Jurisprudência STF 3781 de 16 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3781
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
30/09/2024
Data de publicação
16/10/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DE NORMA. PREJUÍZO PARCIAL DO PEDIDO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE PARA EFEITO DE PROMOÇÃO DE MAGISTRADO POR MERECIMENTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE O ESTATUTO DA MAGISTRATURA MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO SUPREMO. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DE FATORES DE PREFERÊNCIA DE ORDEM TEMPORAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo, a modificação substancial implica a insubsistência do quadro de inconstitucionalidade articulado na inicial e a perda de objeto no ponto, independentemente da eventual existência de efeitos residuais concretos. 2. Compete privativamente à União dispor, mediante lei complementar de iniciativa do Supremo, sobre o Estatuto da Magistratura Nacional (CF, art. 93), de modo que a autonomia dos Tribunais para versar sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos (CF, art. 96, I, “a”) encontra limites nas balizas fixadas no Estatuto da Magistratura. 3. Até que sobrevenha a lei complementar prevista no art. 93 da Constituição Federal, o Estatuto da Magistratura é regulado pela Lei Complementar n. 35/1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) –, recepcionada pela Constituição de 1988. Precedentes. 4. O tempo de serviço público é fator de desempate para efeito de promoção de magistrado por merecimento que se revela desarrazoado, na medida em que favorece injustamente o juiz com atuação profissional preponderante no setor público. Precedentes. 5. É inconstitucional a consideração da antiguidade na entrância ou mesmo na carreira para fins de promoção de magistrado por merecimento, desestruturando a dualidade de critérios para acesso aos tribunais de segundo grau estabelecida no art. 93, II, da Constituição Federal. Precedentes. 6. A legislação impugnada, ao privilegiar fatores temporais para aferição do mérito do magistrado na hipótese de desempate na promoção por merecimento para além das possibilidades previstas na Carta da República, desborda das balizas fixadas no Texto Constitucional, violando a unidade do Poder Judiciário nacional e a competência federal para dispor acerca dos princípios do Estatuto da Magistratura. 7. Prejuízo parcial do pedido quanto ao art. 35, § 2º, da Lei n. 12.342/1994 do Estado do Ceará e, no mais, pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 172, § 1º, “a”, “c” e “d”; e § 2º, II, “a”, “b” e “c”, da Lei estadual n. 12.342/1994.
Decisão
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que declarava o prejuízo parcial do pedido quanto ao art. 35, § 2º, da Lei n. 12.342/1994 do Estado do Ceará e, no mais, julgava procedente o pedido para assentar a inconstitucionalidade do art. 172, § 1º, “a”, “c” e “d”; e § 2º, II, “a”, “b” e “c”, da Lei estadual n. 12.342/1994, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo parcial do pedido quanto ao art. 35, § 2º, da Lei n. 12.342/1994 do Estado do Ceará e, no mais, julgou procedente o pedido para assentar a inconstitucionalidade do art. 172, § 1º, a, c e d; e § 2º, II, a, b e c, da Lei estadual n. 12.342/1994. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
Indexação
- INOCORRÊNCIA, PREJUDICIALIDADE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECORRÊNCIA, SUPERVENIÊNCIA, RESOLUÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), REGULAÇÃO, MATÉRIA. EXISTÊNCIA, INTERESSE PROCESSUAL, APRECIAÇÃO, LEI ESTADUAL, PARÂMETRO DE CONTROLE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FORMA DIRETA. UNICIDADE, PODER JUDICIÁRIO, ÂMBITO NACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE, CONSIDERAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO, CRITÉRIO, DESEMPATE, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, MAGISTRADO, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO, PROIBIÇÃO, DISTINÇÃO, BRASILEIRO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00019 INC-00003 ART-00093 INC-00002 LET-A LET-B LET-C ART-00096 INC-00001 LET-A ART-0103B "CAPUT" PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00080 "CAPUT" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED RES-000106 ANO-2010 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000426 ANO-2021 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-EST LEI-012342 ANO-1994 ART-00035 PAR-00002 ART-00172 PAR-00001 LET-A LET-C LET-D PAR-00002 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LEI ORDINÁRIA, CE LEG-EST LEI-006564 ANO-2005 ART-00175 PAR-00003 INC-00004 LEI ORDINÁRIA, AL LEG-EST LEI-014258 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA, CE LEG-EST RES-000007 ANO-2021 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE
Observação
- A ADI 3781 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (ADI, PREJUDICIALIDADE, MODIFICAÇÃO, LEI IMPUGNADA) ADI 4583 (TP), ADI 4571 AgR (TP), ADI 3408 AgR (TP), ADPF 426 (TP). (RECEPÇÃO, LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN), CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988) ADI 5329 (TP). (TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO, CRITÉRIO, DESEMPATE, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, MAGISTRADO) ADI 3698 (TP), ADI 6766 (TP), ADI 6779 (TP). (IDADE, CRITÉRIO, DESEMPATE, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, MAGISTRADO) ADI 4462 (TP). (TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO, CRITÉRIO, DESEMPATE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, MAGISTRADO) ADI 6772 (TP). (COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, CRITÉRIO, PROMOÇÃO, MAGISTRADO) ADI 6779 (TP), ADI 6781 (TP). (ANTIGUIDADE, CRITÉRIO, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, MAGISTRADO) ADI 189 (TP), ADI 654 (TP). Número de páginas: 28. Análise: 02/04/2025, AMA.
Doutrina
MENDES, Gilmar Ferreira; STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional: O Controle Abstrato de Normas no Brasil e na Alemanha. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 239-240.