Jurisprudência STF 4039 de 30 de Junho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4039
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
27/06/2022
Data de publicação
30/06/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RADIODIFUSÃO, TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES - ABRATEL ADV.(A/S) : BRUNO ANÍBALL PEIXOTO DE SOUZA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. FISTEL. DISCIPLINA DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO. FISCALIZAÇÃO. TAXAS DE POLÍCIA. ATIVIDADE REGULADORA. ANATEL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, “E”, E DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 5.070/1966, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 51 DA LEI Nº 9.472/1997. LEGITIMIDADE DA ABRATEL. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. AVENTADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 145, II, E 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIEL OBSERVÂNCIA DO TEXTO CONSTITUCIONAL QUANTO AOS REQUISITOS PARA A INSTITUIÇÃO DE TAXAS. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Embora, inicialmente, forte na heterogeneidade anterior à alteração estatutária, este Tribunal tenha rechaçado o reconhecimento de legitimidade ativa à ABRATEL (ADI 4110, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15.08.11 e ADI 3876, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 05.02.09), a modificação da jurisprudência confere-lhe legitimidade ativa uma vez presente a homogeneidade (Precedente: ADI 5432, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 03.12.2018). Pertinência temática. Interesse em impugnar normas sobre a taxação do setor. Legitimidade ativa reconhecida. 2. Fundamentação da petição inicial suficiente para a compreensão da alegada violação da isonomia por criação de um ônus tributário supostamente incidente apenas sobre o setor de radiodifusão. Inexigibilidade de indicação pormenorizada, no instrumento de mandato, dos dispositivos legais alvejados. Precedentes. Preliminares afastadas. 3. Criação, pela Lei nº 5.070/66, do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL – com a finalidade de prover recursos para cobrir despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução. Fundo provido de diversas fontes (art. 2º da Lei nº 5.070/66), entre as quais constam as “relativas ao exercício do poder de outorga do direito de uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações”, impugnadas na presente ação. 4. Radiodifusão abrangida pelo serviço de telecomunicações, nos termos das concepções legal (art. 60 da Lei nº 9.472/1997) e jurisprudencial (Tema 1.013 da Repercussão Geral – RE 1070522, Relator: Min. Luiz Fux, DJe 26.05.2021). Não cabe à ANATEL a outorga dos serviços de radiodifusão. Incumbe-lhe realizar a fiscalização dos aspectos técnicos das estações dos serviços de radiodifusão. 5. Regularidade da instituição das Taxas de Fiscalização de Instalação e de Fiscalização de Funcionamento (§§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 5.070/66) devidas pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência. 6. Aplicação, pela ANATEL, do montante do FISTEL nas atividades prescritas legalmente, como as referentes à fiscalização dos serviços de radiodifusão (art. 211 da Lei nº 9.472/1997). Taxas estabelecidas em função do exercício regular do poder de polícia que lhe foi conferido. Ausência de vício de constitucionalidade por afronta ao art. 145, II, da Carta Magna. 7. Recursos do FISTEL empregados pela ANATEL em ações que abrangem toda a área de telecomunicações, inclusive os serviços de radiodifusão (art. 211 da Lei nº 9.472/1997. O postulado constitucional da isonomia rechaça o discrímen injustificado e arbitrário, inexistente in casu. Ausência de inconstitucionalidade. 8. Ação direta conhecida e pedido julgado improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 17.6.2022 a 24.6.2022.
Indexação
- AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, PROCURAÇÃO COM PODER ESPECÍFICO, EXERCÍCIO, JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1946 ART-00005 INC-00012 ART-00160 ART-00209 PAR-ÚNICO INC-00001 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00008 INC-00015 LET-A INC-00017 LET-I ART-00022 INC-00009 ART-00091 INC-00002 LET-A ART-00152 PAR-00002 LET-E ART-00166 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00021 INC-00012 LET-A ART-00022 INC-00004 ART-00145 "CAPUT" INC-00002 TÍTULO-ORDEM ART-00220 ART-00221 ART-00222 "CAPUT" ART-00223 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00224 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005070 ANO-1966 ART-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H LET-I LET-J LET-L ART-00003 ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00051 ART-00060 PAR-00001 PAR-00002 ART-00211 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-020047 ANO-1931 DECRETO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ABRATEL) ADI 5432 (TP). (SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, ALCANCE, RADIODIFUSÃO) RE 1070522 (TP). (ADI, NECESSIDADE, INDICAÇÃO, DISPOSITIVO, APRECIAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE) ADI 2187 (TP), ADI 2728 (TP). (AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, PROCURAÇÃO COM PODER ESPECÍFICO, EXERCÍCIO, JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL) ADI 4541 (TP), ADI 5560 (TP), ADI 6012 (TP). (TAXA, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA) RE 588322 (TP), ADI 5480 (TP), ARE 906203 AgR-EDv (TP), ADI 6211 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ABRATEL) ADI 3876, ADI 4110. - Veja arts. 1º e 8º do Estatuto da Associação Brasileira de Rádio e Televisão (ABRATEL). Número de páginas: 27. Análise: 25/01/2023, JRS.
Doutrina
HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 27. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2018. p. 372. LIMA, Silvio Wanderley do Nascimento. A autonomia das Agências Reguladoras em relação aos órgãos do Poder Executivo. Revista Forense, Rio de Janeiro, ano 103, v. 390, mar./abr. 2007. p. 227. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros. p. 772. PECI, Alketa; CAVALCANTI, Bianor Scelza. Reflexões sobre a autonomia do órgão regulador: análise das agências reguladoras estatais. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, set./out. 2002. SANKIEVICZ, Alexandre. Liberdade de expressão e pluralismo: perspectivas de regulação. São Paulo: Saraiva, 2011.