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Jurisprudência STF 3954 de 15 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3954 AgR

Classe processual

AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

27/03/2020

Data de publicação

15/10/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-249 DIVULG 14-10-2020 PUBLIC 15-10-2020

Partes

AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL ADV.(A/S) : WLADIMIR SERGIO REALE AGDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR 339/2006 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROVIMENTO 4/1999 DO CORREGEDOR-GERAL DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO POR POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. SUPOSTA OFENSA À REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS ENTRE AS POLÍCIAS CIVIS E MILITARES. ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 339/2006. REPRODUÇÃO DO TEOR DO ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA TOTALIDADE DO COMPLEXO NORMATIVO QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. VÍCIO PROCESSUAL QUE COMPROMETE O INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO DO CORREGEDOR-GERAL DO ESTADO. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 69 DA LEI FEDERAL 9.099/1995. CONFLITO DE LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ação direta de inconstitucionalidade tem por objeto o parágrafo único do artigo 68 da Lei Complementar 339/2006 do Estado de Santa Catarina, que reproduz o teor do parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal), e o Provimento 4/1999 do Corregedor-Geral do Estado de Santa Catarina, que orienta os procedimentos a serem adotados pelos órgãos de segurança pública estaduais para a lavratura de termos circunstanciados. 2. “Estando-se diante de simples reprodução de normas estipuladas em lei federal de observância obrigatória pelos Estados-membros, as quais sempre prevaleceriam, independentemente da sorte do diploma estadual, desveste-se a presente ação, obviamente, nesse ponto, do interesse processual que condiciona o seu exercício” (ADI 2.084-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 28/4/2000). 3. A ausência de impugnação da totalidade do complexo normativo que rege a matéria configura vício processual que compromete o interesse de agir em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 4. O Provimento 4/1999 do Corregedor-Geral do Estado de Santa Catarina consubstancia ato normativo secundário cuja função é regulamentar o disposto no artigo 69 da Lei federal 9.099/1995 em âmbito estadual. Destarte, o ato ora impugnado não constitui norma jurídica autônoma apta a autorizar a atuação deste Tribunal Constitucional, para fins de verificação de compatibilidade com a Constituição Federal. 5. O ato normativo de que cuida o artigo 102, I, “a”, da Constituição Federal, apto a promover a atuação deste Supremo Tribunal, é o que, em tese, viola diretamente o texto constitucional. É assente nesta Suprema Corte que as ações de controle concentrado de constitucionalidade não se prestam à impugnação de atos regulamentares ou de cunho interno dos órgãos da Administração, porquanto a controvérsia a respeito da harmonia de decreto executivo em face da lei que lhe dá fundamento de validade não caracteriza questão de constitucionalidade, mas sim de legalidade. Precedentes. 6. Agravo desprovido.

Decisão

Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), negando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, sessão virtual de 11 a 17.5.2018. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00002 ART-00024 INC-00011 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00144 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00069 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00069 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00004 PAR-ÚNICO CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-EST LCP-000339 ANO-2006 ART-00068 PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST PRV-000004 ANO-1999 ART-00001 ART-00002 ART-00003 PROVIMENTO DO CORREGEDOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, SC

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA) ADI 2084 MC (TP). (ADI, IMPUGNAÇÃO, TOTALIDADE, NORMA, VÍCIO, PROCESSO, INTERESSE PROCESSUAL) ADI 3148 (TP), ADI 2422 AgR (TP), ADI 2423 AgR (TP), ADI 2132 MC (TP), ADI 4342 AgR (TP), ADI 2595 AgR (TP). (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO, ATO REGULAMENTAR) ADI 2862 (TP), ADI 3132 (TP), ADI 4176 AgR (TP), ADI 996 MC (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ADI, IMPUGNAÇÃO, TOTALIDADE, NORMA, VÍCIO, PROCESSO, INTERESSE PROCESSUAL) ADI 2215 MC, ADI 3218. (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO, ATO REGULAMENTAR) ADI 3928. Número de páginas: 22. Análise: 21/09/2021, JRS.

Doutrina

LAUBADERE, André. Traité de droit administratif. 9. ed. Paris: LGDT, 1984. v. 1. p. 630 et seq. MARZAGÃO, Mario. Curso de direito administrativo. 6. ed. 1977. p. 108. PAZZAGLINI FILHO, Marino; SMAIO, Gianpaolo Poggio; VAGGIONE, Luiz Fernando. Juizado especial criminal: Aspectos práticos da Lei nº 9.099/95. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 39-40. RANELLETI, Oreste. La polizia di sicurezza, i11 Primo trattado di Orla11do. 1904. v. 4. p. 300. ROLLAND, Louis. Précis de droit administratif. 1947. p. 396. ZANOBINI, Cuido. Corso di diritto amministrativo. 1950. v. 5. p. 17.