Jurisprudência STF 3996 de 17 de Agosto de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3996
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
15/04/2020
Data de publicação
17/08/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DE TRÂNSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDETRAN/DF ADV.(A/S) : JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI E OUTRO(A/S)
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 1º DA LEI 2.176/1998; ARTIGOS 2º, XVIII, 4º, § 4º, E 11 DA LEI 2.990/2002; E ARTIGO 5º DA LEI 3.190/2003, TODAS DO DISTRITO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DE PORTE DE ARMA E DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA A AGENTES DE TRÂNSITO, COM A CORRELATA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ARMAS DE FOGO PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO A SEUS AGENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA DEFINIR OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO E OS POSSÍVEIS TITULARES DE TAL DIREITO (ARTIGOS 21, VI; E 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. TAXATIVIDADE DO ROL DOS ÓRGÃOS ENCARREGADOS DA SEGURANÇA PÚBLICA, CONTIDOS NO ARTIGO 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. O porte de arma de fogo não constitui ilícito penal nas hipóteses previstas em lei federal, porquanto compete à União legislar privativamente sobre Direito Penal, bem como autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, o que alcança a disciplina do porte de armas de fogo (artigos 21, VI, e 22, I, da Constituição Federal). Precedentes: ADI 4.962, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 25/4/2018; ADI 5.010, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 1º/8/2018; ADI 2.729, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJe de 12/2/2014. 2. O porte de arma de fogo e os seus possíveis titulares, porque afetos a políticas de segurança pública de âmbito nacional, possuem requisitos que cabe à União regular, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais, em prol da uniformidade da regulamentação do tema no país. 3. In casu, a) o artigo 1º da Lei distrital 2.176/1998 alterou o artigo 8º da Lei distrital 1.398/1997 para incluir os agentes e inspetores de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal no rol dos servidores públicos isentos da obrigação de obter autorização para o porte de armas de fogo de uso permitido; b) o § 4º do artigo 4º da Lei distrital 2.990/2002 dispõe que constará do curso de formação profissional dos agentes de trânsito, entre outras matérias, armamento e tiro; c) o artigo 5º da Lei distrital 3.190/2003 prevê que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal fornecerá armas de fogo aos agentes de trânsito quando estiverem no exclusivo exercício das atribuições do cargo, nas quantidades e especificações definidas pelo órgão; d) essas normas distritais dispõem sobre porte de armas de fogo, criando hipóteses não previstas na legislação federal de regência, incidindo em inconstitucionalidade formal, por invasão da competência da União para definir os requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e os possíveis titulares de tal direito (artigos 21, VI; e 22, I, da Constituição Federal). 4. A Constituição Federal, ao estabelecer que a segurança pública será exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, das polícias civis e das polícias militares e corpos de bombeiros militares, instituiu um rol taxativo, de observância obrigatória pelo legislador infraconstitucional (artigo 144, caput e incisos I, II, III, IV e V, da Constituição Federal). Por conseguinte, os Estados-membros não podem atribuir o exercício de atividades de segurança pública a órgãos diversos dos previstos no texto constitucional federal. Precedentes: ADI 3.469, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 28/2/2011; ADI 2.827, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 6/4/2011; ADI 236, Rel. Min. Octavio Gallotti, Plenário, DJ de 1º/6/2001). 5. Compete aos órgãos e agentes de trânsito estaduais, distritais e municipais o exercício da “segurança viária”, que compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente, não se confundindo com a atividade de “segurança pública” (artigo 144, § 10, da Constituição Federal). 6. In casu, o inciso XVIII do artigo 2º da Lei distrital 2.990/2002, ao dispor que compete aos agentes de trânsito exercer “outras atividades de natureza policial que lhes forem atribuídas, na forma da legislação vigente”, assim como o artigo 11 do mesmo diploma, ao dispor que o cargo de agente de trânsito “é atividade de segurança pública para todos os efeitos”, encontram-se eivados de inconstitucionalidade material por não observância da taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública previstos no artigo 144 da Constituição Federal. 7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 2.176/1998; do inciso XVIII do artigo 2º da Lei 2.990/2002; e do artigo 5º da Lei 3.190/2003, todas do Distrito Federal, bem como dos trechos “armamento e tiro” do § 4º do artigo 4º e “é atividade de Segurança Pública para todos os efeitos” do artigo 11 da Lei distrital 2.990/2002.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 2.176/1998; do inciso XVIII do artigo 2º da Lei nº 2.990/2002; e do artigo 5º da Lei nº 3.190/2003, todas do Distrito Federal, bem como dos trechos "armamento e tiro" do § 4º do artigo 4º e "é atividade de Segurança Pública para todos os efeitos" do artigo 11 da Lei distrital nº 2.990/2002, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.
Indexação
- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ROBERTO BARROSO: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, MATÉRIA, PORTE DE ARMA. - VOTO, MIN. EDSON FACHIN: PLENÁRIO, STF, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, MATÉRIA, SEGURANÇA PÚBLICA. POLÍTICA PÚBLICA, GARANTIA, EFICIÊNCIA, ÓRGÃO. INCLUSÃO, LEI FEDERAL, AGENTE DE TRÂNSITO, SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (SUSP). FLEXIBILIZAÇÃO, LEI, ATRIBUIÇÃO, ÓRGÃO, SEGURANÇA PÚBLICA, EXCLUSÃO, ROL TAXATIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE, EQUIPARAÇÃO, AGENTE DE TRÂNSITO, ÓRGÃO, SEGURANÇA PÚBLICA. PROIBIÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL, EXTENSÃO, AGENTE DE TRÂNSITO, PORTE DE ARMA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: AUSÊNCIA, ROL TAXATIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTONOMIA LEGISLATIVA, MATÉRIA, SEGURANÇA PÚBLICA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00006 ART-00022 INC-00001 INC-00021 ART-00024 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00006 ART-00144 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00007 PAR-00010 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013675 ANO-2018 ART-00009 INC-00015 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-DIS LEI-001398 ANO-1997 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-DIS LEI-002176 ANO-1998 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS LEI-002990 ANO-2002 ART-00002 INC-00018 ART-00004 PAR-00004 ART-00011 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS LEI-003190 ANO-2003 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, DF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, DIREITO PENAL, CONCESSÃO, PORTE DE ARMA) ADI 2729 (TP), ADI 3258 (TP), HC 113592 (2ªT), ADI 4962 (TP), ADI 5010 (TP). (ROL TAXATIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ÓRGÃO, EXERCÍCIO, ATIVIDADE, SEGURANÇA PÚBLICA) ADI 236 (TP), ADI 2827 (TP), ADI 3469 (TP), ADI 5010 (TP). (COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, PORTE DE ARMA, SEGURANÇA PÚBLICA) ADI 5359 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, SEGURANÇA PÚBLICA) ADI 5356 (TP). Número de páginas: 30. Análise: 19/05/2021, JSF.