Jurisprudência STF 3951 de 08 de Julho de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3951
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
29/05/2020
Data de publicação
08/07/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020
Partes
REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 218, INCISO III, DA LEI N.º 9.503/1997, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 11.334/2006. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUSPENSÃO IMEDIATA DO DIREITO DE DIRIGIR. APREENSÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE NATUREZA ACAUTELATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação previstas no artigo 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro, serão aplicadas pela autoridade competente, em caso de cometimento de infração classificada como gravíssima, de maneira conforme ao procedimento previsto no art. 281 e seguintes do mesmo diploma legal, asseguradas as garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal. 2. Trata-se de providências administrativas de natureza acautelatória que objetivam assegurar a eficiência da fiscalização de trânsito em casos de flagrante de prática de ato classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública. 3. Ação direta julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta para: i) declarar a constitucionalidade da expressão "imediata", presente no art. 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro; ii) declarar a constitucionalidade da locução "apreensão do documento de habilitação", também constante do art. 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: ESTADO DE DIREITO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, PROCESSO JUDICIAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA, DEFINIÇÃO. CONTRADITÓRIO, DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO, CARÁTER DEFINITIVO, SUSPENSÃO, PERMISSÃO PARA DIRIGIR, CASSAÇÃO, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, PREVISÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, DIREITO À AMPLA DEFESA. MEDIDA CAUTELAR, SUSPENSÃO, PERMISSÃO PARA DIRIGIR, APREENSÃO, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, GRAVIDADE, CONTRADITÓRIO DIFERIDO; JUSTIFICATIVA, DEVER, PROTEÇÃO, VIDA, COLETIVIDADE, SEGURANÇA NO TRÂNSITO. ESTATÍSTICA, MORTE, ACIDENTE DE TRÂNSITO. PODER DE POLÍCIA, NATUREZA ADMINISTRATIVA, AUTOEXECUTORIEDADE. LEI IMPUGNADA, POLÍTICA PÚBLICA, DIMINUIÇÃO, PROBLEMÁTICA, EXCESSO DE VELOCIDADE, RODOVIA, ESTADO BRASILEIRO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO, JURISPRUDÊNCIA, STF, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: APLICAÇÃO IMEDIATA, SUSPENSÃO, PERMISSÃO PARA DIRIGIR, INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, EXCESSO DE VELOCIDADE, OFENSA, DEVIDO PROCESSO LEGAL. PODER DE POLÍCIA, AUTOEXECUTORIEDADE, ATO ADMINISTRATIVO, LIMITAÇÃO, DIREITO INDIVIDUAL, EFICÁCIA IMEDIATA, DISTINÇÃO, IMPOSIÇÃO, PENALIDADE ADMINISTRATIVA, EXIGÊNCIA, OBSERVÂNCIA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, MOMENTO ANTERIOR. APREENSÃO, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, MOMENTO POSTERIOR, CONCLUSÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, IMPOSSIBILIDADE, ANTECIPAÇÃO, APLICAÇÃO, PENALIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA. INSUFICIÊNCIA, ESTADO DE FLAGRÂNCIA, ANTECIPAÇÃO, APLICAÇÃO, PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00054 INC-00055 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00162 INC-00005 ART-00165 ART-00170 ART-00173 ART-00218 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00265 ART-00269 ART-00281 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED LEI-008868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011334 ANO-2006 ART-00218 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 LET-A LET-B LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000182 ANO-2005 ART-00019 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00020 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO DIFERIDO) HC 89171 (1ªT), HC 90485 (2ªT), SS 3490 AgR (TP), AP 565 (TP). - Decisão monocrática citada: (CONTRADITÓRIO DIFERIDO) ARE 1037645. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (CONTRADITÓRIO DIFERIDO) STJ: RMS 25488, REsp 1828530 EDcl AgRg, AREsp 1575588 AgInt. Número de páginas: 24. Análise: 13/07/2021, JAS.
Doutrina
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 90. OSÓRIO, Fabio Medina. Direito Administrativo Sancionador. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 104. PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 199.