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Jurisprudência STF 4052 de 12 de Julho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4052

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

04/07/2022

Data de publicação

12/07/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 11-07-2022 PUBLIC 12-07-2022

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : DIANA COELHO BARBOSA

Ementa

Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda nº 24/2008 à Constituição do Estado de São Paulo. Estipulação de prazo para o Governador expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis (CE paulista, art. 47, III). Violação do princípio da separação dos poderes. Definição de comportamentos configuradores de crimes de responsabilidade (CE paulista, art. 20, XVI e art. 52, §§ 1º, 2º e 3º). Usurpação da competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I). Súmula Vinculante 46/STF. Atribuição de iniciativa privativa à Assembleia Legislativa para a propositura de projetos de lei em matéria de interesse da Administração Pública estadual (art. 24, § 1º, n. 4). Observância compulsória pelos Estados-membros das normas constitucionais estruturantes do processo legislativo. 1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido da incompatibilidade de disposições que estabeleçam prazos ao Chefe do Poder Executivo para apresentação de projetos de lei ou para a regulamentação de disposições legais. Violação dos arts. 2º e 84, II, da Constituição da República. Precedentes. 2. A Constituição paulista, além de incluir os diretores de agências reguladoras entre as autoridades sujeitas às sanções decorrentes da prática de crime de responsabilidade, também amplia o âmbito material dos tipos previstos na legislação federal (Lei nº 1.079/50). Compete à União, com absoluta privatividade, a definição dos crimes de responsabilidade. Súmula Vinculante 46/STF. 3. Como regra, a iniciativa das leis incumbe a quaisquer das pessoas e órgãos relacionados no art. 61, caput, da Constituição Federal. Somente nos casos excepcionados pela própria Constituição Federal haverá prerrogativa privativa para a propositura das leis. A adoção das normas constitucionais estruturantes do processo legislativo impõe-se compulsoriamente aos Estados-membros por força de expressa disposição constitucional (ADCT, art. 11). 4. Ação direta conhecida. Pedido julgado procedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal dos seguintes dispositivos e expressões normativas da Constituição do Estado de São Paulo, todos na redação dada pela EC nº 24/2008: (a) as expressões normativas “no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias” e “ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada”, inscritas do art. 47, III; (b) as expressões normativas previstas no art. 20, XVI (“importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas”); no § 1º do art. 52 (“reputando-se não praticado o ato de seu ofício sempre que a resposta for elaborada em desrespeito ao parlamentar ou ao Poder Legislativo, ou que deixar de referir-se especificamente a cada questionamento feito”); assim como o inteiro teor dos §§ 2º e 3º do art. 52; e (c) a integralidade do item n. 4 do § 1º do artigo 24. Tudo nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022.

Indexação

- LEGITIMIDADE ATIVA, GOVERNADOR, PROPOSITURA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PERTINÊNCIA TEMÁTICA. COMPETÊNCIA, GOVERNADOR, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, DESEMPENHO, ATIVIDADE LEGISLATIVA. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ESTADO-MEMBRO, SÃO PAULO, OFENSA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCOMPATIBILIDADE, RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. PRERROGATIVA, INICIATIVA DE LEI, ESTRUTURAÇÃO, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. EXCEÇÃO, AUTONOMIA, PODERES DA REPÚBLICA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO, UTILIDADE PÚBLICA, ENTIDADE PRIVADA, CARACTERIZAÇÃO, ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00039 ART-00022 INC-00001 ART-00061 "CAPUT" ART-00084 INC-00002 ART-00103 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 "CAPUT" ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000046 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 ART-00020 INC-00016 ART-00024 PAR-00001 NÚMERO-00004 ART-00047 INC-00003 ART-00050 "CAPUT" PAR-00002 PAR-00003 ART-00052 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST EMC-000024 ANO-2008 EMENDA CONSTITUCIONAL, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PODER LEGISLATIVO, FIXAÇÃO, PRAZO, INICIATIVA DE LEI, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) ADI 127 (TP), ADI 179 (TP), ADI 546 (TP), ADI 3394 (TP), ADI 1448 MC (TP), ADI 4728 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, AMPLIAÇÃO, TIPO PENAL, CRIME DE RESPONSABILIDADE) ADI 2220 (TP), ADI 3279 (TP), ADI 5289 (TP), ADI 5300 (TP). (INCOMPATIBILIDADE, RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO) HC 138637 AgR (2ªT). (EXCEÇÃO, AUTONOMIA, PODERES DA REPÚBLICA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO) ADI 3046 (TP). (IMPOSSIBILIDADE, VEDAÇÃO, INICIATIVA DE LEI, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) ADI 572 (TP). (COMPULSORIEDADE, OBSERVÂNCIA, ESTADO-MEMBRO, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS, PROCESSO LEGISLATIVO) ADI 2731 (TP), ADI 2867 (TP), ADI 2434 MC (TP). Número de páginas: 26. Análise: 02/02/2023, SOF.


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