Jurisprudência STF 3890 de 17 de Junho de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3890
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
08/06/2021
Data de publicação
17/06/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC ADV.(A/S) : LIDIANE DUARTE NOGUEIRA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES SINDICAIS DE MINAS GERAIS - SITESEMG ADV.(A/S) : RENATO LUIZ PEREIRA
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.295/2006. DIPLOMA LEGISLATIVO QUE ALTERA A CLT, PARA ESTABELECER O DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS DE ENTIDADES SINDICAIS. LIBERDADE CONSAGRADA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL COMO DIREITO TITULARIZADO POR TODOS OS TRABALHADORES, COM EXCEÇÃO APENAS QUANTO AOS MILITARES (CF, ART. 8º, I E II). CLÁUSULA CONSTITUCIONAL IMPEDITIVA DA CRIAÇÃO PELO PODER PÚBLICO DE OBSTÁCULOS AO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL. ATO LEGISLATIVO IMPUGNADO EM PLENA CONFORMIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. 1. A Constituição Federal de 1988 assegura o direito de associação sindical a todos os trabalhadores (CF, art. 8º, caput), inclusive aos servidores públicos (CF, art. 37, VI), com exceção apenas dos militares (CF, art. 142, § 3º, IV). 2. A liberdade de associação sindical, em sua dimensão coletiva, garante aos trabalhadores em geral o direito à criação de entidades sindicais (CF, art. 8º, caput, I e II), bem assim, em sua dimensão individual, consagra a liberdade conferida aos interessados de aderirem ou não ao sindicato ou de desfiliarem-se conforme suas vontades. 3. O direito de constituir entidades sindicais consubstancia vedação à estipulação de obstáculos pelo Poder Público à criação de organismos sindicais. Essa garantia legitima a fundação de entidades sindicais, sem prévia submissão a juízo discricionário ou político do Estado, mediante inscrição do ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas (CC, art. 45) e posterior registro perante o órgão gestor do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (Súmula nº 677/STF), a quem incumbe a fiscalização quanto ao cumprimento do postulado da unicidade sindical (CF, art. 8º, II). 4. O ato legislativo impugnado, ao garantir o direito de sindicalização aos empregados de organismos sindicais, nada mais fez do que explicitar uma liberdade conferida àquele grupo de trabalhadores pelo próprio texto constitucional (CF, art. 8º, I e II). 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.
Indexação
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO (CNC), PERTINÊNCIA TEMÁTICA. NORMA, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, REDAÇÃO ORIGINAL, VEDAÇÃO, EMPREGADO, ENTIDADE SINDICAL, EXERCÍCIO, DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL, AUSÊNCIA, RECEPÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ALCANCE, DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. JURISPRUDÊNCIA, STF, DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00008 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00004 INC-00005 ART-00037 INC-00006 ART-00103 INC-00009 ART-00142 PAR-00003 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004725 ANO-1965 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00045 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-011295 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00526 PAR-ÚNICO ART-00577 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED SUMSTF-000677 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, CNC) ADI 4171 (TP), ADI 1075 MC (TP), ADI 2006 MC (TP), ADI 1003 MC (TP). (DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL) MS 20829 (1ªT), RMS 21053 (TP), RE 146822 (2ªT), RE 157940 (2ªT). Número de páginas: 15. Análise: 28/04/2022, JAS.