Jurisprudência STF 4019 de 05 de Fevereiro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4019
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
13/12/2018
Data de publicação
05/02/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 04-02-2019 PUBLIC 05-02-2019
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA NUSDEO INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI 12.155/2005 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO PARA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE DISCRIMINAR DETALHADAMENTE NAS CONTAS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL OS PULSOS COBRADOS NAS LIGAÇÕES LOCAIS, SOB PENA DE MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. (ARTIGO 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE CONSUMO (ARTIGO 24, V E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CUJO REGIME GUARDA DISTINÇÃO COM A FIGURA DO CONSUMIDOR (ARTIGO 175, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. O serviço de telecomunicações é da competência legislativa da (artigo 22, IV, da Constituição Federal), que resta violada quando lei estadual institui, para as empresas concessionárias de serviços de telecomunicações, a obrigação de discriminar detalhadamente nas contas de telefonia fixa e móvel os pulsos cobrados nas ligações locais, sob pena de multa, ainda que a pretexto de proteger o consumidor ou a saúde dos usuários. 2. A competência concorrente dos estados-membros para dispor sobre direito do consumidor (artigo 24, V e VIII, da Constituição Federal) não pode conduzir à frustração da teleologia das normas que estabelecem as competências legislativa e administrativa privativas da União em matéria de telecomunicações. Precedentes: ADI 5.253, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 01/08/2017; ADI 4.861, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 01/08/2017; ADI 4.477, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe de 31/05/2017; ADI 2.615, Rel. Min. Eros Grau, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/05/2015; ADI 4.478, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJe de 29.11.2011. 3. O consumidor e o usuário de serviços públicos ostentam regimes jurídicos diversos. Enquanto o primeiro se subsume ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, este último observa a lógica da solidariedade social (artigo 3º, I, da Constituição Federal) e encontra sede específica na cláusula “direitos dos usuários”, prevista no artigo 175, parágrafo único, II, da Constituição Federal. 4. Ação direta conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.155/2005 do Estado de São Paulo.
Decisão
Retirado de pauta ante a aposentadoria do Senhor Ministro Eros Grau (Relator). Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 04.08.2010. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.155/2005, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 13.12.2018.
Indexação
- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, GOVERNADOR, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, CRIAÇÃO, LEI, ÔNUS, EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, OBJETIVO, TUTELADO, CHEFE DO PODER EXECUTIVO. FEDERALISMO, AUTONOMIA POLÍTICA, ENTE FEDERADO, PRERROGATIVA, AUTOGOVERNO, AUTO-ORGANIZAÇÃO, AUTOADMINISTRAÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00005 ART-00003 INC-00001 ART-00021 INC-00011 ART-00022 INC-00004 ART-00023 ART-00024 INC-00005 INC-00008 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART-00175 PAR-ÚNICO INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-EST LEI-012155 ANO-2005 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR) ADI 2615 (TP), ADI 3322 (TP), ADI 3343 (TP), ADI 3533 (TP), ADI 3846 (TP), ADI 3847 (TP), ADI 4083 (TP), ADI 4369 (TP), ADI 4477 (TP), ADI 4478 (TP), ADI 4649 (TP), ADI 4761 (TP), ADI 4861 (TP), ADI 5253 (TP), ADI 5327 (TP). Número de páginas: 19. Análise: 14/03/2019, JRS.
Doutrina
MARRAFON, Marco Aurélio. Federalismo brasileiro: reflexões em torno da dinâmica entre autonomia e centralização. In: CLÈVE, Clèmerson Merlin (Org.). Direito Constitucional Brasileiro. Organização do Estado e dos Poderes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. v. 2. p. 117-118.