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Jurisprudência STF 3880 de 16 de Novembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3880

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

21/02/2020

Data de publicação

16/11/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020

Partes

REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL INTDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ELETRÔNICO ADV.(A/S) : JOSE CARLOS DE ARAUJO ALMEIDA FILHO INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE ADV.(A/S) : LUIZ AIRTON DE CARVALHO INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS IMPRENSAS OFICIAIS - ABIO ADV.(A/S) : MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CIVIL. LEI FEDERAL 11.419/2006. INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CERTIFICADA. ARTS. 1º, § 2º, III, B E 2º. CADASTRAMENTO PRÉVIO NO PODER JUDICIÁRIO. LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E A NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À OAB. ARTS. 4º E 5º. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO E DISPENSA DE INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. AFRONTA AO ART. 5º, LX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA ISONOMIA. ART. 18. REGULAMENTAÇÃO DA LEI POR ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O art. 5º, XIII, da Constituição da República não restringe a disciplina legal das qualificações profissionais da advocacia ao Estatuto da OAB, de forma que pode outra lei precisar novo requisito para o exercício da atividade. 2. As normas impugnadas, ao disciplinarem regras quanto ao cadastramento e à obtenção de senha para acesso ao sistema interno de tribunais, não têm por fim fiscalizar a prática da advocacia, mas viabilizar a organização dos órgãos judiciários e o adequado funcionamento de seus trabalhos, motivo pelo qual sequer se inserem no âmbito de incidência do art. 5º, XIII, da Constituição. 3. A Lei 11.419/2006 tem o propósito de viabilizar o uso de recursos tecnológicos disponíveis de modo a garantir uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente, tal como previsto como direito fundamental no art. 5º, LXXVII, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, a reforma do Judiciário. Na esteira dessa Emenda, a lei n. 11.419/06 inaugurou a informatização dos processos judiciais, disciplinando os parâmetros de incorporação dessas inovações, a fim de resguardar a segurança e a credibilidade do sistema processual. 4. A própria lei contestada preocupou-se em prescrever que os órgãos do Judiciário deverão estar equipados para possibilitar o acesso à internet por interessados em seu art. 10, § 3º, motivo pelo qual não há violação à isonomia por distribuição não homogênea do recurso. 5. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedentes os pedidos formulados, declarando a constitucionalidade dos artigos impugnados da Lei nº 11.419/2006, nos termos do voto do Relator. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.

Indexação

- PROCESSO ELETRÔNICO, APERFEIÇOAMENTO, GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO, OFENSA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ÓRGÃO PÚBLICO, PODER JUDICIÁRIO, COMPETÊNCIA, EXERCÍCIO, PODER REGULAMENTAR. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, NECESSIDADE, SUBMISSÃO, PROCESSO, JULGAMENTO, ÓRGÃO COLEGIADO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, INVIABILIDADE, SUSTENTAÇÃO ORAL, PREJUÍZO, DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCESSO JUDICIAL, MANUTENÇÃO, PROTOCOLO, IMPRESSÃO EM PAPEL, GARANTIA, ACESSO À JUSTIÇA. OBRIGATORIEDADE, PUBLICIDADE, ATO JUDICIAL, TRANSPARÊNCIA, ACESSO À INFORMAÇÃO, ÔNUS, ESTADO BRASILEIRO, RESTRIÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00004 ART-00005 INC-00013 INC-00060 INC-00077 ART-00018 ART-00084 INC-00004 ART-00093 INC-00001 ART-00096 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00007 ART-0103B ART-00129 PAR-00003 ART-0130A INC-00005 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-011419 ANO-2006 ART-00001 PAR-00002 INC-00003 LET-B ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00010 PAR-00003 ART-00018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00198 ART-00269 ART-00270 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INEXIGIBILIDADE, REQUISITO, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL) ADI 4650 (TP). (CASO CONCRETO, CONTROLE ABSTRATO, CONTROLE DIFUSO) ADI 2422 AgR (TP). Número de páginas: 27. Análise: 09/11/2021, MAV.

Doutrina

ABRÃO, Carlos Henrique. Processo eletrônico: processo digital. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2015. COUTINHO, Carlos Maden Cabral. Processo eletrônico no processo civil: limites e possibilidades democráticas. Revista de processo. v. 43, n. 284, p. 21-38, out. 2018. Riberito, Leila Maria Tinoco Boechat. Acessibilidade social: um novo conceito como fator de inclusão no acesso à justiiça, via processo eletrônico, à luz do princípio constitucional da isonomia material. Revista Magister de direito civil e processual civil, v. 15, n. 87, p. 84-105, nov./dez. 2018 SERBENA, Cesar A. Perspectivas de aplicações da inteligência artificial ao direito. IN: SERBENA, Cesar A. (Org.) E-Justiça e Processo Eletrônico - Anais do 1º Congresso de e-Justiça da UFPR. Curitiba: Juruá, 2013. v. 1. p. 42.


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