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Jurisprudência STF 3815 de 08 de Setembro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3815 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

25/08/2025

Data de publicação

08/09/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2025 PUBLIC 08-09-2025

Partes

EMBTE.(S) : ATRICON - ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL ADV.(A/S) : MELINA BRECKENFELD RECK (33039/PR) EMBDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ EMBDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTE FINAL DO INCISO I, DO ART. 138 DA LEI COMPLEMENTAR 138/2005 DO ESTADO DO PARANÁ (LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO). EXPRESSÃO “SEM PODER DE VOTO OU PARTICIPAÇÃO MAJORITÁRIA”. PREVISÃO EXISTENTE EM ÂMBITO NACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza obscuridade para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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