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Jurisprudência STF 3995 de 01 de Marco de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3995

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

13/12/2018

Data de publicação

01/03/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC ADV.(A/S) : LIDIANE DUARTE NOGUEIRA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACESSO À JUSTIÇA E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE. 1. As normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos e desincentivos que seja compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta. A sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça. 2. Dessa forma, é constitucional o depósito prévio no ajuizamento de ação rescisória como mecanismo legítimo de desincentivo ao ajuizamento de demandas ou de pedidos rescisórios aventureiros. Não há violação a direitos fundamentais, mas simples acomodação com outros valores constitucionalmente relevantes, como à tutela judicial efetiva, célere e de qualidade. 3. O depósito no percentual de 20% sobre o valor da causa não representa uma medida demasiadamente onerosa, guardando razoabilidade e proporcionalidade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “É constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação rescisória”.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 13.12.2018.

Indexação

- ALEGAÇÃO PRELIMINAR, INÉPCIA, PETIÇÃO INICIAL, AUSÊNCIA, FUNDAMENTO, CONFUSÃO, MÉRITO. LEGITIMIDADE DA PARTE, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO (CNC), PERTINÊNCIA TEMÁTICA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DEPÓSITO PRÉVIO, AÇÃO RESCISÓRIA, IMPOSSIBILIDADE. - TERMO(S) DE RESGATE: TEORIA DAS ESCOLHAS RACIONAIS. TEORIA DOS JOGOS. CUSTO SOCIAL, LITIGÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA LOTÉRICA. SOBREUTILIZAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00035 INC-00055 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008870 ANO-1994 ART-00019 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011495 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00836 "CAPUT" REDAÇÃO DADA PELA LEI-11495/2007 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED INT-000031 ANO-2007 ART-00005 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED SUV-000021 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUV-000028 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 4190 MC-REF (TP), ADI 4441 AgR (TP), ADI 5023 AgR (TP), ADI 5589 ED (TP). (ADI, INCONSTITUCIONALIDADE, DEPÓSITO PRÉVIO, ADMISSIBILIDADE, RECURSO ADMINISTRATIVO) ADI 1074 (TP), ADI 1976 (TP). Número de páginas: 20. Análise: 09/05/2019, TLR.

Doutrina

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2017 CNJ (ano-base 2016). Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2017/12/b60a659e5d5cb79337945c1dd137496c.pdf. Acesso em: 10 abr. 2018. CAMBI, Eduardo. Jurisprudência lotérica. Revista dos Tribunais, v. 90, n. 786, p. 108-128, abr. 2001. COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Law and Economics. 2016. p. 382-430. GICO, Ivo. A tragédia do judiciário. Revista de Direito Administrativo. 2014. v. 267. p. 163-198. GOUVEIA, Lúcio Grassi; BREITENBACH, Fábio Gabriel. Sistema de precedentes no novo Código de processo civil brasileiro: um passo para o enfraquecimento da jurisprudência lotérica dos tribunais. In: DIDIER JUNIOR, Fredie. et al. (Coord.). Precendentes. 2015. p. 491-519. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Acesso à justiça: condicionantes legítimas e ilegítimas. 2015. p. 207-219. SARLET, Marinoni; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 2017. p. 779 et seq. SHAVELL, Steven. Foundations of Economic Analysis of Law. 2004. p. 390 et seq.