Jurisprudência STF 3834 de 17 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3834 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
02/09/2024
Data de publicação
17/09/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2024 PUBLIC 17-09-2024
Partes
EMBTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBICA EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO-ANPT ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA-ANPR AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR-ANMPM AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS-AMPDFT ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA ADV.(A/S) : ROBERTO BAPTISTA INTDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS CRIADAS POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIME DE SUBSÍDIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO V DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO N. 09/2006 DO CNMP. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
Decisão
Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que acolhia parcialmente os embargos de declaração, para, em parte, dar efeitos ex nunc à decisão, assegurados: I) o direito à continuidade da percepção das vantagens previstas no inciso V do art. 4º da Resolução n. 9 do CNMP, até o limite do teto constitucional (art. 37, XI, CF), reconhecido em decisões judiciais transitadas em julgado; e II) o direito à percepção das vantagens pessoais previstas no inciso V do art. 4º da Resolução n. 9 do CNMP, até o limite do teto constitucional (art. 37, XI, CF), reconhecido em decisões administrativas, preservados os seus efeitos somente até a publicação da ata de julgamento da presente ação direta, sem devolução quanto a esse período, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para, em parte, dar efeitos ex nunc à decisão, assegurados: I) o direito à continuidade da percepção das vantagens previstas no inciso V do art. 4º da Resolução n. 9 do CNMP, até o limite do teto constitucional (art. 37, XI, CF), reconhecido em decisões judiciais transitadas em julgado; e II) o direito à percepção das vantagens pessoais previstas no inciso V do art. 4º da Resolução n. 9 do CNMP, até o limite do teto constitucional (art. 37, XI, CF), reconhecido em decisões administrativas, preservados os seus efeitos somente até a publicação da ata de julgamento da presente ação direta, sem devolução quanto a esse período. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.
Indexação
- CONSEQUÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SITUAÇÃO, FATO; SUPRESSÃO, BENEFÍCIO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, RECEBIMENTO, BOA-FÉ, PERÍODO, LONGA DURAÇÃO. VERBA, NATUREZA ALIMENTAR, RECEBIMENTO, BOA-FÉ, AGENTE PÚBLICO, DESNECESSIDADE, DEVOLUÇÃO. DISTINÇÃO, RECEBIMENTO, VANTAGEM INDEVIDA, DECORRÊNCIA, DECISÃO JUDICIAL, TRÂNSITO EM JULGADO, DECISÃO ADMINISTRATIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: MODULAÇÃO DE EFEITOS, CLÁUSULA ABERTA, FIXAÇÃO, MARCO TEMPORAL, STF.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00011 ART-00039 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00232 PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000009 ANO-2006 ART-00004 INC-00005 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE) ADI 3601 ED (TP), ADI 4900 ED (TP), ADI 5623 ED (TP), ADI 6545 ED (TP). (DEVOLUÇÃO, VERBA, NATUREZA ALIMENTAR, RECEBIMENTO, BOA-FÉ, AGENTE PÚBLICO) ADI 4884 ED (TP), ADI 6126 ED (TP), ADI 6545 ED (TP). (RELATIVIZAÇÃO, COISA JULGADA, VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE) RE 730462 (TP). - Veja RE 730462 (Tema 733 de RG). Número de páginas: 24. Análise: 30/09/2024, DAP.
Doutrina
BINENBOJM, Gustavo. Da supremacia do interesse público ao dever de proporcionalidade: um novo paradigma para o Direito Administrativo. Revista de direito administrativo. n. 239. Rio de Janeiro, 2005. p. 1-32.