JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 3904 de 03 de Fevereiro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3904

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

11/11/2021

Data de publicação

03/02/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 02-02-2022 PUBLIC 03-02-2022

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL ADV.(A/S) : WLADIMIR SERGIO REALE INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL INTDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ementa

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL (ADEPOL). LEGITIMIDADE DA PARTE. REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART. 217, § 1º. LEI N. 8.038/1990, ART. 1º, § 1º. INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTS. 5º, LIV E LVI, E 144, § 1º, I E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. MÚLTIPLAS INTERPRETAÇÕES. INOCORRÊNCIA. INICIAL. INÉPCIA. 1. É cabível pedido de interpretação conforme à Constituição a preceito legal com mais de um sentido, de modo a se admitir, entre várias interpretações possíveis, uma a compatibilizá-lo com a Carta Magna. 2. Os dispositivos impugnados são unívocos e não contrariam a Constituição Federal. 3. A requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o art. 214, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.038/1990 dão margem a múltiplas interpretações, nem, tampouco, que as normas legais contêm mais de um sentido, o que torna inepta a inicial, por não preencher os requisitos de admissibilidade da ação direta de inconstitucionalidade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021.

Indexação

- ATO NORMATIVO IMPUGNADO, ATRIBUIÇÃO, MINISTRO RELATOR, DEFERIMENTO, DILIGÊNCIA, INOCORRÊNCIA, INVESTIGAÇÃO, JUIZ. PRECEDENTE, STF, INCONSTITUCIONALIDADE, DILIGÊNCIA, JUIZ, OBTENÇÃO, PROVA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00054 INC-00056 ART-00144 PAR-00001 INC-00001 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00001 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009034 ANO-1995 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00214 PAR-00001 ART-00217 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, MULTIPLICIDADE, INTERPRETAÇÃO, NORMA) ADI 2139 (TP), ADI 3684 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, DILIGÊNCIA, JUIZ, OBTENÇÃO, PROVA) ADI 1570 (TP). Número de páginas: 13. Análise: 14/09/2022, JAS.

Doutrina

MENDES, Gilmar. Jurisdição constitucional. 5. ed. p. 347.