Jurisprudência STF 3937 de 01 de Fevereiro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3937
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
24/08/2017
Data de publicação
01/02/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA ADV.(A/S) : MAURO MACHADO CHAIBEN INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : JORGE LUIZ GALLI AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO - ABREA ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS DE FIBROCIMENTO - ABIFIBRO ADV.(A/S) : OSCAVO CORDEIRO CORRÊA NETTO AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA - IBC ADV.(A/S) : CARLOS MIGUEL CASTEX AIDAR E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS DE MINAÇU-GO ADV.(A/S) : JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT ADV.(A/S) : MAURO DE AZEVEDO MENEZES E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 12.684/2007 do Estado de São Paulo. Proibição do uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto. Produção e consumo, proteção do meio ambiente e proteção e defesa da saúde. Competência legislativa concorrente. Impossibilidade de a legislação estadual disciplinar matéria de forma contrária à lei geral federal. Lei federal nº 9.055/1995. Autorização de extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto da variedade crisotila. Processo de inconstitucionalização. Alteração nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica. Natureza cancerígena do amianto crisotila e inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura. Existência de matérias-primas alternativas. Ausência de revisão da legislação federal, como determina a Convenção nº 162 da OIT. Inconstitucionalidade superveniente da Lei Federal nº 9.055/1995. Competência legislativa plena dos estados. Constitucionalidade da Lei estadual nº 12.684/2007. Improcedência da ação. 1. A Lei nº 12.684/2007, do Estado de São Paulo, proíbe a utilização, no âmbito daquele Estado, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto, versando sobre produção e consumo (art. 24, V, CF/88), proteção do meio ambiente (art. 24, VI) e proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, CF/88). Dessa forma, compete, concorrentemente, à União a edição de normas gerais e aos estados suplementar a legislação federal no que couber (art. 24, §§ 1º e 2º, CF/88). Somente na hipótese de inexistência de lei federal é que os estados exercerão a competência legislativa plena (art. 24, § 3º, CF/88). 2. A Constituição de 1988 estabeleceu uma competência concorrente não cumulativa, na qual há expressa delimitação dos modos de atuação de cada ente federativo, os quais não se sobrepõem. Compete à União editar as normas gerais (art. 24, § 1º), não cabendo aos estados contrariar ou substituir o que definido em norma geral, mas sim o suplementar (art. 24, § 2º). Se, por um lado, a norma geral não pode impedir o exercício da competência estadual de suplementar as matérias arroladas no art. 24, por outro, não se pode admitir que a legislação estadual possa adentrar a competência da União e disciplinar a matéria de forma contrária à norma geral federal, desvirtuando o mínimo de unidade normativa almejado pela Constituição Federal. A inobservância dos limites constitucionais impostos ao exercício da competência concorrente implica a inconstitucionalidade formal da lei. 3. O art. 1º da Lei Federal nº 9.055/1995 proibiu a extração, a produção, a industrialização, a utilização e a comercialização de todos os tipos de amianto, com exceção da crisotila. Em seu art. 2º, a lei autorizou a extração, a industrialização, a utilização e a comercialização do amianto da variedade crisotila (asbesto branco) na forma definida na lei. Assim, se a lei federal admite, de modo restrito, o uso do amianto, em tese, a lei estadual não poderia proibi-lo totalmente, pois, desse modo, atuaria de forma contrária à prescrição da norma geral federal. Nesse caso, não há norma suplementar, mas norma contrária/substitutiva à lei geral, em detrimento da competência legislativa da União. 4. No entanto, o art. 2º da Lei Federal nº 9.055/1995 passou por um processo de inconstitucionalização, em razão da alteração nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica, e, no momento atual, não mais se compatibiliza com a Constituição de 1988. Se, antes, tinha-se notícia dos possíveis riscos à saúde e ao meio ambiente ocasionados pela utilização da crisotila, falando-se, na época da edição da lei, na possibilidade do uso controlado dessa substância, atualmente, o que se observa é um consenso em torno da natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura, sendo esse o entendimento oficial dos órgãos nacionais e internacionais que detêm autoridade no tema da saúde em geral e da saúde do trabalhador. 5. A Convenção nº 162 da Organização Internacional do Trabalho, de junho de 1986, prevê, dentre seus princípios gerais, a necessidade de revisão da legislação nacional sempre que o desenvolvimento técnico e o progresso no conhecimento científico o requeiram (art. 3º, § 2). A convenção também determina a substituição do amianto por material menos danoso, ou mesmo seu efetivo banimento, sempre que isso se revelar necessário e for tecnicamente viável (art. 10). Portanto, o Brasil assumiu o compromisso internacional de revisar sua legislação e de substituir, quando tecnicamente viável, a utilização do amianto crisotila. 6. Quando da edição da lei federal, o país não dispunha de produto qualificado para substituir o amianto crisotila. No entanto, atualmente, existem materiais alternativos. Com o advento de materiais recomendados pelo Ministério da Saúde e pela ANVISA e em atendimento aos compromissos internacionais de revisão periódica da legislação, a Lei Federal nº 9.055/1995 – que, desde sua edição, não sofreu nenhuma atualização -, deveria ter sido revista para banir progressivamente a utilização do asbesto na variedade crisotila, ajustando-se ao estágio atual do consenso em torno dos riscos envolvidos na utilização desse mineral. 7. (i) O consenso dos órgãos oficiais de saúde geral e de saúde do trabalhador em torno da natureza altamente cancerígena do amianto crisotila, (ii) a existência de materiais alternativos à fibra de amianto e (iii) a ausência de revisão da legislação federal revelam a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei Federal nº 9.055/1995, por ofensa ao direito à saúde (art. 6º e 196, CF/88), ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88), e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88). 8. Diante da invalidade da norma geral federal, os estados-membros passam a ter competência legislativa plena sobre a matéria, nos termos do art. 24, § 3º, da CF/88. Tendo em vista que a Lei nº 12.684/2007 do Estado de São Paulo proíbe a utilização do amianto crisotila nas atividades que menciona, em consonância com os preceitos constitucionais (em especial, os arts. 6º, 7º, inciso XXII; 196 e 225 da CF/88) e com os compromissos internacionais subscritos pelo Estado brasileiro, não incide ela no mesmo vício de inconstitucionalidade material da legislação federal. 9. Ação direta julgada improcedente, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995, com efeito erga omnes e vinculante.
Decisão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), julgando procedente a ação direta e o voto do Ayres Britto (Presidente), julgando-a improcedente, o julgamento foi suspenso. Ausentes, licenciado, o Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Falaram, pela requerente, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (ADIs 3357 e 3937), o Dr. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira; pelo interessado, Governador do Estado de São Paulo (ADI 3937), o Dr. Thiago Luís Sombra, Procurador do Estado; pelo amicus curiae, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Minerais Não-Metálicos de Minaçu-GO (ADI 3937), o Dr. Antônio José Telles de Vasconcellos; pelo amicus curiae, Instituto Brasileiro do Crisotila - IBC (ADIs 3357 e 3937), o Dr. Carlos Mário da Silva Velloso Filho; pelo amicus curiae, Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT (ADIs 3357 e 3937), o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas; pelo amicus curiae, Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto - ABREA (ADIs 3357 e 3937), o Dr. Mauro de Azevedo Menezes; pelo amicus curiae, Associação Brasileira das Indústrias e Distribuidores de Produtos de Fibrocimento - ABIFIBRO (ADIs 3357 e 3937), o Dr. Oscavo Cordeiro Corrêa Netto, pelo amicus curiae, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB (ADI 3937), o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior e, pelo Ministério Público Federal, o Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco Sanseverino. Plenário, 31.10.2012. Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente o pedido formulado na ação, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não vota o Ministro Roberto Barroso, sucessor do Ministro Ayres Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 23.11.2016. Decisão: Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli, no sentido de se declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei federal nº 9.055/1995 e julgar improcedente a ação direta, de modo a se declarar a constitucionalidade formal e material da lei estadual questionada, o julgamento foi suspenso. Não vota o Ministro Roberto Barroso, sucessor do Ministro Ayres Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.8.2017. Decisão: O Tribunal julgou improcedente a ação direta, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, que julgavam procedente a ação, e vencido parcialmente o Ministro Alexandre de Moraes, que julgava improcedente a ação, sem declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/95. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Roberto Barroso, sucessor do Ministro Ayres Britto. Nesta assentada, o Ministro Edson Fachin reajustou seu voto para acompanhar o voto do Ministro Dias Toffoli. Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 24.8.2017.
Indexação
- PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, HIERARQUIA, ATO NORMATIVO, ENTE FEDERADO. DEFINIÇÃO, NORMA GERAL, DOUTRINA. TEXTO CONSTITUCIONAL, CONFLITO APARENTE DE NORMAS, NORMA GERAL, NORMA SUPLEMENTAR. INVASÃO, COMPETÊNCIA, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. SEGURANÇA JURÍDICA, REGRA, FIXAÇÃO, COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR ABERTA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA. EVOLUÇÃO, CONHECIMENTO CIENTÍFICO, MATÉRIA, CARÁTER TÉCNICO. COMPROMISSO, ÂMBITO INTERNACIONAL, REVISÃO, LEI NACIONAL. BANIMENTO, USO, AMIANTO, DIREITO COMPARADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, AUTONOMIA, ESTADO-MEMBRO, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES, SECESSÃO. DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. FEDERALISMO, ESTADO BRASILEIRO, CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO. FEDERALISMO, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA, STF. FEDERALISMO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL. SOLUÇÃO, CONFLITO, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STF. FEDERALISMO COOPERATIVO. DISTINÇÃO, COMPETÊNCIA COMUM, COMPETÊNCIA CONCORRENTE. COMPETÊNCIA COMUM, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, COMPETÊNCIA RESIDUAL, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, CARÁTER GERAL, UNIÃO FEDERAL, INTERESSE REGIONAL, ESTADO-MEMBRO, INTERESSE LOCAL, MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, SOLUÇÃO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ENTE FEDERADO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, DOUTRINA, DIREITO COMPARADO. ALCANCE, DEFINIÇÃO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, DELIMITAÇÃO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE. EVOLUÇÃO, SOCIEDADE, ESTRUTURAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COLABORAÇÃO, ENTE FEDERADO; POTENCIALIZAÇÃO, CONTEÚDO NORMATIVO, DIREITO FUNDAMENTAL; EFETIVIDADE, PLURALISMO. CENTRALIZAÇÃO, COMPETÊNCIA, PREJUÍZO, INTERESSE REGIONAL, INTERESSE LOCAL, PROTEÇÃO, SAÚDE. EXERCÍCIO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, COORDENAÇÃO, COLABORAÇÃO, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, VÍCIO FORMAL. LEI FEDERAL, NORMA GERAL, ATUAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, CARÁTER SUBSIDIÁRIO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, POLÍTICA PÚBLICA, PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, SAÚDE PÚBLICA, MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA, VEDAÇÃO, UTILIZAÇÃO, AMIANTO CRISOTILA, LEI FEDERAL. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, LIVRE COMÉRCIO. LEGITIMIDADE, RESTRIÇÃO, LIVRE COMÉRCIO, PROTEÇÃO, SAÚDE, MEIO AMBIENTE, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, CONVENÇÃO, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). RISCO, SAÚDE, USO, EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. CONFLITO, DIREITO ECONÔMICO, EXPLORAÇÃO MINERAL, DIREITO À SAÚDE, MEIO AMBIENTE. DIRETRIZ, ÂMBITO INTERNACIONAL, POLÍTICA PÚBLICA, USO, AMIANTO. ORIENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS), SEGURANÇA, USO, AMIANTO. PODER JUDICIÁRIO, POLÍTICA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE, REDUÇÃO, RISCO, EXPLORAÇÃO, AMIANTO, TRANSPARÊNCIA, PODER PÚBLICO, ELABORAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. OMISSÃO PARCIAL, PODER LEGISLATIVO, INSUFICIÊNCIA, PROTEÇÃO, SAÚDE. EVOLUÇÃO, REGULAÇÃO, PROIBIÇÃO, USO, AMIANTO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DELIMITAÇÃO, NORMA GERAL, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, COMPETÊNCIA CONCORRENTE. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, FEDERALISMO, DOUTRINA, DIREITO COMPARADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, INTERESSE LOCAL. DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, FEDERALISMO CENTRÍPETO. CONCENTRAÇÃO, MATÉRIA, IMPORTÂNCIA, CONGRESSO NACIONAL, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA, PARTICIPAÇÃO POLÍTICA, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, DISTRITO FEDERAL. INTÉRPRETE, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, AUTOGOVERNO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, EQUILÍBRIO, FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, DIREITO AMBIENTAL. VARIAÇÃO, GRAU, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, SAÚDE, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, FEDERALISMO CENTRÍPETO, FEDERALISMO DE EQUILÍBRIO. CENTRALIZAÇÃO, ESTADO BRASILEIRO, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO. COMPLEXIDADE, ESTADO MODERNO, FEDERALISMO COOPERATIVO. DISTINÇÃO, NORMA GERAL, NORMA ESPECÍFICA, EXTENSÃO, CONTEÚDO NORMATIVO, ÂMBITO, ATUAÇÃO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. FUNÇÃO, CARÁTER NORMATIVO, STF, FUNDAMENTO, CONCLUSÃO, COMUNIDADE CIENTÍFICA. DIREITO À SAÚDE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DIREITO INDIVIDUAL, DIREITO SOCIAL, DIREITO SUBJETIVO, DIREITO, PRESTAÇÃO, PODER PÚBLICO. LIMITAÇÃO, CONCILIAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. LIVRE CONCORRÊNCIA, LIVRE INICIATIVA, DIREITO DE PROPRIEDADE, DIREITO À SAÚDE, MEIO AMBIENTE. RELEVÂNCIA, AUDIÊNCIA PÚBLICA, PARTICIPAÇÃO, AMICUS CURIAE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: CONVENÇÃO, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT), DECRETO, ANTECEDÊNCIA, LEI NACIONAL. PERMISSÃO, USO, AMIANTO, COMPROMISSO, ÂMBITO INTERNACIONAL, RAZOABILIDADE, PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, DEFESA, ATO IMPUGNADO, CONTROLE ABSTRATO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. CARACTERÍSTICA, AMIANTO. INDETERMINAÇÃO, DEFINIÇÃO JURÍDICA, NORMA GERAL. USO, COMÉRCIO, AMIANTO, INTERESSE ESTADUAL, CONFLITO FEDERATIVO. VARIEDADE, ALOCAÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, INSEGURANÇA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE, LEGISLADOR, REVISÃO, LEI NACIONAL, CONFORMIDADE, CONVENÇÃO, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE, LEI INFRACONSTITUCIONAL. COMPATIBILIDADE, LEI FEDERAL, CONVENÇÃO, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). INEFICIÊNCIA, PODER PÚBLICO, FISCALIZAÇÃO, USO, TRANSPORTE, AMIANTO, PROIBIÇÃO, PRODUTO, ÂMBITO JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE. USO, AMIANTO, POLUIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, OMISSÃO, PODER DE POLÍCIA. VIABILIDADE, CONTROLE, USO, AMIANTO. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. DEVER, PODER PÚBLICO, NORMA REGULAMENTADORA, EFICIÊNCIA, PROTEÇÃO DO TRABALHADOR. RESPONSABILIZAÇÃO, EMPREGADOR, EMPREGADO, EXPOSIÇÃO, AMIANTO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS, DIREITO À SAÚDE, DESENVOLVIMENTO, ATIVIDADE ECONÔMICA. LIMITAÇÃO, EXPOSIÇÃO, AMIANTO; FISCALIZAÇÃO, PODER PÚBLICO; COMPENSAÇÃO, DANO, SAÚDE. CONCILIAÇÃO, BENEFÍCIO, MALEFÍCIO, DISTINÇÃO, REVERSIBILIDADE, IRREVERSIBILIDADE, DANO, POSSIBILIDADE, IMPOSSIBILIDADE, FISCALIZAÇÃO, RISCO. DIREITO, MEIO AMBIENTE, TERCEIRA GERAÇÃO, CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. AUSÊNCIA, ESTUDO, IMPACTO AMBIENTAL, USO, AMIANTO CRISOTILA. SUBSTITUIÇÃO, RISCO. DESENVOLVIMENTO NACIONAL, PROTEÇÃO DO TRABALHADOR, MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO, REPERCUSSÃO SOCIAL, BANIMENTO, AMIANTO. DIREITO FUNDAMENTAL, MANDADO DE OTIMIZAÇÃO, COMPETÊNCIA, LEGISLADOR. COMPLEXIDADE, MATÉRIA, REPERCUSSÃO SOCIAL, AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. - TERMO(S) DE RESGATE: CONDOMÍNIO POLÍTICO NACIONAL. PRESUMPTION AGAINST PRE-EMPTION, CLEAR STATEMENT RULE. DISCRICIONARIEDADE EPISTÊMICA, DISCRICIONARIEDADE ESTRUTURAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ORDEM-MOLDURA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00006 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000016 ANO-1965 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00008 PAR-00002 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00003 INC-00002 ART-00005 INC-00002 INC-00022 INC-00023 INC-00054 PAR-ÚNICO ART-00006 ART-00007 INC-00022 ART-00012 INC-00001 ART-00020 INC-00009 ART-00021 INC-00024 ART-00022 INC-00001 INC-00008 INC-00011 INC-00012 INC-00021 INC-00026 INC-00027 ART-00023 INC-00002 INC-00006 ART-00024 "CAPUT" INC-00005 INC-00006 INC-00008 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00025 PAR-00001 PAR-00002 ART-00030 INC-00001 INC-00002 INC-00008 ART-00034 INC-00007 ART-00052 ART-00060 PAR-00004 INC-00001 ART-00061 PAR-00001 ART-00084 INC-00002 INC-00006 LET-A ART-00103 INC-00009 PAR-00003 ART-00170 "CAPUT" INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00008 ART-00196 ART-00225 PAR-00001 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000140 ANO-2011 ART-00008 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-006514 ANO-1977 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006938 ANO-1981 ANEXO-8 INCLUÍDO PELA LEI-10165/2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00019 ART-00020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008742 ANO-1993 ART-00020 PAR-00003 LOAS-1993 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-009055 ANO-1995 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00002 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00003 PAR-00001 VETADO ART-00003 PAR-00002 PAR-00003 ART-00004 ART-00005 PAR-ÚNICO ART-00006 PAR-ÚNICO ART-00007 PAR-00001 PAR-00002 ART-00008 ART-00009 PAR-ÚNICO ART-00010 ART-00011 PAR-ÚNICO ART-00012 VETADO ART-00013 ART-00014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009976 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010165 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00927 PAR-ÚNICO CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-011516 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011934 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012305 ANO-2010 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC-000139 ANO-1974 ART-00001 PAR-00001 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE RISCOS PROFISSIONAIS CAUSADOS PELAS SUBSTÂNCIAS OU AGENTES CANCERÍGENOS LEG-INT CVC-000162 ANO-1986 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00010 LET-A LET-B ART-00012 ART-00015 PAR-00001 PAR-00002 ART-00015 CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ASBESTO COM SEGURANÇA LEG-INT CVC ANO-1989 ANEXO-1 ANEXO-3 ITEM-H11 ITEM-H12 ART-00001 PAR-00001 LET-A ART-00004 PAR-00002 LET-A CONVENÇÃO SOBRE O CONTROLE DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SEU DEPÓSITO LEG-INT CVC ANO-1998 CONVENÇÃO SOBRE PROCEDIMENTO DE CONSENTIMENTO PRÉVIO INFORMADO PARA O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE CERTAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS E AGROTÓXICOS PERIGOSOS, ADOTADA EM 10 DE SETEMBRO DE 1998, NA CIDADE DE ROTERDÃ LEG-INT ACO ANO-1994 ART-00003 ITEM-4 ART-00020 ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO - GATT LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00068 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00154 REDAÇÃO DADA PELA LEI-6514/1977 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DLG-000051 ANO-1989 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 162, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ASBESTO COM SEGURANÇA LEG-FED DLG-000003 ANO-1990 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 139, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE RISCOS PROFISSIONAIS CAUSADOS PELAS SUBSTÂNCIAS OU AGENTES CANCERÍGENOS LEG-FED DLG-000034 ANO-1993 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE O CONTROLE DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SEU DEPÓSITO LEG-FED DLG-000197 ANO-2004 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE PROCEDIMENTO DE CONSENTIMENTO PRÉVIO INFORMADO PARA O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE CERTAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS E AGROTÓXICOS PERIGOSOS, ADOTADA EM 10 DE SETEMBRO DE 1998, NA CIDADE DE ROTERDÃ LEG-FED DEC-000126 ANO-1991 ART-00003 ITEM-1 ITEM-2 ITEM-3 ITEM-4 ART-00010 LET-A LET-B DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 162, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ASBESTO COM SEGURANÇA LEG-FED DEC-000157 ANO-1991 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 139, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE RISCOS PROFISSIONAIS CAUSADOS PELAS SUBSTÂNCIAS OU AGENTES CANCERÍGENOS LEG-FED DEC-000875 ANO-1993 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE O CONTROLE DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SEU DEPÓSITO LEG-FED DEC-002350 ANO-1997 ART-00002 DECRETO LEG-FED DEC-003048 ANO-1999 ANEXO-4 ITEM-1.0.0 ITEM-1.02 ITEM-4.0.1 DECRETO LEG-FED DEC-005360 ANO-2005 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE PROCEDIMENTO DE CONSENTIMENTO PRÉVIO INFORMADO PARA O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE CERTAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS E AGROTÓXICOS PERIGOSOS, ADOTADA EM 10 DE SETEMBRO DE 1998, NA CIDADE DE ROTERDÃ LEG-FED RES-000007 ANO-1987 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RES-000019 ANO-1996 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RES-000001 ANO-2002 RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL - CN LEG-FED RES-000307 ANO-2002 ART-00010 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RES-000348 ANO-2004 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED PRT-003214 ANO-1978 PORTARIA LEG-FED PRT-000001 ANO-1991 PORTARIA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DSST/MTPS LEG-FED PRT-001339 ANO-1999 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS LEG-FED PRT-000008 ANO-2004 ART-00003 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C INC-00003 INC-00004 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F PORTARIA INTERMINISTERIAL DOS MINISTÉRIOS DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, DA SAÚDE, DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DO MEIO AMBIENTE, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, E DE MINAS E ENERGIA LEG-FED PRT-001851 ANO-2006 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS LEG-FED PRT-000043 ANO-2009 PORTARIA DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA LEG-FED PRT-001644 ANO-2009 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00134 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED NR-000015 ANO-1978 ANEXO-12 ITEM-12 ITEM-12.1 NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO - APROVADA PELA PRT-3214/1978 LEG-EST LEI-002210 ANO-2001 ART-00001 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00002 ART-00003 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00005 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, MS LEG-EST LEI-003579 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-010813 ANO-2001 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00007 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-011643 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-012589 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-012684 ANO-2007 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 ART-00005 PAR-ÚNICO ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00007 ART-00008 ART-00009 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST DEC-041788 ANO-2002 DECRETO, SP LEG-MUN LEI-013113 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (JURISPRUDÊNCIA, STF, AMIANTO) RE 194704 (TP), ADI 2396 (TP), ADI 2656 (TP), ADI 3035 (TP), ADI 3406 (TP), ADI 3470 (TP), ADI 3645 (TP), ADI 4066 (TP), ADI 3937 MC (TP), ADI 2396 MC (1ªT). (INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, LEI, LICITAÇÃO) ADI 927 MC (TP). (CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE) RE 466343 (TP). (DIREITO À SAÚDE, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO) RE 271286 AgR (2ªT), STA 175 AgR (TP), RE 607381 AgR (1ªT), ADI 5501 MC (TP). (ATIVIDADE INSALUBRE, PROTEÇÃO DO TRABALHADOR) MI 2914 AgR (TP). (FEDERALISMO, ESTADO BRASILEIRO) ADI 4060 (TP). (REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS) ADI 1245 (TP), ADI 1278 (TP), ADI 1980 (TP), RE 286789 (2ªT), ADI 2606 (TP), ADI 2656 (TP), ADI 2875 (TP), ADI 2903 (TP), ADI 3165 (TP), RE 423560 (2ªT), ADI 3813 (TP), ADI 2667 MC (TP), ADI 2101 MC, RE 596489 AgR (2ªT), ADI 5356 (TP), RP 1314 (TP), RE 73895 (TP), RE 65896 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO) Rp 1153. (PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO) ADPF 101 (TP), RE 627189 (TP). (PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE) HC 104410 (2ªT). (CAUSA DE PEDIR ABERTA, CONTROLE CONCENTRADO) Rcl 4374 (TP), ADI 4066 (TP). (DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE) Rcl 4374 (TP), ADI 4029 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA) RE 135328 (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RESERVA, CARGO PÚBLICO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA) RE 634248. (REGULAMENTAÇÃO, USO, EMBALAGEM, ESTABELECIMENTO COMERCIAL) RE 730721. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Corrosion Proof Fittings vs. Environmental Protection Agency (942 F2d 1202), do Tribunal Federal de Apelação do 5º Circuito dos Estados Unidos da América; Associated Provincial Picture House Ltd. vs Wednesbury Corporation, [1948], 1 KB 223; Caso Jacobellis vs. Ohio, da Suprema Corte Americana. - Legislação estrangeira citada: Ato Único, de 14 de fevereiro de 1986, Tratado de Lisboa; Decreto N. 1133, de 24 de Dezembro de 1996, da França; Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América; Constituição norte-americana de 1787; Art. 254, da Constituição da República da Índia, de 1949. - Veja Princípio n. 1 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992; Diretiva 1999/77/CE da União Europeia. - Veja ADI 3356, ADI 3937, ADPF 109 e RE 567089 do STF. Número de páginas: 284. Análise: 08/04/2019, KBP.
Doutrina
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