Jurisprudência STF 3961 de 05 de Junho de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3961
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
15/04/2020
Data de publicação
05/06/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 04-06-2020 PUBLIC 05-06-2020
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES - CNT ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO BETTIOL AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES - CNTT ADV.(A/S) : SAMUEL DA SILVA ANTUNES
Ementa
Ementa: Direito do Trabalho. Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória da Constitucionalidade. Transporte rodoviário de cargas. Lei 11.442/2007, que previu a terceirização da atividade-fim. Vínculo meramente comercial. Não configuração de relação de emprego. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: “1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”.
Decisão
Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator) e Alexandre de Moraes, que julgavam improcedente o pedido formulado na ação direta; e do voto do Ministro Edson Fachin, que o julgava procedente, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro, e, pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Transportes - CNT, o Dr. Ewerton Azevedo Mineiro. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli (Presidente), impedido neste julgamento. Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 5.9.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e firmou a seguinte tese: “1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que julgavam procedente a ação, e o Ministro Marco Aurélio, que não admitia a ação direta. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.
Indexação
- CAPITALISMO, TERCEIRIZAÇÃO, DIREITO COMPARADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA, TERCEIRIZAÇÃO, OPÇÃO, EMPRESA. DIFERENÇA, TERCEIRIZAÇÃO, ATIVIDADE-FIM, INTERMEDIAÇÃO, MÃO-DE-OBRA. PROTEÇÃO DO TRABALHADOR, EMPREGADO TERCEIRIZADO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE, BOA-FÉ, IGUALDADE, CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, TRABALHADOR, TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (TRC), TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC), NATUREZA JURÍDICA, RELAÇÃO CONTRATUAL. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA, PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, PRINCÍPIO DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, TRABALHADOR.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00005 INC-00013 INC-00035 INC-00054 ART-00007 INC-00029 ART-00008 ART-00114 INC-00001 ART-00170 "CAPUT" INC-00004 ART-00194 ART-00204 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006019 ANO-1974 ART-0004A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011442 ANO-2007 ART-00001 "CAPUT" ART-00002 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 ART-00005 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013103 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013429 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00002 ART-00003 ART-00325 INC-00001 INC-00002 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Tese
I - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim; II - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF; III - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (TERCEIRIZAÇÃO, ATIVIDADE-FIM) ARE 791932 (TP), ADPF 324 (TP), RE 958252 (TP). (CONTROLE CONCENTRADO, IMPEDIMENTO) ADI 2238 (TP), ADI 2241 (TP), ADI 2250 (TP), ADI 2256 (TP), ADI 2261 (TP), ADI 2324 (TP), ADI 2365 (TP). - Legislação estrangeira citada: artigo L8231-1, do Código Trabalhista Francês. Número de páginas: 60. Análise: 22/02/2021, KBP. Número de páginas: 60. Análise: 22/02/2021, KBP.
Doutrina
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