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Jurisprudência STF 3811 de 01 de Julho de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3811

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

22/05/2020

Data de publicação

01/07/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA ADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES INTDO.(A/S) : GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

Ação Direta de Constitucionalidade. 2. Lei 4.735 do Estado do Rio de Janeiro. 3. . 4. Usurpação de competência da União. Direito do Trabalho. 5. Violação ao art. 20, I, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade formal. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade da Lei 4.735, do Estado do Rio de Janeiro, de 29 de março de 2006, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: LEI IMPUGNADA, OBJETO, PROTEÇÃO, DEFESA, SAÚDE, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE. TRANSCENDÊNCIA, PROTEÇÃO DO TRABALHADOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, LEGISLAÇÃO, PREVISÃO, RESPONSABILIDADE, DANO, MEIO AMBIENTE. LEGISLADOR ESTADUAL, PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, ORDEM ECONÔMICA, DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: FEDERALISMO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, ATO NORMATIVO, MULTIDISCIPLINARIDADE. PREVALÊNCIA, INTERPRETAÇÃO, PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, ATO LEGISLATIVO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, CARÁTER GERAL, UNIÃO FEDERAL, INTERESSE REGIONAL, ESTADO-MEMBRO, INTERESSE LOCAL, MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, FEDERALISMO, DESCENTRALIZAÇÃO, POTENCIALIZAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. CASO CONCRETO, AUSÊNCIA, VEDAÇÃO, EXERCÍCIO, COMPETÊNCIA ESTADUAL, NORMA, MULTIDISCIPLINARIDADE; AMPLIAÇÃO, ÂMBITO, PROTEÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00020 INC-00001 ART-00021 INC-00022 INC-00024 ART-00022 INC-00001 INC-00008 ART-00023 INC-00002 INC-00006 ART-00024 INC-00005 INC-00006 INC-00008 INC-00012 PAR-00003 ART-00030 INC-00001 ART-00170 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00174 "CAPUT" ART-00196 ART-00200 INC-00002 INC-00008 ART-00225 "CAPUT" PAR-00001 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008080 ANO-1990 ART-00017 INC-00004 LET-D LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-EST LEI-004735 ANO-2006 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00004 ART-00005 ART-00006 LEI ORDINÁRIA, RJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, DIREITO DO TRABALHO, SAÚDE, TRABALHADOR) ADI 1893 (TP), ADI 2609 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, LEGISLAÇÃO, FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, USO, AMIANTO, ASBESTO) ADI 3356 (TP), ADI 3470 (TP), ADI 3937 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PROTEÇÃO, SAÚDE PÚBLICA) ADI 4306 (TP). Número de páginas: 33. Análise: 07/06/2021, MAV.

Doutrina

MENDES, Gilmar. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 97. YOUNG, Ernest A. Federal Preemption and State Autonomy. In: EPSTEIN, Richard A.; GREVE, Michael S. Federal Preemption: States' Powers, National Interests. Washington: The AEI Press, 2007. p. 254.