Jurisprudência STF 3963 de 19 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3963
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
09/09/2024
Data de publicação
19/09/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO NORMATIVA DA UNIÃO. CONFRONTO DO DISPOSITIVO IMPUGNADO DIRETAMENTE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO DA AÇÃO. LEI N. 3.978/2007 DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS QUE EXECUTAM ATIVIDADES DEDICADAS AO COMBATE A INSETOS E ROEDORES, LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA, BEM COMO MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. EXIGÊNCIA NA HABILITAÇÃO TÉCNICA PARA PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO PÚBLICA. NORMA ESPECÍFICA. INTERESSE LOCAL. ATIVIDADE E OBJETO DETERMINADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DO DISTRITO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. PROTEÇÃO DA VIDA E SAÚDE HUMANAS. HARMONIA COM A REGULAMENTAÇÃO FEDERAL. FALTA DE CORRELAÇÃO COM A NORMATIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES. AUSÊNCIA DE OFENSA À IMPESSOALIDADE E À ISONOMIA. 1. A articulação de usurpação da competência legislativa da União invocada envolve o cotejo da norma questionada com o Texto Constitucional, o que afasta a alegação de ofensa reflexa. Precedentes. 2. Compete privativamente à União editar lei versando normas gerais de licitação e contratação públicas (CF, art. 21, XXVII), cabendo ao direito estadual, distrital e municipal, no exercício da atribuição normativa suplementar (CF, arts. 25, § 1º; 30, I e II; e 32, § 1º), apenas fixar preceitos específicos, relacionados a uma classe de objetos a serem contratados ou a circunstâncias particulares de interesse local. 3. A Lei n. 3.978, de 29 de março de 2007, do Distrito Federal, ao exigir a apresentação de licença de funcionamento na habilitação para participar de licitação pública voltada à contratação de serviços de combate a insetos e roedores, limpeza e higienização de reservatórios de água, bem como manipulação de produtos químicos para limpeza e conservação, revela norma específica, focada no interesse regional, relacionada a objeto determinado e atividade específica, não discrepante dos princípios e diretrizes preconizados na legislação federal de regência – tanto a Lei n. 8.666/1993 quanto a de n. 14.133/2021 – e direcionada ao cumprimento do interesse público e à proteção de direitos constitucionais, como a vida e saúde. 4. A disposição impugnada visa à proteção do interesse público e da vida e saúde humanas, não apresentando correlação com a normatização de condições para o exercício de profissões, cuja atribuição normativa é reservada à União (CF, art. 22, XVI). 5. A exigibilidade de apresentação de licença de funcionamento prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 3.978/2007 do Distrito Federal não constitui discrímen desarrazoado ou injustificável, porquanto não afeta a competitividade desejada. Antes, consiste em mecanismo de controle administrativo fundamentado no dever constitucional imposto a todos os poderes públicos de promover a saúde pública e no direito subjetivo constitucional à saúde, garantido mediante políticas sociais e econômicas hábeis a reduzir o risco de doença e outros agravos (CF, art. 196, caput). Ausente ofensa à impessoalidade na Administração Pública e à isonomia entre os licitantes. 6. Pedido julgado improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.
Indexação
- PRELIMINAR. OFENSA INDIRETA, TEXTO CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO, USURPAÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, OFENSA DIRETA, CONSTITUIÇÃO. MÉRITO. CONSTITUIÇÃO, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00007 INC-00033 ART-00021 INC-00027 ART-00022 INC-00016 INC-00027 PAR-ÚNICO ART-00023 INC-00002 ART-00024 INC-00012 PAR-00002 ART-00025 PAR-00001 ART-00030 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00032 PAR-00001 ART-00037 "CAPUT" ART-00070 "CAPUT" ART-00196 "CAPUT" ART-00196 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00027 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-014133 ANO-2021 ART-00001 ART-00062 ART-00067 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-DIS LEI-003978 ANO-2007 ART-00002 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, DF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DISCUSSÃO, USURPAÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, OFENSA DIRETA, CONSTITUIÇÃO) ADI 4060 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, NORMA GERAL, LICITAÇÃO) ADI 3735 (TP). (COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, ESTADO-MEMBRO, LICITAÇÃO, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, RESTRIÇÃO, PARTICIPAÇÃO) ADI 3059 (TP). Número de páginas: 23. Análise: 21/10/2024, DAP.
Doutrina
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conceito de normas gerais no direito constitucional brasileiro. Revista Interesse Público, n. 66.