Jurisprudência STF 4028 de 01 de Dezembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4028
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
23/11/2021
Data de publicação
01/12/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 30-11-2021 PUBLIC 01-12-2021
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES ADV.(A/S) : PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE TRIANDAFELIDES CAPELOTTO ADV.(A/S) : CAMILA BARROS DE AZEVEDO GATO ADV.(A/S) : ANDERSON MEDEIROS BONFIM ADV.(A/S) : JULIANA SALINAS SERRANO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE SANEAMENTO BÁSICO ESTADUAIS ¿ AESBE ADV.(A/S) : ELIZABETH COSTA DE OLIVEIRA TELLES
Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA REGULADORA ESTADUAL. FEDERALISMO. SANEAMENTO BÁSICO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 1º, 6º, 7º, 11, 14, 39, 42, 43, 44, 45, 47, 48 e 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.025/2007 DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL E À COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS. RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. REGULAÇÃO ESTADUAL NA ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO. OBSERVÂNCIA DA MOLDURA CONSTITUCIONAL E DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE REGÊNCIA. PRECEDENTES. CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A eventual análise de normas infraconstitucionais para a aferição do respeito à competência não caracteriza ofensa reflexa à Constituição. Preliminar rejeitada. 2. Sintonia entre a Lei Complementar estadual e a Lei n° 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. A relação solidária e a cooperação entre Municípios, que envolvem economia, bem-estar e estabilidade social, demandam, em determinadas hipóteses, participação de ente político pelo prisma da distribuição das competências para além do interesse local, mas em respeito à autonomia municipal. 3. A criação da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP – insere-se no contexto de regulação do saneamento básico. Referências expressas do texto legal à autorização do Chefe do Poder Executivo do Município titular do serviço e a instrumentos de delegação, inclusive precedidos de convênios de cooperação ou contratos de consórcio público quando a legislação assim o exigir (arts. 6º, §2º, 11, 44, §4º, 45, 47 e 48). Respeito à autonomia municipal. Competência do ente local preservada. Observância das diretrizes estabelecidas pela legislação nacional. Inexistência de afronta aos artigos 18, 21, XIX e XX, 23, IX e XI, 25, §3º, e 30, I e V, e 241 da Constituição Federal. Precedentes. 4. Embora com vinculação ao Executivo, a criação das agências reguladoras, como autarquias dotadas de regime jurídico especial, expressa a vontade de fornecer entes independentes do poder central, cujo objetivo é executar, de modo autônomo, a atividade de regulação de determinadas atividades econômicas. Autonomia em relação ao poder político para o exercício de atividades de fiscalização e regulação setorial. Princípio da moralidade administrativa observado. 5. Ação direta conhecida e pedido julgado improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Waldir Francisco Honorato Junior, Procurador do Estado. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021.
Indexação
- PERSONALIDADE JURÍDICA, AGÊNCIA REGULADORA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00001 ART-00018 ART-00021 INC-00019 INC-00020 ART-00023 INC-00009 INC-00011 ART-00025 PAR-00003 ART-00030 INC-00001 INC-00005 ART-00103 INC-00008 ART-00241 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011445 ANO-2007 ART-00002 INC-00014 ART-00003 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00002 INC-00006 LET-A LET-B LET-C INC-00014 INC-00015 INC-00016 INC-00017 INC-00018 INC-00019 ART-00004 ART-00008 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00012 ART-00021 ART-00022 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-001025 ANO-2007 ART-00001 ART-00006 PAR-00002 ART-00007 ART-00011 ART-00014 ART-00039 ART-00042 ART-00043 ART-00044 PAR-00004 ART-00045 ART-00047 ART-00048 ART-00063 LEI COMPLEMENTAR, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (APRECIAÇÃO, NORMA INFRACONSTITUCIONAL, COMPETÊNCIA, ENTE FEDERADO, INOCORRÊNCIA, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ADI 2903 (TP), ADI 3870 (TP), ADI 4060 (TP), ADI 4955 (TP). (COMPETÊNCIA COMUM, REGULAÇÃO, SERVIÇO, SANEAMENTO BÁSICO) ADI 1842 (TP), ADI 2095 (TP). Número de páginas: 33. Análise: 09/08/2022, JAS.
Doutrina
LIMA, Silvio Wanderley do Nascimento. A autonomia das Agências Reguladoras em relação aos órgãos do Poder Executivo. Revista Forense. Rio de Janeiro, v. 390, ano 103, mar./abr. 2007. p. 227. PECI, Alketa; CAVALCANTI, Bianor Scelza. Reflexões sobre a autonomia do órgão regulador: análise das agências reguladoras estatais. Revista de Administração Pública. Rio de Janeiro, set./out. 2002.