Jurisprudência STF 3899 de 23 de Outubro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3899
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
25/09/2023
Data de publicação
23/10/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 3.923, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. COBRADORES DE ÔNIBUS. ESTABILIDADE. DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, I). 1. É viável a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por autoridade legitimada – Governador do Distrito Federal – contra lei local que guarda pertinência temática com as atribuições do autor. 2. A Lei distrital n. 3.923/2006 conferiu a fruição de um direito subjetivo – estabilidade parcial no emprego – a cobradores de ônibus que mantinham vínculo trabalhista com as concessionárias do serviço de transporte de passageiros do Distrito Federal na época em que implantada a bilhetagem eletrônica. 3. A garantia de permanência no emprego traduz-se em estabilidade no emprego, matéria típica de direito do trabalho, de competência da União (CF, art. 22, I). A admitir-se que leis locais tratem desse tema, serão múltiplos os regimes trabalhistas no país, o que vai de encontro ao modelo federativo implantado pela Constituição de 1988. 4. Os governos e a sociedade precisarão, em algum momento, discutir a fundo e regulamentar a relação entre a automação e a perda de postos de trabalho – no que, aliás, a Constituição Federal de 1988 foi visionária (CF, art. 7º, XXVII). Nem por isso cabe aos entes locais se adiantarem ao governo central para tratar desse tipo de matéria, que foge à sua competência legislativa. 5. Ação conhecida e pedido julgado procedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar inconstitucional, in totum, a Lei distrital n. 3.923, de 19 de dezembro de 2006, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ÂMBITO MUNICIPAL. AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00007 INC-00027 ART-00022 INC-00001 PAR-ÚNICO ART-00030 INC-00001 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00004 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012812 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-0391A ART-00652 INC-00001 LET-A CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED SUMSTF-000642 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-DIS LEI-003923 ANO-2006 ART-00001 PAR-UNICO ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 LEI ORDINÁRIA, DF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) ADPF 723 AgR (TP). - Decisão monocrática citada: (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ÂMBITO MUNICIPAL) ADI 3784. Número de páginas: 13. Análise: 06/02/2024, JRS.