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Jurisprudência STF 3937 de 02 de Maio de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3937 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

23/02/2023

Data de publicação

02/05/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023

Partes

EMBTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA - CNTI EMBTE.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA - IBC ADV.(A/S) : CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO ADV.(A/S) : CARLOS MIGUEL CASTEX AIDAR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAURO MACHADO CHAIBEN INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : JORGE LUIZ GALLI AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO - ABREA ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS DE FIBROCIMENTO - ABIFIBRO ADV.(A/S) : OSCAVO CORDEIRO CORRÊA NETTO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS DE MINAÇU-GO ADV.(A/S) : JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS ADV.(A/S) : ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT ADV.(A/S) : MAURO DE AZEVEDO MENEZES

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMIANTO VARIEDADE CRISOTILA. OMISSÃO QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI 9.055/1995: NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou compreensão de que são constitucionais as normas de entes subnacionais que proíbem a exploração do amianto crisotila, conclusão que pressupôs um juízo incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Federal n. 9.055/1995, que franqueava a possibilidade de extração, comércio e transporte de tal produto. À essa pronúncia incidental de inconstitucionalidade foi atribuído efeito vinculante e eficácia erga omnes (ADIs 3.356, 3.357, 3.406, 3470 e 3937; ADPF 109). 2. As decisões de Cortes Constitucionais, ou de Tribunais de cúpula com funções constitucionais, possuem um inerente efeito expansivo, independentemente de o controle de constitucionalidade ter sido instaurado na via principal ou por incidentes cuja remessa ao Tribunal deriva de questão prévia suscitada em caso concreto (Alemanha: Primeiro Senado, acórdão de 10 de abril de 2018, III, n. 178 – BVerfGE 148, 147- 217. Espanha: Sentença 45/1989 – Tribunal Constitucional). 3. Magistério do Eminente Ministro Teori Zavascki: as decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo no assim chamado controle incidental de constitucionalidade, revestem-se de “natural eficácia expansiva”. A lógica de que a coisa julgada relaciona-se apenas às partes da lide, e nos limites objetivos da demanda, não pode ser automaticamente transposta para a situação em que “o julgador tiver feito um juízo – positivo ou negativo – a respeito da validade de uma norma”. Isso porque “os preceitos normativos têm, por natureza, a característica da generalidade, isto é, não se destinam a regular específicos casos concretos, mas, sim, estabelecer um comando abstrato aplicável a um conjunto indefinido de situações ou de pessoas”. Dessa forma, “põe-se em foco, objetivamente, a questão de como harmonizar a eficácia da decisão sobre a constitucionalidade da norma no caso concreto com as imposições dos princípios constitucionais da isonomia (...) e da segurança jurídica” (ZAVASCKI, Teori. A Eficácia das Sentenças na Jurisdição Constitucional. 3ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 26). 4. O perfil expansivo dos efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal é ainda mais pronunciado em situação como a dos autos, em que o juízo de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995 foi exarado em cognição abstrata, sendo desinfluente que a pronúncia tenha ocorrido de modo incidental. 5. Não há falar em caráter inovador ou repentino no entendimento que atribui efeitos expansivos à pronúncia incidental de inconstitucionalidade: 5.1. a compreensão de que a eficácia erga omnes da pronúncia de inconstitucionalidade, proferida em controle abstrato de normas, estava vinculada, fundamentalmente, à conformação normativa dessa modalidade especial remonta a período imediatamente subsequente ao estabelecimento da Representação de Inconstitucionalidade, pela EC 16/1965; 5.2. a jurisprudência desta Corte registra expressivo conjunto de acórdãos que evidenciam antigo e constante movimento de objetivização do controle incidental de inconstitucionalidade: (a) RCL 4.374/PE, pela qual este Tribunal revisou a decisão anteriormente proferida na ADI 1.232 e declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS); (b) RE 197.917, Rel. Min. Maurício Corrêa, fixação do número de membros de câmara de vereadores, a partir do caso do Município de Mira Estrela/SP; (c) HC 82.959, Rel. Min. Marco Aurélio, em que foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei 8.072/1990, que proibia a progressão de regime para condenados por crimes hediondos; 5.3. mesmo instrumentos tipicamente considerados como de “controle concentrado” não se mostram incompatíveis com declarações incidentais de inconstitucionalidade – que, quando ocorrem, se dão com efeitos erga omnes: a decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal, que implique o reconhecimento da procedência ou improcedência da ação direta proposta no âmbito estadual, será será igualmente dotada de eficácia erga omnes, considerados o efeito substitutivo recursal e a índole objetiva que notabiliza o processo na instância a quo (RE 199.281, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 12.3.1999; RCL 526, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 4.4.1997). 6. Conclusão do Plenário no sentido de que o juízo de inconstitucionalidade que recaiu sobre o art. 2º da Lei 9.055/1995 (norma autorizativa da exploração de amianto) deriva, de modo consequencial, da própria declaração de constitucionalidade das normas subnacionais impugnadas (normas proibitivas da exploração de amianto). Sobretudo por ter sido proferida no âmbito de processo objetivo de controle de constitucionalidade, a atribuição de efeitos erga omnes é medida de rigor. 7. A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que, em regra, o amicus curiae não possui legitimidade para a interposição de recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 8. Embargos de declaração opostos pelo amicus curiae não conhecidos. Embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) conhecidos e não providos.

Decisão

Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que acolhia parcialmente os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 2º da Lei nacional nº 9.055/1995, sem atribuição de efeitos vinculantes e erga omnes no ponto; e dos votos dos Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que negavam provimento aos embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo amicus curiae Instituto Brasileiro do Crisotila, vencidos os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux. No mérito, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e os rejeitou, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencida parcialmente a Ministra Cármen Lúcia (Relatora). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, impedido neste julgamento, e o Ministro Nunes Marques. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 23.2.2023.

Indexação

- PROCESSO, AMICUS CURIAE, COLABORAÇÃO. ATRIBUIÇÃO, MINISTRO RELATOR, ADMISSÃO, AMICUS CURIAE, DECISÃO IRRECORRÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, LEI, UTILIZAÇÃO, AMIANTO CRISOTILA, EFEITO VINCULANTE, EFICÁCIA ERGA OMNES. HABEAS CORPUS, CONTROLE JUDICIAL, ATO, PODER PÚBLICO. TURMA, STF, DISPENSABILIDADE, REMESSA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, PLENÁRIO, PRONUNCIAMENTO, STF, MOMENTO ANTERIOR, CONSTITUCIONALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI IMPUGNADA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, OBJETIVAÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO, STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EFICÁCIA ERGA OMNES, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, ÂMBITO ESTADUAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: PROCESSO, AMICUS CURIAE, COLABORAÇÃO. ATRIBUIÇÃO, MINISTRO RELATOR, ADMISSÃO, AMICUS CURIAE, DECISÃO IRRECORRÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, LEI, UTILIZAÇÃO, AMIANTO CRISOTILA, EFEITO VINCULANTE, EFICÁCIA ERGA OMNES. HABEAS CORPUS, CONTROLE JUDICIAL, ATO, PODER PÚBLICO. TURMA, STF, DISPENSABILIDADE, REMESSA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, PLENÁRIO, PRONUNCIAMENTO, STF, MOMENTO ANTERIOR, CONSTITUCIONALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI IMPUGNADA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, OBJETIVAÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO, STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EFICÁCIA ERGA OMNES, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, ÂMBITO ESTADUAL. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: PROCESSO OBJETIVO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, CAUSA DE PEDIR ABERTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1934 ART-00091 INC-00004 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00064 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000016 ANO-1965 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00042 INC-00007 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00006 ART-00007 ART-00029 INC-00004 ART-00052 INC-00010 ART-00097 ART-00102 PAR-00002 ART-00103 ART-0103A ART-00196 INC-00022 ART-00225 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00557 PAR-0001A CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00038 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008072 ANO-1990 ART-00002 PAR-00001 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00045 ART-00046 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008742 ANO-1993 ART-00020 PAR-00003 LOAS-1993 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-009055 ANO-1995 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009756 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00007 PAR-00002 ART-00023 ART-00026 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00097 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011418 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00010 ART-00102 ART-00003 ART-00138 PAR-00001 ART-00141 ART-00297 ART-00322 PAR-00002 ART-00490 ART-00492 ART-00496 PAR-00003 ART-00535 ART-0543A ART-0543B ART-00927 ART-00932 INC-00002 ART-00949 PAR-ÚNICO ART-00995 PAR-ÚNICO ART-01022 INC-00001 INC-00002 ART-01026 PAR-00001 ART-01035 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-INT CVC-000139 ANO-1974 CONVENÇÃO SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE RISCOS PROFISSIONAIS CAUSADOS PELAS SUBSTÂNCIAS OU AGENTES CANCERÍGENOS, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-INT CVC-000162 ANO-1986 CONVENÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ASBESTO COM SEGURANÇA, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-INT CVC ANO-1989 CONVENÇÃO SOBRE O CONTROLE DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SEU DEPÓSITO LEG-FED DLG-000051 ANO-1989 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 162, SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ASBESTO COM SEGURANÇA, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DLG-000003 ANO-1990 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 139, SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE RISCOS PROFISSIONAIS CAUSADOS PELAS SUBSTÂNCIAS OU AGENTES CANCERÍGENOS, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DLG-000034 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O TEXTO DA CONVENÇÃO SOBRE O CONTROLE DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SEU DEPÓSITO LEG-FED DEC-000126 ANO-1991 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 162, SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ASBESTO COM SEGURANÇA, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEC-000157 ANO-1991 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 139, SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE RISCOS PROFISSIONAIS CAUSADOS PELAS SUBSTÂNCIAS OU AGENTES CANCERÍGENOS, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEC-000875 ANO-1993 DECRETO - PROMULGA O TEXTO DA CONVENÇÃO SOBRE O CONTROLE DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SEU DEPÓSITO LEG-FED PEC-000006 ANO-1965 ART-00005 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST LEI-003579 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-011643 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-012589 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-012684 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-MUN LEI-013113 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP LEG-MUN DEC-041788 ANO-2002 DECRETO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, OBJETIVAÇÃO) RE 197917 (TP). (DECISÃO, STF, RE, EFICÁCIA ERGA OMNES, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, ÂMBITO ESTADUAL) Rcl 526 (1ªT), RE 199281 (2ªT). (INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, LEI, UTILIZAÇÃO, AMIANTO CRISOTILA, EFEITO VINCULANTE, EFICÁCIA ERGA OMNES) ADI 3357 (TP), ADI 3356 (TP), ADI 3406 (TP), ADI 3470 (TP), ADPF 109 (TP), ADI 3937 (TP), ADI 4066 (TP). (PROCESSO OBJETIVO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, CAUSA DE PEDIR ABERTA) ADI 5180 AgR (TP). (ATRIBUIÇÃO, MINISTRO RELATOR, ADMISSÃO, AMICUS CURIAE, DECISÃO IRRECORRÍVEL) ADI 4389 ED-AgR (TP), ADI 2914 ED (TP), ADI 3884 ED (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 2639 ED (TP), ADI 3601 ED (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA) ADI 3791 (TP), ADI 3601 ED (TP), ADI 3106 ED (TP), ADI 4788 AgR-ED (TP), ADI 2797 ED (TP). (HC, CONTROLE JUDICIAL, ATO, PODER PÚBLICO) HC 1063 (TP). (TURMA, STF, DISPENSABILIDADE, REMESSA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, PLENÁRIO, PRONUNCIAMENTO, STF, MOMENTO ANTERIOR, CONSTITUCIONALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI IMPUGNADA) RE 190728 (2ªT). (DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS) HC 82959 (TP), Rcl 4335 (TP), Rcl 4374 (TP), RE 522897 (TP), RE 559943 (TP). (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE, AMICUS CURIAE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ADO 6 (TP), ADI 4389 ED-AgR (TP), ADI 4717 ED (TP). (PROCESSO, AMICUS CURIAE, COLABORAÇÃO) ADI 3460 ED (TP), ADI 6533 ED-segundos (TP). - Decisão estrangeira citada: BVerfGE 148, 147-217, de 10/04/2018, do Primeiro Senado do BVerfG; Sentença n. 45/1989, do Tribunal Constitucional da Espanha. - Legislação estrangeira citada: §78 e §82 da Lei do BVerfG; art. 3º, I, Lei Fundamental Alemã. - Veja decisão monocrática na Pet 75.252/2017 do STF. - Veja relatório anual de 2005 do Grupo Eternit S/A. Número de páginas: 106. Análise: 23/05/2023, JRS.

Doutrina

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