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Jurisprudência STF 3948 de 05 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3948

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

15/04/2020

Data de publicação

05/10/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020

Partes

REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR

Ementa

Ementa: Direito Previdenciário. Ação direta de inconstitucionalidade. Previdência complementar privada. deputados estaduais. Estado patrocinador. Improcedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Complementar nº 120/2007, do Estado do Paraná, que prevê a instituição de regime de previdência complementar privada para Deputados estaduais, com contrapartida da Assembleia Legislativa. Lei complementar passível de controle de constitucionalidade, pois a controvérsia constitucional foi suscitada em abstrato. Preliminar rejeitada. 2. A Constituição prevê a criação de regimes de previdência complementar tanto para os segurados do regime geral (art. 202, CF) quanto para os servidores titulares de cargo efetivo, vinculados aos regimes próprios (art. 40, §§ 14 a 16, CF). Como exercentes de mandatos eletivos, os parlamentares não se inserem no regime próprio, mas, sim, no regime geral e, por isso, se submetem ao disposto no art. 202 da Carta Federal. 3. A lei complementar que regula o regime de previdência privada, a que se refere o art. 202 e seu § 4º, destina-se à criação de regras e princípios gerais a que todos os regimes devem submeter-se, e foi cumprida com a edição das Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001. Não há exigência constitucional de que os planos de custeio e benefício sejam feitos por lei complementar. 4. A previdência complementar e o regime geral de previdência social (RGPS) são regimes jurídicos diversos e autônomos, com regramentos específicos em níveis constitucional e infraconstitucional. Não há inconstitucionalidade na concessão de benefício da previdência complementar sem a existência de aposentadoria pelo regime geral. 5. Não há vedação, em sede constitucional, para que entes federativos sejam patrocinadores de entidades fechadas de previdência privada, diante da previsão do § 4º do art. 202, da CF/88. A Lei Complementar Estadual impugnada deixa clara a determinação de instituição de plano de previdência que observe o caráter facultativo, contributivo e suplementar, bem como determina a observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e assegurem financiamento por meio de capitalização. Compatibilidade com a Constituição. 6. Demais impugnações relacionadas a matérias disciplinadas em âmbito infraconstitucional dependem da análise do regramento das LC nº 108/2001 e LC nº 109/2001 e escapam ao controle concentrado. 7. Improcedência do pedido na ação direta, com a fixação da seguinte tese: “Não há vedação, em sede constitucional, para que entes federativos sejam patrocinadores de entidades fechadas de previdência privada para parlamentares, diante da previsão do § 4º do art. 202, da CF/88. Impugnações aos respectivos planos de custeio e benefício relacionadas a matérias disciplinadas nas LC nº 108/2001 e LC nº 109/2001 possuem natureza infraconstitucional.”

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.

Indexação

- CABIMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO FEDERAL, ATO NORMATIVO ESTADUAL. DESCABIMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO, EFEITO CONCRETO, AUSÊNCIA, CARÁTER GERAL, ABSTRAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL, VEDAÇÃO, CRIAÇÃO, NOVIDADE, PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL (PSS), VINCULAÇÃO, TITULAR, MANDATO ELETIVO, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). NECESSIDADE, CARÁTER ESPECÍFICO, AUTORIZAÇÃO, ATUAÇÃO, ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EXIGÊNCIA, FISCALIZAÇÃO, ÓRGÃO REGULADOR, FIXAÇÃO, PARÂMETRO ATUARIAL, PRESERVAÇÃO, EQUILÍBRIO, PLANO DE BENEFÍCIO, ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00013 PAR-00014 PAR-00015 PAR-00016 ART-00201 ART-00202 "CAPUT" PAR-00003 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 ART-00014 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000108 ANO-2001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000109 ANO-2001 ART-00006 ART-00007 ART-00018 ART-00068 PAR-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009506 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00001 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-EST LCP-000120 ANO-2007 ART-00001 ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00003 PAR-00001 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 LEI COMPLEMENTAR, PR LEG-EST PJL-000544 ANO-2008 PROJETO DE LEI, PR

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEI, EFEITO CONCRETO, LEI ORÇAMENTÁRIA) ADI 4048 MC (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR, EXISTÊNCIA, CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL, CONTROLE ABSTRATO) STJ: AI 1228432 AgRg. Número de páginas: 25. Análise: 05/11/2021, JSF.

Doutrina

ROCHA, Leonardo Vasconcellos et al. O patrocínio público na previdência complementar fechada. Juspodivm, 2013. p. 11 e 25.


Jurisprudência STF 3948 de 05 de Outubro de 2020