Jurisprudência STF 3952 de 08 de Marco de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3952
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
JOAQUIM BARBOSA
Data de julgamento
29/11/2023
Data de publicação
08/03/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2024 PUBLIC 08-03-2024
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC ADV.(A/S) : GUSTAVO DO VALE ROCHA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA - CNTI ADV.(A/S) : UBIRACY TORRES CUÓCO INTDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE ÉTICA CONCORRENCIAL - ETCO ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO INTDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FUMO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIFUMO ADV.(A/S) : JAYME ARCOVERDE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI FILHO INTDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FUMO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIFUMO-RS ADV.(A/S) : GUSTAVO BINENBOJM
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAPUT E INC. II DO ART. 2º (ALTERADOS PELA LEI N. 9.822/1999) E § 5º (INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.158-35/2001) DO DECRETO-LEI 1.593/1977. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. NÃO-PAGAMENTO DE TRIBUTO. INDÚSTRIA TABAGISTA. CANCELAMENTO DE REGISTRO ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO. ALEGADA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. PRETENSA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIAMENTE PROCEDENTE PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Ao contribuinte alegadamente inadimplente é garantido o direito de insurgir-se contra a exigência tributária que repute indevida ou a aplicação de restrição administrativa que ponha em risco o livre exercício de sua atividade comercial. Entretanto, não pode o contribuinte, sob o pálio da livre de iniciativa, adotar prática comercial dirigida à inadimplência contumaz e preordenada para, valendo-se de infundadas impugnações administrativas ou judiciais sobre a exigibilidade da exação, alcançar vantagem competitiva capaz de desequilibrar a concorrência e frustrar o atendimento à função extrafiscal do tributo. 2. O cancelamento, pela autoridade fiscal, do registro especial para o funcionamento de empresa dedicada à fabricação de cigarros deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da medida, sendo precedido: a) da apuração do montante dos débitos tributários não quitados; b) do atendimento ao devido processo legal na aferição da exigibilidade das obrigações tributárias; e c) do exame do cumprimento do devido processo legal para aplicação da sanção. Eventual recurso do sujeito passivo tributário contra o cancelamento do registro especial de funcionamento da empresa tabagista disporá de efeito suspensivo. 3. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 1º da Lei 9.822/1999, na parte em que conferiu nova redação ao caput e ao inc. II do art. 2º do Decreto-Lei 1.593/1977; e ao § 5º do art. 2º do Decreto 1.593/1977, incluído pela Medida Provisória 2.158-35/2001.
Decisão
Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falaram, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams; pelos amici curiae, Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial-ETCO, Sindicato da Indústria do Fumo do Estado de São Paulo-SINDIFUMO e Sindicato da Indústria do Fumo no Estado do Rio Grande do Sul-SINDIFUMO-RS, respectivamente, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga, Jayme Arcoverde de Albuquerque Cavalcanti Filho e o Dr. Gustavo Binenbojm. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 20.10.2010. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), julgando parcialmente procedente a ação direta, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 21.10.2010. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, acompanhando o Relator, Ministro Joaquim Barbosa, no sentido da parcial procedência da ação para dar interpretação conforme a Constituição aos dispositivos normativos impugnados, adotando-se a interpretação de que o cancelamento, pela autoridade fiscal, do registro especial das empresas dedicadas à fabricação de cigarros há de atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, precedido: a) da análise do montante dos débitos tributários não quitados; b) do atendimento ao devido processo legal na aferição da exigibilidade das obrigações tributárias; c) e do exame do cumprimento do devido processo legal para aplicação da sanção; o voto da Ministra Rosa Weber, também no sentido de acompanhar o Relator, pela parcial procedência da ação; o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que dava parcial procedência à ação, para dar interpretação conforme a Constituição ao § 5º do art. 2º do Decreto-Lei 1.593/77, no sentido de que o recurso deve ter efeito suspensivo, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes; o voto do Ministro Luiz Fux, que julgava improcedente a ação; o voto do Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente a ação; e o voto do Ministro Celso de Mello, que acompanhava o Relator e, na forma do voto do Ministro Alexandre de Moraes, dava interpretação conforme a Constituição ao § 5º do art. 2º do Decreto-Lei 1.593/77, no sentido de que o recurso deve ter efeito suspensivo, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em assentada posterior. Impedidos os Ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli, ausente neste julgamento. Não votou o Ministro Edson Fachin, sucessor do Ministro Joaquim Barbosa (Relator). Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 5.9.2018. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para dar interpretação conforme à Constituição aos dispositivos normativos impugnados (art. lº da Lei 9.822/99, na parte em que conferiu nova redação ao art. 2º, II, do Decreto-lei 1.593/77; bem como o próprio art. 2º do Decreto 1.593/77; e o parágrafo 5º do art. 2º do Decreto 1.593/77, incluído pela Medida Provisória 2.158-35/2001), no sentido de que o cancelamento, pela autoridade fiscal, do registro especial das empresas dedicadas à fabricação de cigarros há de atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, precedido: a) da análise do montante dos débitos tributários não quitados; b) do atendimento ao devido processo legal na aferição da exigibilidade das obrigações tributárias; e c) do exame do cumprimento do devido processo legal para aplicação da sanção. Por fim, deu interpretação conforme ao parágrafo 5º do art. 2º do Decreto 1.593/77 no sentido de que o recurso administrativo deve ter efeito suspensivo. Ficaram vencidos em parte os Ministros Joaquim Barbosa (Relator), Luiz Fux e, tendo votado em assentada anterior, os Ministros Rosa Weber e Marco Aurélio. Não votaram os Ministros Edson Fachin, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Joaquim Barbosa, Celso de Mello, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Nesta assentada, o Ministro Dias Toffoli levantou seu impedimento. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia (art. 38, IV, b, do RISTF).
Indexação
- PRELIMINAR, NÃO CONHECIMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO, DIREITO PRÉ-CONSTITUCIONAL. MÉRITO. INTERPRETAÇÃO, STF, COERÊNCIA, MICROSSISTEMA JURÍDICO, NATUREZA TRIBUTÁRIA, CONCRETIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO, INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, CONSTITUIÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. JOAQUIM BARBOSA: JURISPRUDÊNCIA, STF, INVALIDADE, SANÇÃO POLÍTICA, EXERCÍCIO, ATIVIDADE ECONÔMICA, ATIVIDADE PROFISSIONAL, CARÁTER, REGULARIDADE. SANÇÃO POLÍTICA, RISCO, DIREITO FUNDAMENTAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: AUSÊNCIA, NECESSIDADE, REGULAMENTAÇÃO, DECORRÊNCIA, ALTERAÇÃO, LEI, MOMENTO POSTERIOR, INÍCIO, JULGAMENTO. NOVA SISTEMÁTICA, GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. - VOTO VENCIDO, MIN. JOAQUIM BARBOSA: PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO, CONHECIMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, DIREITO PRÉ-CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO. STF, CONTROLE ABSTRATO, CONHECIMENTO, ATUALIDADE, CONTEMPORANEIDADE, VÍCIO, LEI PRIMITIVA, REFERÊNCIA, CONSTITUIÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00054 ART-0146A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00151 INC-00003 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-009822 ANO-1999 ART-00002 "CAPUT" INC-00002 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012715 ANO-2012 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00005 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-001593 ANO-1977 ART-00001 "CAPUT" ART-00002 "CAPUT" INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-002158 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 35 LEG-FED DEC-003070 ANO-1999 DECRETO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00096 PAR-00003 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000026 ANO-2008 EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000070 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000323 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000547 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ATIVIDADE EMPRESARIAL, SANÇÃO POLÍTICA, ATIVIDADE TRIBUTÁRIA) RE 550769 (TP). (REGISTRO ESPECIAL, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA) RE 550769 (TP). (SANÇÃO POLÍTICA, RISCO, DIREITO FUNDAMENTAL, PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, CONTROLE JUDICIAL, CRÉDITO TRIBUTÁRIO) RMS 9698 (TP) - RTJ 24/21. (SANÇÃO POLÍTICA, OFENSA, DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO, CONSTITUIÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO) RE 413782 (TP). (ICMS, GARANTIA, DÉBITO TRIBUTÁRIO, AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF)) RE 115452 ED-EDv (TP). (CABIMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ANTERIOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) Rp 969 (TP), Rp 1012 (TP), ADI 2 (TP). (EFEITO SUSPENSIVO, ADI, VALIDADE, NORMA, REGULARIDADE FISCAL, EMPRESA, CIGARRO) AC 1657 MC (TP). (ADI, VALIDADE, NORMA, REGULARIDADE FISCAL, EMPRESA, CIGARRO) RE 550769 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ICMS, GARANTIA, DÉBITO TRIBUTÁRIO, AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF)) RE 424061, RE 409958, RE 434987, RE 414714. - Veja RE 550769 do STF. Número de páginas: 109. Análise: 28/07/2024, DAP.
Doutrina
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 1997. p. 1222-1224. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 152. SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 710-713.