Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 3874 de 16 de Marco de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3874 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

21/02/2020

Data de publicação

16/03/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 13-03-2020 PUBLIC 16-03-2020

Partes

EMBTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN ADV.(A/S) : RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE EMBDO.(A/S) : GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMBDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : CONECTAS DIREITOS HUMANOS ADV.(A/S) : ELOISA MACHADO DE ALMEIDA INTDO.(A/S) : AÇÃO EDUCATIVA ASSESSORIA, PESQUISA E INFORMAÇÃO

Ementa

Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração. Ausência de omissão. Rejeição. 1. Embargos de declaração contra acórdão que julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, reconhecendo a constitucionalidade de lei fluminense que proíbe a cobrança pelos estabelecimentos de ensino sediados no Estado do Rio de Janeiro, por provas de segunda-chamada, provas finais ou equivalentes, não podendo os estudantes ser impedidos de fazer provas, testes, exames ou outras formas de avaliação, por falta de pagamento prévio. 2. Não há omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade. Com efeito, o acórdão embargado afastou claramente os argumentos supostamente ignorados. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.

Indexação

- COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, NORMA GERAL, EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, AUTONOMIA, LEGISLADOR ESTADUAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00024 ART-00209 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009870 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-004675 ANO-2005 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, RJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEI ESTADUAL, RESTRIÇÃO, COBRANÇA, TAXA, INSTITUIÇÃO PRIVADA, ENSINO SUPERIOR) ADI 5462 (TP). Número de páginas: 10. Análise: 29/01/2021, JAS.


Jurisprudência STF 3874 de 16 de Marco de 2020