Jurisprudência STF 3870 de 24 de Outubro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3870
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
27/09/2019
Data de publicação
24/10/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 23-10-2019 PUBLIC 24-10-2019
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CNTEEC ADV.(A/S) : HUMBERTO PERON FILHO INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: Direito constitucional. Ação direta. Lei estadual que dispensa músicos da apresentação de carteira da ordem dos músicos do Brasil. Competência privativa da União. Inconstitucionalidade formal. 1. A Lei Estadual nº 12.547, de 31 de janeiro de 2007, do Estado de São Paulo, dispensa músicos que participem de shows e espetáculos que se realizem naquele estado da apresentação da Carteira da Ordem dos Músicos do Brasil, além de prever punições para quem exigir o documento. 2. As Confederações Nacionais possuem legitimidade ativa para a propositura de ações diretas de inconstitucionalidade, pois são entidades de alcance nacional e atuação transregional dotadas de expresso mandato para representação de interesses de setores econômicos, comportando diversas classes. Precedente. 3. A invocação de invasão da competência legislativa da União envolve, diretamente, a confrontação da lei atacada com a Constituição, não havendo que se falar nessas hipóteses em ofensa reflexa à Lei Maior. Precedentes. 4. A competência para legislar sobre condições para o exercício de profissões é privativa da União (CF, art. 22, XIV). Ainda que a Lei Federal nº 3.857/1960 tenha sido declarada materialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral (RE 795467 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 05.06.2014), não se negou a competência federal para tratar do tema. Não cabe à lei estadual regular as condições para o exercício da profissão de músico, mesmo que a pretexto de garantir a livre atuação dos artistas. 5. Procedência do pedido.
Decisão
Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Gilmar Mendes e Edson Fachin, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.547, de 31 de janeiro de 2007, do Estado de São Paulo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.547, de 31 de janeiro de 2007, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: LIBERDADE, ESCOLHA, DIREITO DE EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO, LIMITAÇÃO, NORMA INFRACONSTITUCIONAL, PRINCÍPIO DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO. MÚSICA, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, ATIVIDADE ARTÍSTICA, PATRIMÔNIO CULTURAL, CONTROLE, PODER PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00005 INC-00009 INC-00013 ART-00006 "CAPUT" INC-00032 ART-00022 INC-00014 INC-00016 ART-00170 "CAPUT" INC-00008 ART-00186 INC-00003 ART-00191 ART-00193 ART-00220 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003857 ANO-1960 ART-00016 ART-00017 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00018 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-012547 ANO-2007 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LIBERDADE DE EXPRESSÃO, ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (OMB)) ADPF 183 (TP), RE 414426 (TP), RE 795467 RG. (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, ÂMBITO NACIONAL) ADI 57 (TP), ADPF 262 AgR (TP), ADI 941 MC (TP). (INVASÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, OFENSA DIRETA, CF/88) ADI 2903 (TP), ADI 3645 (TP), ADI 4060 (TP), ADI 4423 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, EXERCÍCIO PROFISSIONAL) ADI 3587 (TP), ADI 4387 (TP), ARE 758227 AgR (2ªT), ARE 970577 AgR (2ªT). (LIBERDADE DE EXPRESSÃO, CONTROLE, PODER PÚBLICO) RE 511961 (TP). - Decisão monocrática citada: (LIBERDADE DE EXPRESSÃO, CONTROLE, PODER PÚBLICO) RE 635023. Número de páginas: 20. Análise: 26/05/2020, KBP.