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Jurisprudência STF 400479 de 15 de Setembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 400479 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CEZAR PELUSO

Data de julgamento

13/06/2023

Data de publicação

15/09/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-09-2023 PUBLIC 15-09-2023

Partes

EMBTE.(S) : AXA SEGUROS BRASIL S/A ADV.(A/S) : GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. PIS/COFINS. Conceito de faturamento. Seguradoras. Prêmio decorrente de contrato de seguro. 1. A legislação histórica conectada ao PIS/COFINS demonstra que o conceito de faturamento sempre significou receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas. 2. Na mesma direção, o Tribunal passou a esclarecer o conceito de faturamento, construído sobretudo no RE nº 150.755/PE, sob a expressão receita bruta de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, querendo significar que tal conceito está ligado à ideia de produto do exercício de atividades empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se incluem as receitas operacionais resultantes do exercício dessas atividades, tal como defendido pelo Ministro Cezar Peluso no RE nº 400.479/RJ-AgR-ED. 3. No caso das seguradoras, as receitas de prêmios por elas auferidas em razão dos contratos de seguro estão abrangidas pelo conceito de faturamento, ficando tais receitas sujeitas ao PIS/COFINS, ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvando-se as exclusões e as deduções legalmente prescritas. 4. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

Decisão

A Turma, por decisão unânime, deliberou afetar o julgamento do processo ao Plenário. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 25.09.2007. Decisão: Preliminarmente, o Tribunal admitiu a sustentação oral das partes em face da excepcionalidade do caso concreto. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Relator), recebendo os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem alteração do teor do acórdão embargado, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Falaram, pela embargante, o Dr. Gustavo Miguez de Mello e, pela embargada, o Dr. Luiz Carlos Martins Jr., Procurador da Fazenda Nacional. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 19.08.2009. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Marco Aurélio, acolhendo os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.10.2016. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava procedentes os embargos para prover o recurso extraordinário a fim de que, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998, apenas a receita proveniente da atividade securitária resultante da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, seja reconhecida como conceito de faturamento, a servir de base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das instituições seguradoras, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não votam o Ministro Alexandre de Moraes, por suceder a cadeira do Ministro Cezar Peluso (Relator), e o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem alteração do teor do acórdão embargado, nos termos do voto do Ministro Cezar Peluso (Relator), vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentadas anteriores. Não participaram deste julgamento os Ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça, por sucederem, respectivamente, os Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio. Não votou o Ministro Luiz Fux. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli (art. 38, IV, b, do RI/STF). Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.

Indexação

- INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA, PIS, COFINS, TRIBUTAÇÃO, SEGURADORA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO: DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, EVOLUÇÃO, DIREITO EMPRESARIAL. FATURAMENTO, CORRELAÇÃO, REALIZAÇÃO, FINALIDADE, EMPRESA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONFLITO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INTERPRETAÇÃO ECONÔMICA, DIREITO TRIBUTÁRIO. DEVER, STF, PROTEÇÃO, DEFINIÇÃO, PODER CONSTITUINTE. VEDAÇÃO, LEGISLADOR, DISTORÇÃO, ALCANCE, EXPRESSÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO, STF, FATURAMENTO, REPRESENTAÇÃO, RECEITA BRUTA, DECORRÊNCIA,VENDA, MERCADORIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCABIMENTO, EXTENSÃO, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, FUNDAMENTO, JUSTIÇA, NATUREZA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, INTERPRETAÇÃO JURÍDICA, RESULTADO, INUTILIDADE, MODIFICAÇÃO, PODER CONSTITUINTE DERIVADO. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, RESTRIÇÃO, RECEITA, PROVENIÊNCIA, VENDA, PRODUTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, TERMO FINAL, EDIÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998. - TERMO(S) DE RESGATE: TEORIA DA EMPRESA. TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 ART-00148 ART-00150 INC-00002 ART-00194 INC-00005 INC-00006 PAR-ÚNICO INC-00005 ART-00195 "CAPUT" INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00056 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000007 ANO-1970 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000070 ANO-1991 ART-00002 ART-00011 PAR-ÚNICO ART-00194 PAR-ÚNICO INC-00005 ART-00195 INC-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000116 ANO-2203 ART-00002 INC-00003 ITEM-00010 ITEM-10.01 ITEM-00018 ITEM-18.01 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-000556 ANO-1850 ART-00219 CCM-1850 CÓDIGO COMERCIAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00110 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-005474 ANO-1968 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00535 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-007738 ANO-1989 ART-00028 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009718 ANO-1998 ART-00003 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010637 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010833 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011941 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012973 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-001598 ANO-1977 ART-00012 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-001940 ANO-1982 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-002397 ANO-1987 ART-00001 PAR-00001 LET-A LET-B DECRETO-LEI LEG-FED DEL-002445 ANO-1988 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-002449 ANO-1988 DECRETO-LEI LEG-FED RES-000686 ANO-1990 ITEM-3.3.2.3 LET-A RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00134 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DEFINIÇÃO, FATURAMENTO) RE 150755 (TP), ADC 1 (TP), ADI 2591 (TP), RE 346084 (TP), RE 357950 (TP), RE 358273 (TP), RE 390840 (TP), RE 574706 (TP), RE 400479 AgR (2ªT), RE 609096 (TP), RE 700922 (TP), RE 718874 (TP), RE 880143 (TP), RE 1250200 (TP), ARE 1397044 ED-AgR (1ªT), RE 150764 (TP), RE 659412 RG (TP). (ISENÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, REVOGAÇÃO, LEI ORDINÁRIA) RE 377457 (TP), RE 381964 (TP). (INCIDÊNCIA, ICMS, ALIENAÇÃO, SALVADOS DO SINISTRO, SEGURADORA) ADI 1648 (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REQUISITO) AR 1601 ED (TP), ADI 3225 ED (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO) RE 599362 ED (TP), Rcl 20061 AgR-ED-ED (1ªT), AI 768149 AgR-ED (2ªT), ARE 906026 AgR-ED (2ªT). (FINSOCIAL, NATUREZA TRIBUTÁRIA) RE 103778 (TP). (DECRETO-LEI, PIS, BANCO, SEGURADORA) RE 148754 (1ªT). (FINSOCIAL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEGURADORA) RE 150755 (TP), RE 150764 (TP). (BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTA, PIS, FUNDO SOCIAL DE EMERGÊNCIA (FSE)) RE 578846 (TP). (ADMINISTRADOR AUTÔNOMO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL) RE 116121 (2ªT), RE 166772 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (DEFINIÇÃO, FATURAMENTO) ADI 4395, RE 1368106. (ISENÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, REVOGAÇÃO, LEI ORDINÁRIA) AC 1645 MC. - Legislação estrangeira citada: Código Civil italiano. - Veja AC 1645, RE 377457, RE 381954, RE 880143, RE 346084, RE 358273, RE 357950 e RE 390840 do STF. - Veja Nota fiscal-fatura do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, do Ministro da Fazenda e dos Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal. Número de páginas: 106. Análise: 20/06/2024, KBP.

Doutrina

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