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Jurisprudência STF 3804 de 16 de Marco de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3804

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

06/12/2021

Data de publicação

16/03/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2022 PUBLIC 16-03-2022

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ADV.(A/S) : LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA ADV.(A/S) : CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS ADV.(A/S) : RICARDO SCHNEIDER RODRIGUES

Ementa

EMENTA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas. Vinculação administrativa à Corte de Contas. Competência de tribunal de contas para fazer instaurar processo legislativo concernente à organização do ministério público que perante si atua. Norma constitucional estadual que exige lei complementar para dispor sobre a organização do ministério público junto ao tribunal de contas. Inconstitucionalidade. Restrição do arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal e violação do princípio da simetria. Impossibilidade de equiparação de vencimentos e vantagens. Violação do art. 37, inciso XIII, e do art. 130 da CF/88. 1. Segundo precedentes do STF, o ministério público atuante junto a tribunal de contas não detém a prerrogativa de fazer instaurar processo legislativo concernente a sua própria organização e estruturação. Embora seja uma instituição especial, com previsão constitucional expressa, não tem fisionomia institucional própria, encontrando-se intrinsecamente vinculada à estrutura da respectiva corte de contas. 2. Conforme assentado no julgamento da ADI nº 5.003 (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19/12/19), a exigência pelo poder constituinte estadual de lei complementar para a disciplina de temas em relação aos quais a Constituição de 1988 não previu tal espécie normativa, para além de não observar a simetria constitucional, “restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal”, razão pela qual é inconstitucional norma que determine que a organização do ministério público especial se dê por meio de lei complementar. 3. O art. 130 da Carta Magna é de repetição obrigatória pelos estados-membros em suas respectivas constituições, não podendo ficar aquém nem ir além do que definido na Constituição Federal (art. 75, caput, da CF/88). É constitucional a expressão “garantias”, pois, quando a Constituição Federal estende aos membros do parquet especial os direitos, as vedações e a forma de investidura dos membros do ministério público comum, está conferindo-lhes as garantias previstas no art. 128, § 5º, da Carta Magna. 4. A extensão automática de vencimentos e vantagens dos membros do ministério público comum aos membros do parquet especial exorbita o modelo normativo proclamado pela própria Constituição Federal em seu art. 130 e transgride a autonomia financeira da respectiva corte de contas estadual e a cláusula proibitória fundada no art. 37, inciso XIII, da Carta da República, que veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Os únicos regramentos do ministério público comum aplicáveis ao parquet que atua junto a tribunal de contas são aqueles que concernem, estritamente, aos direitos (art. 128, § 5º, inciso I, da CF/88), às vedações (art. 128, § 5º, inciso II, da CF/88) e à forma de investidura na carreira (art. 129, §§ 3º e 4º, da CF/88). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para: a) declarar a inconstitucionalidade do caput do artigo 150 da Constituição do Estado de Alagoas; e b) em relação ao parágrafo único do artigo 150 da Constituição alagoana, declarar a inconstitucionalidade tão somente da expressão “vencimentos, vantagens”, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae Associação Nacional do Ministério Público de Contas, a Dra. Gabriela Dourado. Plenário, Sessão Virtual de 26.11.2021 a 3.12.2021.

Indexação

- DISTINÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS, INTEGRANTE, ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS. INCONSTITUCIONALIDADE, INICIATIVA DE LEI, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS. LEI ORDINÁRIA, REGULAMENTAÇÃO, FUNCIONAMENTO, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS. ESTADO-MEMBRO, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MATÉRIA, PROCESSO LEGISLATIVO. NORMA, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), APLICAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXCLUSIVIDADE, EQUIPARAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00025 ART-00037 INC-00013 ART-00061 PAR-00001 ART-00073 PAR-00002 INC-00001 ART-00075 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00128 PAR-00005 INC-00001 INC-00002 ART-00129 PAR-00003 PAR-00004 ART-00130 ART-00144 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008443 ANO-1992 ART-00001 "CAPUT" INC-00013 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ART-00150 "CAPUT" PAR-ÚNICO CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AL LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, GO LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PI LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SC

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS, INTEGRANTE, ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS) ADI 160 (TP), ADI 2353 (TP), ADI 3315 (TP), ADI 1858 MC (TP), ADI 5003 (TP), ADI 5117 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, INICIATIVA DE LEI, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS) ADI 2378 MC (TP). (LEI ORDINÁRIA, REGULAMENTAÇÃO, FUNCIONAMENTO, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS) ADI 789 (TP). (ESTADO-MEMBRO, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MATÉRIA, PROCESSO LEGISLATIVO) ADI 1087 (TP), ADI 1391 (TP), ADI 1434 (TP), ADI 2314 (TP), ADI 2799 (TP), ADI 2872 (TP), ADI 1353 MC (TP), ADI 2417 MC (TP), ADI 5003 (TP). (NORMA, TCU, APLICAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL) ADI 3307 (TP), ADI 5323 (TP). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXCLUSIVIDADE, EQUIPARAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 115 (TP), ADI 134 (TP), ADI 507 (TP), ADI 1434 MC (TP). (DISTINÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS) ADI 2884 (TP), ADI 789 (TP). Número de páginas: 31. Análise: 24/10/2022, JRS.


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