Jurisprudência STF 3841 de 06 de Julho de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3841
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
16/06/2020
Data de publicação
06/07/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigos 26, § 6º; 56, V e § 5º; 72, IV; 87, § 1º; 88; 89, § 1º; e 135, V, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que tratam da composição de bancas de concurso para cargos e empregos públicos. 3. Declaração de nulidade do art. 72, IV, na ADI 170, e alteração do art. 135, V, por emenda superveniente. Perda de objeto. 4. Não pode a Constituição Estadual, mesmo em seu texto originário, dispor a respeito de matéria cuja iniciativa legislativa seja reservada a órgão de outro Poder, por inibir o futuro exercício desta prerrogativa por seu titular. Precedentes. 5. A participação de membro do Parquet em bancas de concursos para cargos externos a esse órgão é incompatível com as funções institucionais do Ministério Público. Precedente. 6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada procedente, para declarar a nulidade da expressão de “um (1) membro do Ministério Público e”, constante do art. 26, § 6º, e das expressões “26, § 6º, e” constantes dos arts. 56, V e § 5º; 87, § 1º; 88; e 89, § 1º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e para conferir interpretação conforme à Constituição à norma do art. 26, § 6º, do mesmo diploma, para que só tenha aplicação aos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Legislativo Estadual.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade da expressão “de um (1) membro do Ministério Público”, constante do art. 26, § 6º, e das expressões “26, § 6º, e” constantes dos arts. 56, V e § 5º; 87, § 1º; 88; e 89, § 1º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e para conferir interpretação conforme à Constituição à norma do art. 26, § 6º, do mesmo diploma, para que só tenha aplicação aos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Legislativo Estadual, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.
Indexação
- PERDA DO OBJETO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CESSAÇÃO, VIGÊNCIA, LEI IMPUGNADA. INICIATIVA DE LEI, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, PRINCÍPIO DA SIMETRIA. REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO, PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO, LEI, INICIATIVA PRIVATIVA, GOVERNADOR.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C ART-00129 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00026 PAR-00006 ART-00056 INC-00005 PAR-00005 ART-00072 INC-00004 ART-00087 PAR-00001 ART-00088 ART-00089 PAR-00001 ART-00135 INC-00005 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RN
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, CESSAÇÃO, VIGÊNCIA, LEI IMPUGNADA) ADI 709 (TP), ADI 3885 (TP). (REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO, PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO, LEI, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) ADI 3295 (TP), ADI 4154 (TP), ADI 4211 (TP). (NORMA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INOBSERVÂNCIA, REGRA, INICIATIVA PRIVATIVA) ADI 105 (TP), ADI 232 (TP), ADI 5323 (TP). (CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ATRIBUIÇÃO, ATIVIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, INCOMPATIBILIDADE, FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO) ADI 4714 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ADI, CESSAÇÃO, VIGÊNCIA, LEI IMPUGNADA) ADI 380, ADI 2436, ADI 3513, ADI 387, ADI 1889. Número de páginas: 13. Análise: 28/06/2021, JAS.