JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 3874 de 09 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3874

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

23/08/2019

Data de publicação

09/09/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN ADV.(A/S) : RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE INTDO.(A/S) : GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : CONECTAS DIREITOS HUMANOS ADV.(A/S) : ELOISA MACHADO DE ALMEIDA INTDO.(A/S) : AÇÃO EDUCATIVA ASSESSORIA, PESQUISA E INFORMAÇÃO

Ementa

Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta. Lei estadual que proíbe a cobrança por provas de segunda chamada e finais. Competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor e educação. Constitucionalidade. 1. Lei fluminense que proíbe a cobrança pelos estabelecimentos de ensino sediados no Estado do Rio de Janeiro, por provas de segunda-chamada, provas finais ou equivalentes, não podendo os estudantes ser impedidos de fazer provas, testes, exames ou outras formas de avaliação, por falta de pagamento prévio. 2. Ao estabelecer regras protetivas dos estudantes mais amplas do que as federais, quanto à cobrança por provas de segunda chamada ou finais, o Estado do Rio de Janeiro atuou dentro da área de sua competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor e educação (art. 24, inciso V e IX). 3. Do ponto de vista da constitucionalidade material, não é desproporcional ou desarrazoada norma que impede que o aluno seja financeiramente sobrecarregado por seu desempenho acadêmico ou pela impossibilidade de realizar a prova na data agendada. 4. Ação direta julgada improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.

Indexação

- ESTADO-MEMBRO, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, DIREITO DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO FEDERATIVO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIZAÇÃO, DIREITO PRIVADO, COMPATIBILIDADE, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, DEFESA DO CONSUMIDOR, PRINCÍPIO DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE, PRINCÍPIO DA REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS, PRINCÍPIO DA REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INSTITUIÇÃO DE ENSINO, CONTRATO DE ADESÃO, RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCILIAÇÃO, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00005 ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00005 INC-00008 INC-00009 PAR-00002 ART-00170 INC-00003 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00207 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009870 ANO-1999 ART-00006 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DIREITO DO CONSUMIDOR, COMPETÊNCIA CONCORRENTE) ADI 5462 (TP). (PRINCÍPIO FEDERATIVO) ADI 2663 (TP). (PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA) RMS 22047 AgR (1ªT), RE 613818 AgR (1ªT), ADI 1599 MC (TP). Número de páginas: 11. Análise: 10/03/2020, KBP.