Jurisprudência STF 3782 de 18 de Junho de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3782
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
29/05/2020
Data de publicação
18/06/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : SIND-JUSTIÇA - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL E OUTRO(A/S)
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigos 17, 18 e 25 da Lei 4.620/2005 do Estado do Rio de Janeiro. Plano de cargos e carreira do Judiciário. 3. É possível ao Supremo Tribunal Federal analisar a validade de normas revogadas, quando seus efeitos são mantidos pelas normas cuja constitucionalidade é impugnada. 4. A organização de cargos de distintas atribuições e exigências de qualificação (técnico de atividade judiciária e analista judiciário) em carreira única constitui meio de provimento derivado, vedado pela Constituição. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei 4.620/2005 e conferir interpretação conforme à Constituição a seus arts. 17 e 18, para que o reenquadramento se faça a partir do cargo de admissão dos servidores. 6. Modulação de efeitos, de forma a garantir que os servidores não tenham decréscimo remuneratório, sendo a diferença absorvida pelos aumentos futuros.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei nº 4.620/2005, do Estado do Rio de Janeiro, e conferir interpretação conforme à Constituição aos seus artigos 17 e 18, para que o reenquadramento neles previsto se faça apenas para os servidores que cumpriam as exigências de qualificação para o novo cargo à época de sua admissão no serviço público, e modulou os efeitos da presente decisão de inconstitucionalidade, de modo a garantir que os servidores não sofram redução de seus vencimentos em razão do reenquadramento aqui determinado, sendo os valores auferidos a maior absorvidos pelos aumentos futuros, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Falou, pelo amicus curiae, a Dra. Alice Streit Lucena. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.
Indexação
- LEI ESTADUAL, REESTRUTURAÇÃO, CARREIRA, TRANSPOSIÇÃO DE CARGO, CONSOLIDAÇÃO, LEI INCONSTITUCIONAL, MOMENTO ANTERIOR. ACESSO, CARGO, DISTINÇÃO, INVESTIDURA, CARGO, ORIGEM, INCONSTITUCIONALIDADE, OFENSA, PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUV-000043 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-003893 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-004620 ANO-2005 ART-00017 ART-00018 ART-00025 LEI ORDINÁRIA, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, VEDAÇÃO, ASCENSÃO, TRANSFERÊNCIA, FUNCIONAL, PROVIMENTO DERIVADO (DE CARGOS), AUSENCIA, CONCURSO PÚBLICO) ADI 231 (TP), ADI 368 (TP), ADI 1342 (TP), ADI 3030 (TP), ADI 3582 (TP), ADI 1476 MC (TP). - Veja ADI 3249 do STF. Número de páginas: 11. Análise: 04/06/2021, MAV.