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Jurisprudência STF 3980 de 18 de Dezembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3980

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

29/11/2019

Data de publicação

18/12/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AFUSE AM. CURIAE. : SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - APEOESP AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDSAÚDE ADV.(A/S) : APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS ADV.(A/S) : CESAR RODRIGUES PIMENTEL ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA GALLO

Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL PAULISTA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE TRATA SOBRE A VEDAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA DE DEVERES, PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES PÚBLICOS, COM A CONSEQUENTE SANÇÃO ADMINISTRATIVA E PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA NO ESTATUTO JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESERVADA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 2º E 61, §1º, II, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO ESTADUAL. 1. Da análise da legislação contestada, verifica-se que, não obstante seu objeto inicial seja a disciplina de vedação do assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, em verdade, versa sobre questões atinente ao campo do estatuto dos servidores públicos, na medida em que regulamenta deveres, proibições e responsabilidades dos servidores públicos. 2. As prescrições da legislação paulista para além da classificação das condutas classificadas como vedadas, por versarem comportamento de assédio moral (arts. 1º e 2º), impõem sanção aos atos praticados resultantes do assédio com a pena de nulidade de pleno direito (art. 3º). Ademais, são fixadas disposições sobre sanções administrativas (como advertência, suspensão e demissão, art. 4º) e os procedimentos de apuração e do exercício do direito de defesa do servidor acusado. Regras jurídicas que justificam o enquadramento da lei no campo material do estatuto de servidores públicos. 3. A organização da relação estatutária dos servidores públicos é atribuição reservada do Poder Executivo, não competindo a outro Poder interferência indevida no espaço decisório acerca dos comandos da administração pública. Violação do art. 61, §1º, “c” e do art. 2º da Constituição Federal. Competência legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei nº 12.250 do Estado de São Paulo, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019.

Indexação

- LEGITIMIDADE ATIVA, GOVERNADOR, PROPOSITURA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE, PROCESSO LEGISLATIVO, ATO NORMATIVO, IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA, REGRA, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, REGRA, PROCESSO LEGISLATIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, ESTADO-MEMBRO. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: EXIGIBILIDADE, SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL, APRECIAÇÃO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE, SUSTENTAÇÃO ORAL, PLENÁRIO VIRTUAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPORTÂNCIA, DEBATE, MINISTRO, FUNCIONAMENTO, ÓRGÃO COLEGIADO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-010261 ANO-1968 ART-00256 TÍTULO-7 TÍTULO-8 LEI ORDINÁRIA, SP - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO LEG-EST LEI-012250 ANO-2006 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, INICIATIVA DE LEI, ESTATUTO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 341 (TP), ADI 2834 (TP), ADI 3564 (TP), RE 370563 AgR (2ªT), RE 653041 AgR (1ªT). (PROCESSO LEGISLATIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, ESTADO-MEMBRO) ADI 232 (TP), ADI 1470 (TP), ADI 1594 (TP), RE 505476 AgR (1ªT). Número de páginas: 20. Análise: 23/06/2020, SOF.


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