Jurisprudência STF 389808 de 04 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 389808 ED-segundos-ED-segundos
Classe processual
SEGUNDOS EMB.DECL. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2025 PUBLIC 04-07-2025
Partes
EMBTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBTE.(S) : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EMBDO.(A/S) : G.V.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A ADV.(A/S) : JOSE CARLOS CAL GARCIA FILHO (19114/PR, 79574A/RS)
Ementa
EMENTA SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REQUISIÇÃO DE DADOS DA CPMF PELA RECEITA FEDERAL SEM PRÉVIA DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº105, DE 2001. REGULAMENTAÇÃO NA ESFERA FEDERAL. DECRETO Nº 3.724, DE 2001. LEI Nº 10.174, DE 2001. TEMA Nº 225 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Evoluiu a jurisprudência desta Suprema Corte para o entendimento, hoje consolidado, no sentido da viabilidade da requisição de dados bancários por agentes fiscais tributários diretamente das instituições financeiras, despicienda a prévia autorização judicial. 2. Aplicação da lei posterior sem imposição do princípio da anterioridade, ex vi do art. 144, § 1º, do Código Tributário Nacional. 3. Aplicação em conformidade com as teses fixadas no Tema RG nº 225: “I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II - A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN.” RE nº 601.314-RG/SP, de relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado com as ADIs nº 2.390/DF, nº 2.386/DF, nº 2.397/DF, e nº 2.859/DF, relatadas pelo Ministro Dias Toffoli. 4. Alteração do julgamento para aplicação do entendimento cristalizado nesta Suprema Corte. 5. Embargos de declaração acolhidos, para negar provimento ao recurso extraordinário e manter as conclusões exaradas no acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Decisão
Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que acolhia os embargos de declaração com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso extraordinário da GVA Indústria e Comércio S.A., em manutenção do acórdão de 2º Grau, em conformidade com o que fixado no RE nº 601.314-RG/SP, Tema RG nº 225, e nas ADIs nº 2.390/DF, nº 2.386/DF, nº 2.397/DF, e deixava de fixar a verba honorária de sucumbência, nos termos do enunciado nº 512 da Súmula do STF, pediu destaque o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso extraordinário da GVA Indústria e Comércio S.A., em manutenção do acórdão de 2º Grau, em conformidade com o que fixado no RE nº 601.314-RG/SP, Tema RG nº 225, e nas ADIs nº 2.390/DF, nº 2.386/DF, nº 2.397/DF e deixou de fixar a verba honorária de sucumbência, nos termos do enunciado nº 512 da Súmula do STF. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LCP-000105 ANO-2001 ART-00006 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00144 PAR-00001 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-010174 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-003724 ANO-2001 DECRETO LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FORNECIMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INFORMAÇÃO, MOVIMENTAÇÃO, CARÁTER FINANCEIRO, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (SRF)) ADI 2386 (TP), ADI 2390 (TP), ADI 2397 (TP), ADI 2859 (TP), RE 601314 RG (TP). Número de páginas: 13. Análise: 05/08/2025, AMS.