Jurisprudência STF 4055 de 02 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4055
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
17/03/2025
Data de publicação
02/04/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL (SINDICAL/DF) ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO ADV.(A/S) : LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE ADV.(A/S) : MANUELA ELIAS BATISTA ADV.(A/S) : BRUNA SANTOS COSTA ADV.(A/S) : EGON RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Lei Orgânica do Distrito Federal. Cargos em comissão de gabinetes parlamentares e das lideranças partidárias. Tema de Repercussão Geral nº 1010. Parâmetro: cargos efetivos no ente da federação. Servidores de carreira. Percentual mínimo. Proporcionalidade. Procedência parcial. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade em face do § 6º do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) e dos arts. 1º, § 2º, 5º e 9º, § 1º, da Resolução nº 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal. 2. Exclusão dos cargos em comissão de gabinetes parlamentares e lideranças partidárias do percentual reservado a servidores de carreira. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de cargos em comissão reservado para o preenchimento por servidores de carreira observa o texto constitucional (art. 37, V). III. Razões de decidir 4. O parâmetro a ser observado na criação de cargos comissionados diz com a proporcionalidade entre o seu quantitativo e o total de cargos efetivos no ente da federação, não em cada órgão isoladamente. (Tema de Repercussão Geral nº 1010) 5. O legislador constituinte entendeu por não estabelecer, no texto constitucional, qualquer percentual de observância obrigatória para o preenchimento dos cargos em comissão por servidores de carreira, tendo se limitado, na exata redação do inciso V do art. 37, a dispor sobre a necessidade de que os “percentuais mínimos” sejam “previstos em lei”. 6. A liberdade de conformação assegurada aos entes federados atende à imperiosa necessidade de que a estrutura do serviço público corresponda às particularidades e exigências de cada esfera da administração pública - federal, estadual e municipal -, e, de forma muito especial, às realidades experimentadas nos seus respectivos espaços de atuação. IV. Dispositivo 7. Procedência parcial do pedido, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, V. Jurisprudência relevante citada: ADI 6.585/DF; RE 1.069.936 e RE 1.057.068.
Decisão
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente, em parte, o pedido, para: (i) declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, incluído pela Emenda n. 50/2007; e (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 5º da Resolução n. 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, consignando que o preenchimento dos cargos em comissão dos gabinetes e lideranças parlamentares deve observar os requisitos fixados no Tema n. 1.010 da repercussão geral, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou i) parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e, à compreensão de que os preceitos impugnados da Resolução nº 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal não destoam do texto constitucional, ii) improcedente o pedido quanto ao § 2º do art. 1º e aos arts. 5º e 9º, § 1º, todos da Resolução nº 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques (Relator) e Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que atribuíam interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 5º da citada Resolução. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00005 INC-00009 ART-00039 ART-00059 INC-00007 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000050 ANO-2007 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-011415 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011416 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013316 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-010829 ANO-2021 DECRETO LEG-FED RES-000232 ANO-2007 ART-00001 PAR-00002 ART-00005 ART-00009 PAR-00001 RESOLUÇÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, CLDF LEG-EST LEI-008077 ANO-2004 ART-00009 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, MA LEG-DIS LCP-000840 ANO-2011 ART-00005 LEI COMPLEMENTAR LEG-DIS LEI ANO-1993 ART-00019 INC-00005 PAR-00006 LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL LEG-DIS LEI-004858 ANO-2012 ART-00002 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-DIS LEI-005192 ANO-2013 ART-00008 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RESERVA DE VAGA, CARGO, COMISSÃO, SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO) ADI 5559 (TP), ADI 6369 (TP), ADI 6585 (TP). (REQUISITO, PEDIDO, CARÁTER ESPECÍFICO, PETIÇÃO INICIAL, CAUSA DE PEDIR ABERTA) ADPF 923 AgR (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO) ADI 2895 (TP). (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ABUSO, PODER PÚBLICO, CONSTITUCIONALIDADE, ATIVIDADE ESTATAL) ADI 2551 MC-QO (TP). (CARGO EM COMISSÃO, REDUÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, ALUSÃO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL,) ADI 4125 (TP). (AUTONOMIA, COMPETÊNCIA, ENTE FEDERADO, CONCURSO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) ADO 44 (TP). (REQUISITO, FLEXIBILIZAÇÃO, CRIAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, NORMA IMPERATIVA, CONCURSO PÚBLICO) ADI 3233 (TP), ADI 4867 (TP), ADI 5542 (TP), RE 1041210 RG (TP). (ENTE PÚBLICO, PERCENTUAL MÍNIMO, CARGO EM COMISSÃO, PRINCÍPIO DA NECESSIDADE) RE 986269 AgR (1ªT). (COMPETÊNCIA, ENTE FEDERADO, CRIAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) RMS 24287 (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (COMPETÊNCIA, ENTE FEDERADO, CRIAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) RE 1069936, RE 1057068. - Veja ADI 6585, ADI 4585 do STF.
Doutrina
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 76. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 114, 115, 320 e 322.