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Jurisprudência STF 3922 de 05 de Novembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3922

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

25/10/2021

Data de publicação

05/11/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2021 PUBLIC 05-11-2021

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Ementa

Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado do Espírito Santo. Previsão normativa constante do texto originário da Constituição estadual (art. 128, § 1º). Requisitos para a escolha do Diretor da Polícia Civil estadual. Alegada usurpação da prerrogativa de iniciativa legislativa do Governador do Estado em matéria de organização administrativa do Estado e regime jurídico dos servidores públicos estaduais (CF, art. 61, § 1º, II, “c” e “e”). Inocorrência. Inaplicabilidade das cláusulas de reserva de iniciativa legislativa às normas originárias das constituições estaduais, ressalvada hipótese flagrante de burla ou fraude às prerrogativas institucionais do Governador estadual. Precedentes. Escolha do Delegado-Geral da Polícia Civil restrita aos integrantes da última classe da carreira. Critério objetivo e razoável. Precedentes. jurisprudência consolidada nesta corte. 1. Não há qualquer óbice constitucional de índole material à estipulação normativa de critérios razoáveis e objetivos à escolha do Chefe da Polícia Civil pelo Governador do Estado, tal como a exigência de que o ocupante do cargo seja eleito entre os integrantes da última classe da carreira. Precedentes. 2. A veiculação de critérios restritivos da escolha do Diretor da Polícia Civil pelo Governador do Estado, para se mostrar válida no plano formal, deve observar a cláusula de reversa de iniciativa prevista no art. 61, § 1º, II, “c” e “e” (aplicáveis aos Estados por força do art. 25 da CF), motivo pelo qual somente o Chefe do Poder Executivo dispõe de legitimação para instaurar o processo legislativo pertinente ou propor o respectivo projeto de emenda à Constituição estadual quanto a esse específico tema. Precedentes. 3. Tratando-se de norma originária da Constituição estadual, como no caso, não há falar em usurpação da prerrogativa de iniciativa do Governador estadual, pois as regras da Constituição Federal estipuladoras de reserva de iniciativa legislativa não sujeitam o exercício do poder constituinte decorrente instituidor titularizado pelas Assembleias Legislativas estaduais (ADCT, art. 11), ressalvada a constatação objetiva de burla ou fraude às prerrogativas institucionais do Chefe do Poder Executivo, situação inocorrente na espécie (ADI 2581, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, j. 16.8.2007, Dje 14.8.2008; ADI 1167, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 19.11.2014, Dje 09.2.2015; ADI 2575, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24/06/2020, Dje 3.11.2020). 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto da Relatora. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.

Indexação

- AUSÊNCIA, RELEVÂNCIA, MODIFICAÇÃO, LEI IMPUGNADA, DESNECESSIDADE, ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: AUTONOMIA, PODER CONSTITUINTE DECORRENTE, ÂMBITO ESTADUAL, AUTO-ORGANIZAÇÃO, ENTE FEDERADO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00025 "CAPUT" ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C LET-E ART-00103 INC-00005 ART-00144 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000031 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00002 INC-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ART-00121 PAR-00001 ART-00128 PAR-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ES LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SE LEG-EST LCP-000004 ANO-1990 ART-00009 "CAPUT" ART-00013 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00003 LEI COMPLEMENTAR LEG-EST LCP-000892 ANO-2018 LEI COMPLEMENTAR

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INICIATIVA DE LEI, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) ADI 1167 (TP), ADI 2575 (TP), ADI 2581 (TP). (CRITÉRIO, ESCOLHA, DIRETOR, POLÍCIA CIVIL, ÂMBITO ESTADUAL) ADI 132 (TP), ADI 244 (TP), ADI 2710 (TP), ADI 3062 (TP), ADI 3077 (TP), ADI 5075 (TP). (OBRIGATORIEDADE, OBSERVÂNCIA, ESTADO-MEMBRO, REGRA, INICIATIVA DE LEI, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ADI 250 (TP), ADI 270 (TP), ADI 843 (TP), ADI 1167 (TP), ADI 2575 (TP), ADI 2581 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, PROCESSO LEGISLATIVO, ESCOLHA, DIRETOR, POLÍCIA CIVIL) ADI 5075 (TP). Número de páginas: 20. Análise: 19/07/2022, JSF.