Jurisprudência STF 4031 de 09 de Novembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4031
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
02/10/2023
Data de publicação
09/11/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA ADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES INTDO.(A/S) : GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.986/2007, DO ESTADO DO PARÁ, QUE ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.986/1995. EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS. INDENIZAÇÃO MONETÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. EXPRESSA REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO IMPUGNADO. PREJUÍZO PARCIAL DA AÇÃO. FEDERALISMO COOPERATIVO ECOLÓGICO. ART. 24, VI E VII, CRFB. DESCABIMENTO DE LEITURA RESTRITIVA DO ART. 225, §2º, DA CRFB. TUTELA ECOLÓGICA EFETIVA, ADEQUADA E TEMPESTIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º, 2º, 3º e 4º DO ART. 38 DA LEI ESTADUAL 5.887/1995, INSERIDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 6.986/2007. 1. Controvérsia constitucional que tem por objeto a Lei nº 6.986/2007, do Estado do Pará, que altera a Lei Estadual nº 6.986/1995, a prever indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente pela atividade de exploração e aproveitamento de recursos minerais, sob qualquer regime de exploração e aproveitamento, no referido Estado. 2. Legitimidade ativa da autora Confederação Nacional da Indústria – CNI, com base nos arts. 103, IX, da Constituição da República e 2º, IX, da Lei 9.868/1999, e porque está configurado o requisito da pertinência temática entre o objeto dessa demanda constitucional e os objetivos institucionais da autora. 3. A revogação parcial superveniente da norma impugnada enseja prejudicialidade, nos termos de firme linha decisória desta Suprema Corte, o que verificado quanto ao art. 3º da Lei nº 6.986/2007 do Estado do Pará. 4. A Constituição Federal define competir privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. Apesar da primazia federal sobre a atividade minerária, nos termos do art. 23, XI, CRFB, é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e de lavra mineral em seus territórios e controlar os impactos ambientais causados pela atividade. 5. As atividades de exploração de recursos minerais, dado o seu especial impacto no meio ambiente, estão sujeitas a regime jurídico complexo e robusto de controle das suas operações e das condicionantes impostas como salvaguardas ambientais, incidentes tanto o direito minerário como o direito ambiental e seus correspondentes instrumentos e competências. É o que traduzem o art. 225, § 2º, CRFB, ao prever necessária a reparação dos danos decorrentes da exploração dos recursos minerais, e, especialmente, as engrenagens do federalismo cooperativo ecológico, estruturado no dever fundamental de proteção ambiental (art. 225, caput, CRFB) e nas competências concorrentes para legislar sobre a proteção do meio ambiente e controle da poluição e a responsabilidade por dano ao meio ambiente (art. 24, VI e VIII, CRFB). 6. Aplicada a ratio decidendi do ADI 2030 ao ponto de encontro entre tutela ambiental e legislação minerária, possível distinguir um direito minerário ambiental, em que prevalece o interesse nacional materializado na competência privativa da União (art. 22, XII, CRFB), e o direito ambiental minerário, este objeto da competência concorrente (art. 24, VI e VIII), articulado com o cumprimento do dever fundamental de proteção ecológica (art. 225, CRFB), que inclui a edição de normas procedimentais e materiais que a tornem efetiva, adequada e tempestiva. 7. Imposta, pela Constituição, a tutela ecológica efetiva, adequada e tempestiva (art. 225), procede afirmar a preferência pelas formas de tutela preventivas – que se voltam a impedir que o próprio ilícito ocorra, e possivelmente o próprio dano – ou, no caso da ocorrência de evento danoso, pela tutela repressiva na forma específica, é dizer, in natura, a buscar a reparação integral do dano e, tanto quanto possível, o retorno à integridade ecológica. Essas preferências normativas, contudo, não excluem a tutela ressarcitória em pecúnia. Ao contrário, perfeitamente cumuláveis as diferentes formas de tutela para alcançar a proteção e a reparação integrais do meio ambiente. 8. Identificadas não apenas várias formas reparatórias – in natura, em pecúnia, ou conjugadas –, mas, mais do que isso, diferentes espécies de danos. Vislumbrados, inclusive, os chamados danos intermédio e residual, lógica que também se aplica na presente seara e evidencia que a interpretação dos deveres fundamentais ambientais (art. 225, CRFB), da obrigação de reparar a degradação ambiental inerente à atividade minerária (art. 225, §§ 2º e 3º, CRFB) e da responsabilidade por dano ambiental abrangida, no federalismo cooperativo ecológico, pelo inc. VIII do art. 24 da Constituição – além da cláusula ampla de proteção ambiental e combate à poluição do inc. VI –, não pode ser restritiva. 9. Afirmar o cabimento da instituição, pelo Estado do Pará, da indenização monetária aqui prevista implica reconhecer a licitude da atividade minerária e seu potencial danoso, sem confundir tal indenização com a compensação financeira de que trata o art. 20, §1º, da CRFB, que é objeto de dispositivo constitucional diverso. 10. Inconstitucionalidade dos § 1º e § 2º do art. 38 da Lei nº 5.887/1995, na redação dada pela Lei nº 6.986/2007 do Estado do Pará, por confundir o fato gerador com o da compensação financeira (art. 20, § 1º, CRFB) e o das taxas relativas a poder de polícia de que tratam as ADIs 4.785/MG, 4.786/PA e 4.787/AP. Indispensabilidade, para a cobrança da indenização de que trata o art. 225, § 2º, da CRFB, de apuração em regular processo administrativo, com direito a contraditório e ampla defesa, justificando-se, à luz do planejamento estatal situado no âmbito do federalismo cooperativo, os valores cobrados mensalmente e destinados a fundo próprio. Inconstitucionalidade por arrastamento dos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal. 11. Assentado o prejuízo parcial superveniente da ação, no que diz com o art. 3º da Lei nº 6.986/2007 do Estado do Pará, e, na parte conhecida, julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar inconstitucionais os §§ 1º, 2º, 3º e § 4º do art. 38 da Lei 5.887/1995 do Estado do Pará, acrescidos pelo art. 2º da Lei Estadual nº 6.986/2007.
Decisão
Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que julgava parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 38, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei estadual 5.887/1995, na redação dada pela Lei 6.986/2007, o processo foi destacado pela Relatora. Falou, pela requerente, o Dr. Leonardo Estrela Borges. Plenário, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, assentou o prejuízo parcial da ação, no que diz com o art. 3º da Lei nº 6.986/2007 do Estado do Pará, e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar inconstitucionais os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 5.887/1995 do Estado do Pará, acrescidos pelo art. 2º da Lei Estadual nº 6.986/2007, nos termos do voto da Relatora. Falou, pela requerente, o Dr. Leonardo Estrela Borges. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).
Indexação
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PERDA DO OBJETO, REVOGAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RECUPERAÇÃO AMBIENTAL, COMPENSAÇÃO FINANCEIRA (DIREITO CONSTITUCIONAL). PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL. CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, RESPONSABILIDADE, REPARAÇÃO DE DANO, DANO AMBIENTAL, IMPRESCRITIBILIDADE. PESQUISA CIENTÍFICA, NECESSIDADE, EXISTÊNCIA, ORÇAMENTO, PREVENÇÃO, COMUNICAÇÃO, RISCO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00020 PAR-00001 ART-00022 INC-00012 ART-00023 INC-00011 ART-00024 INC-00006 INC-00008 PAR-00002 ART-00103 INC-00009 ART-00225 "CAPUT" PAR-00001 INC-00004 PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004771 ANO-1965 CFL-1965 CÓDIGO FLORESTAL LEG-FED LEI-006938 ANO-1981 ART-00002 INC-00008 ART-00004 INC-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009985 ANO-2000 ART-00002 INC-00013 INC-00014 ART-00036 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012651 ANO-2012 ART-0001A ART-00007 ART-00017 ART-00041 ART-00044 ART-00046 ART-00051 ART-00054 ART-00058 ART-0061A ART-00064 ART-00065 ART-00066 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013540 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00026 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED MPR-000571 ANO-2012 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000789 ANO-2017 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-097632 ANO-1989 DECRETO LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-003420 ANO-2000 DECRETO LEG-FED PJL-000038 ANO-2017 PROJETO DE LEI LEG-INT PLT ANO-1988 ART-00011 PROTOCOLO DE SAN SALVADOR (PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS) LEG-FED SUMSTJ-000629 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-EST LEI-005887 ANO-1995 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00038 "CAPUT" INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00148 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST LEI-006986 ANO-1995 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST LEI-006896 ANO-2007 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST LEI-008096 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, PA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DEVER DE PROTEÇÃO, PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL) ADI 4757 (TP), ADI 5312 (TP), ADI 5547 (TP), ADPF 656 MC (TP), ADI 6650 (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, CNI) ADI 1194 (TP), ADI 2588 (TP), ADI 4425 (TP). (ALTERAÇÃO, LEI IMPUGNADA, PERDA DE OBJETO, ADI) ADI 3885 (TP), ADI 991 MC (TP), ADI 1652 QO. (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM)) ADI 4606 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE) ADI 4069 (TP), ADI 5996 (TP), ADI 6672 (TP). (PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO) ADI 3406 (TP), ADPF 101 (TP), ADI 3937 (TP), ADI 4066 (TP), ADI 4350 (TP), ADI 4717 (TP), ADI 4901 (TP), ADI 4988 (TP), ADI 5016 (TP). (ESTADO-MEMBRO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, DIREITO AMBIENTAL) ADI 2030 (TP). (DANO AMBIENTAL, REPARAÇÃO DE DANO, IMPRESCRITIBILIDADE) RE 654833 (TP). (PRESCRIÇÃO, REPARAÇÃO DE DANO, FAZENDA PÚBLICA) RE 1427694 RG (TP). (PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, LICENÇA AMBIENTAL) ADI 3378 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (REPARAÇÃO DE DANO, DANO AMBIENTAL, ESPÉCIE) STJ: REsp 1198727, REsp 13287532, REsp 1145083. - Veja ADI 2030, ADI 4786, ADI 4787, ADI 5347, ADI 4785, RE 654833 (Tema 999 de RG), RE 1427694 (Tema 1268), ADO 59. - Veja Opinião Consultiva n. 23/2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos. - Veja Matriz de danos das pessoas atingidas pela barragem de Fundão em Mariana [recurso eletrônico / Cáritas Brasileira Regional Minas Gerais, Comissão de Atingidos pela Barragem de Fundão - Mariana/MG. - Mariana, MG: Cáritas Brasileira Regional Minas Gerais, 2020. - Veja Marco de Sendai para a Redução do Risco de Desastres 2015-2030. Texto em português no Anexo deste trabalho. Texto oficial em inglês: Sendai Framework for Disaster Risk Reduction 2015-2030. Disponível em: https://www.undrr.org/publication/sendai framework- disaster-risk-reduction-2015-2030, acesso em 9 de maio de 2023. - Veja Parâmetros Internacionais para Aferição de Danos à Saúde na Ocorrência de Desastres/ Fundação Getulio Vargas. – Rio de Janeiro; São Paulo: FGV, 2019. Em colaboração com: Ana Carolina de Almeida Cardoso, Danielle Hanna Rached, Gabriela Borges Silva. - Veja Matriz Indenizatória Geral para o Desastre da Barragem de Fundão: Parâmetros para Danos Relacionados à Renda e Saúde / Fundação Getulio Vargas. – Rio de Janeiro; São Paulo: FGV, 2021, p. 19 e 25. Em colaboração com: Alei Fernandes Santos, Amanda Cappellazzo Arabage, Ana Tereza de Carvalho Viana, Ana Carolina Marinato Resende, André Portela Fernandes de Souza, Bernardo Ostrovski, Chiara Mori Passoni, Daniela Malheiros Jerez, Flávia Silva Scabin, Gabriel Marcondes dos Santos, Guillermo Roberto Tomás Málaga Butrón, Joana Tavares Nabuco, Julia Carolina Malacrida de Pádua, Julia Lambert Gomes Ferraz, Leandro Mahalem de Lima, Leonardo Custódio da Silva Júnior, Letícia Lopes Britto, Liz Matsunaga, Luiza Surita Pires de Almeida, Luísa Martins de Arruda Câmara, Karina Denari Gomes de Mattos, Maria Cecília de Araujo Asperti, Maria Cecília de Alvarenga Carvalho, Mônica Rocabado Mazzolenis de Oliveira, Marcos Paulo Cambrainha da Costa, Naatan Gasa Paschoalini Lagoa, Nara Sarmanho Cunha, Nelson Novaes Pedroso Junior, Paloma Gerzeli Pitre, Patrícia Franco Ravaioli, Pedro Davi Drugowick Ferreira, Reynaldo Fernandes, Rocío Alonso Lorenzo, Thais Temer, Thiago dos Santos Acca. - Veja Estudo aponta exposição de população de Brumadinho a metais tóxicos. Disponível em: https://www.istoedinheiro.com.br/estudo-aponta-alta-exposicao-de-populacao-debrumadinho- a-metais-toxicos/>. Acesso em: 9 maio 2023. - Veja Danos e Prejuízos Causados por Desastres no Brasil entre 2013 a 2022: Estudos Técnicos/Defesa Civil – abril de 2022, disponível em: https://www.cnm.org.br/cms/biblioteca/Danos%20e%20Preju%C3%ADzos%20causados%20por%20desastres_2013%20a%202022_atualizado%20em%20abril.pdf. Número de páginas: 68. Análise: 02/09/2024, MAV.
Doutrina
CARVALHO, Délton Winter de. As mudanças climáticas e a formação do direito dos desastres. Novos Estudos Jurídicos [s.l.], v. 18, n. 3, p. 412, 01.12.2013. Univali. CARVALHO, Renata Martins de. Desastres e responsabilidade civil preventiva. Curitiba: Juruá Editora. 2019. p. 181, 183 e 205. SIQUEIRA-GAY, Juliana. From intensive land use to fragmented landscapes: perspectives on cumulative impacts of mining on forests in the Brazilian Amazon. Universidade de São Paulo, 2021. UNGER, Roberto Mangabeira. A constituição do experimentalismo democrático. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 257, mai. 2011. p. 68.