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Jurisprudência STF 3889 de 15 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3889

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

03/07/2023

Data de publicação

15/08/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO - SINTEP/MT - SUB SEDE CUIABÁ ADV.(A/S) : BRUNO JOSE RICCI BOAVENTURA INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL - AJURIS ADV.(A/S) : TALAI DJALMA SELISTRE INTDO.(A/S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL RONDÔNIA ADV.(A/S) : HELIO VIEIRA DA COSTA INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : UNIÃO DOS AUDITORES FEDERAIS DE CONTROLE EXTERNO - AUDITAR ADV.(A/S) : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO/ES ADV.(A/S) : THANANY MACHADO DARIO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDJUS/MA ADV.(A/S) : PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB ADV.(A/S) : JOSÉ OSMIR BERTAZZONI E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO NOS ESTADOS - FENAJUD ADV.(A/S) : ARAO JOSE GABRIEL NETO ADV.(A/S) : CLEITON DE SOUZA MOREIRA

Ementa

Ementa: Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Parecer de Tribunal de Contas estadual que excluiu o imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a folha de pagamento de servidores, da receita corrente líquida e do limite de despesa com pessoal. 1. Ação direta contra o Parecer Prévio nº 56, de 5 de dezembro de 2002, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), que determinou que se excluísse, da receita corrente líquida e do limite de despesa com pessoal, o Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre a folha de pagamento de servidores do Estado e dos seus Municípios. 2. Ato de caráter normativo. As decisões proferidas pela Corte de Contas de Rondônia em processos de consulta possuem caráter normativo (art. 1º, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 154/1996), podendo, portanto, ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. No mesmo sentido: ADI 1.691-MC, Min. Moreira Alves, j. em 30.10.1997. 3. Ausência de ofensa meramente reflexa à Constituição. A alegação do requerente é a de que o parecer normativo exarado pelo Tribunal de Contas estadual conflita com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), editada pela União no exercício da competência conferida pelo art. 24, I, da CF/1988. De fato, segundo esse dispositivo constitucional, compete à União a edição de normas gerais sobre direito financeiro, cabendo aos Estados e Municípios tão somente as suplementar. Assim, na eventualidade de o Parecer Prévio nº 56/2002 do TCE-RO – ato normativo estadual – contrariar a Lei de Responsabilidade Fiscal, estar-se-á diante de ofensa direta à Constituição. 4. Inconstitucionalidade formal. O conceito de receita corrente líquida previsto no art. 2º, IV e alíneas b e c, da Lei de Responsabilidade Fiscal não exclui o imposto de renda retido na fonte incidente sobre a folha de pagamento de servidores do Estado e dos Municípios. Ademais, o art. 18, § 3º, estabelece que, na apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção. Por fim, o art. 19, § 1º, prevê um rol taxativo de deduções do limite de despesa com pessoal, em que não se insere o imposto de renda retido na fonte incidente sobre a folha de pagamento dos servidores dos entes. 5. Ato normativo estadual, distrital ou municipal não pode dispor de modo diverso do legislador federal a respeito da matéria, seja para fixar outros conceitos de receita corrente líquida ou de despesa total com pessoal, seja para alterar os limites quantitativos de certas despesas ou permitir deduções para além dos parâmetros da lei complementar editada pela União. 6. Desse modo, o Parecer Prévio nº 56/2002 do TCE-RO, ao excluir o imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a folha de pagamento de servidores do Estado e dos seus Municípios, do conceito de receita corrente líquida e do limite de despesa com pessoal, incorre em vício de inconstitucionalidade formal, por afronta aos arts. 24, I, e 163, I, da CF/1988. 7. Procedência do pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade formal do Parecer Prévio nº 56, de 5 de dezembro de 2002, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. 8. Fixação da seguinte tese: “É inconstitucional norma estadual, distrital ou municipal que exclua o imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a folha de pagamento dos servidores, da receita corrente líquida, da despesa total com pessoal e da verificação do limite de despesa com pessoal, em contrariedade aos arts. 2º, IV, 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal)”.

Decisão

Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia da ação direta para julgar procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade formal do Parecer Prévio nº 56, de 5 de dezembro de 2002, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional norma estadual, distrital ou municipal que exclua o imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a folha de pagamento dos servidores, da receita corrente líquida, da despesa total com pessoal e da verificação do limite de despesa com pessoal, em contrariedade aos arts. 2º, IV, 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal)", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela interessada União dos Auditores Federais de Controle Externo - AUDITAR, o Dr. Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto; e, pela interessada Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e julgou procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade formal do Parecer Prévio nº 56, de 5 de dezembro de 2002, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional norma estadual, distrital ou municipal que exclua o imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a folha de pagamento dos servidores, da receita corrente líquida, da despesa total com pessoal e da verificação do limite de despesa com pessoal, em contrariedade aos arts. 2º, IV, 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal)”, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Indexação

- ENTENDIMENTO, STF, ADMISSIBILIDADE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO, ATO NORMATIVO ESTADUAL, CONFLITO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, LEGISLAÇÃO, DIREITO FINANCEIRO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, VEICULAÇÃO, NORMA GERAL, DIREITO FINANCEIRO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ROL TAXATIVO, HIPÓTESE, DEDUÇÃO, DESPESA COM PESSOAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, DEFINIÇÃO, ATO NORMATIVO, ALCANCE, DECRETO AUTÔNOMO; DECRETO PRESIDENCIAL, EXTRAPOLAÇÃO, PODER REGULAMENTAR; ATO NORMATIVO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP); NORMA REGIMENTAL, TRIBUNAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, DECISÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, CARÁTER NORMATIVO. CONFIGURAÇÃO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, DELIMITAÇÃO, COMPETÊNCIA, REGULAÇÃO, LIMITE MÁXIMO, DESPESA COM PESSOAL. VÍCIO, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, INVASÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ENTE FEDERADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL, CONFLITO, LEI ESTADUAL, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CORRELAÇÃO, FEDERALISMO, ESTADO DE DIREITO, DEMOCRACIA, REPÚBLICA. EQUILÍBRIO, INTERPRETAÇÃO, NORMA CONSTITUCIONAL, DIVISÃO, COMPETÊNCIA, ENTE FEDERADO. ORIGEM, FEDERALISMO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, NORMA GERAL, FINANÇAS PÚBLICAS. CENTRALIZAÇÃO, COMPETÊNCIA, DEFINIÇÃO, POLÍTICA MACROECONÔMICA. RISCO, DESEQUILÍBRIO, FEDERAÇÃO, COMPORTAMENTO, ENTE FEDERADO, AMPLIAÇÃO, DESPESA PÚBLICA, EXPECTATIVA, UNIÃO FEDERAL, ASSUNÇÃO, DÍVIDA, FUTURO. CONTEXTO HISTÓRICO, ENTE FEDERADO, UTILIZAÇÃO, INFLAÇÃO, MECANISMO, DISTORÇÃO, DESPESA PÚBLICA. PLANO REAL, INSTAURAÇÃO, ESTABILIDADE ECONÔMICA, AMPLIAÇÃO, TRANSPARÊNCIA, DÍVIDA PÚBLICA, DETERIORAÇÃO, SITUAÇÃO FINANCEIRA, ENTE FEDERADO. OBJETIVO, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, AMPLIAÇÃO, RESPONSABILIDADE, GESTÃO, FINANÇAS PÚBLICAS, ADEQUAÇÃO, ENTE FEDERADO, POLÍTICA ECONÔMICA NACIONAL. INOVAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, REGULAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXISTÊNCIA, DIREITO, DEVER, RELAÇÃO JURÍDICA, ADMINISTRADO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIA, EFICIÊNCIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MULTIPLICIDADE, REGRA, CONTROLE, DESPESA COM PESSOAL. COMPATIBILIDADE, LIMITE MÁXIMO, DESPESA COM PESSOAL, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO. PREVISÃO, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, REGRA DE TRANSIÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO FEDERATIVO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. USURPAÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, HIPÓTESE, DEDUÇÃO, DESPESA COM PESSOAL. INCLUSÃO, VALOR, IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, RENDIMENTO BRUTO, SERVIDOR PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE, ENTE FEDERADO, OBSERVÂNCIA, METODOLOGIA, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, CÁLCULO, LIMITE MÁXIMO, DESPESA COM PESSOAL. EXIGÊNCIA, TRANSPARÊNCIA, CONTABILIDADE, CONTAS PÚBLICAS.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 "CAPUT" ART-00005 INC-00002 ART-00019 PAR-00001 ART-00021 INC-00013 INC-00014 ART-00024 INC-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00037 INC-00002 INC-00010 INC-00012 INC-00016 ART-00059 ART-00061 "CAPUT" ART-00084 INC-00006 INC-00012 ART-00157 INC-00001 ART-00158 INC-00001 ART-00159 ART-00163 INC-00001 ART-00167 INC-00010 PAR-00004 ART-00169 "CAPUT" ART-00201 PAR-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00038 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000082 ANO-1995 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000096 ANO-1999 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00002 INC-00004 LET-B LET-C ART-00018 PAR-00003 ART-00019 PAR-00001 PAR-00002 ART-00021 ART-00022 ART-00023 ART-00070 ART-00071 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LCP-000178 ANO-2021 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008443 ANO-1992 ART-00001 INC-00017 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000154 ANO-1996 ART-00001 INC-00016 PAR-00002 LEI COMPLEMENTAR, RO LEG-EST PRC-000056 ANO-2002 PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, RO

Tese

É inconstitucional norma estadual, distrital ou municipal que exclua o imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a folha de pagamento dos servidores, da receita corrente líquida, da despesa total com pessoal e da verificação do limite de despesa com pessoal, em contrariedade aos arts. 2º, IV, 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, DECISÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, CARÁTER NORMATIVO) ADI 1691 MC (TP). (ADI, ATO NORMATIVO ESTADUAL, CONFLITO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO FEDERAL) ADI 1046 (TP), ADI 1245 (TP), ADI 1807 (TP), ADI 5286 (TP). (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, NORMA REGIMENTAL, TRIBUNAL) ADI 3544 (TP), ADI 4108 MC-REF (TP). (INVASÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ENTE FEDERADO, VÍCIO, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL) ADI 2903 (TP), ADI 3645 (TP), ADI 3870 (TP), ADI 4028 (TP), ADI 4060 (TP), ADI 4955 (TP). (LIMITE, DESPESA COM PESSOAL) ADI 2238 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) ADI 2261 (TP). (OBRIGATORIEDADE, ENTE FEDERADO, OBSERVÂNCIA, METODOLOGIA, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, CÁLCULO, LIMITE MÁXIMO, DESPESA COM PESSOAL) ADPF 584 (TP). (CONSIDERAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, CÁLCULO, LIMITE MÁXIMO, DESPESA COM PESSOAL) ADI 6129 MC (TP). (TITULARIDADE, ENTE FEDERADO, RECEITA, IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, SERVIDOR PÚBLICO) RE 1293453 (TP). (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, DECRETO PRESIDENCIAL, EXTRAPOLAÇÃO, PODER REGULAMENTAR) ADI 3664 (TP), ADI 2950 AgR (TP). (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO, CNJ) ADC 12 MC (TP). (MATÉRIA CONSTITUCIONAL, CONFLITO, LEI ESTADUAL, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) ADI 5449 MC-Ref (TP). - Decisões monocráticas citadas: (RENDIMENTO BRUTO, SERVIDOR PÚBLICO, INCLUSÃO, VALOR, IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE) ACO 3133 TP. (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO, CNMP) ADPF 482 MC. - Legislação estrangeira citada: Constituição dos Estados Unidos. - Veja Parecer Prévio nº 56, de 5 de dezembro de 2002, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. - Veja RE 1180948 do STF. Número de páginas: 59. Análise: 17/11/2023, AMA.

Doutrina

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