Jurisprudência STF 3975 de 06 de Julho de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3975
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
16/06/2020
Data de publicação
06/07/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO - CNTC ADV.(A/S) : ANA MARIA RIBAS MAGNO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Federal 11.603/2007. Atividade do comércio aos domingos e feriados. 3. Alegada violação ao disposto no art. 7º, XV, da CF. Inexistência. 4. A Constituição, apesar de encorajar o repouso semanal aos domingos, não exige que o descanso nele aconteça. Precedentes. 5. Ação julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.
Indexação
- REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, PREFERÊNCIA, DOMINGO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00015 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-000605 ANO-1949 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010101 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011603 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUM-000146 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, PREFERÊNCIA, DOMINGO) ADI 1687 MC (TP). Número de páginas: 9. Análise: 04/06/2021, JRS.
Doutrina
CANOTILHO, J. J. Gomes; et al. Comentarios à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2018. p. 627.