Jurisprudência STF 3781 de 11 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3781 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
17/02/2025
Data de publicação
11/03/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025
Partes
EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E INTERESSE SOCIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do STF que julgou parcialmente prejudicado o objeto e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 172, § 1º, “a”, “c” e “d”; e § 2º, II, “a”, “b” e “c”, da Lei n. 12.342/1994 do Estado do Ceará. 2. As normas impugnadas dispunham sobre a fixação de condições para a promoção por antiguidade de magistrados. Razões de decidir fundadas em precedentes, incluída a ADI 4.462. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há razões de segurança jurídica e excepcional interesse social que justifiquem a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade a fim de preservar os atos praticados sob a vigência da norma declarada inconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Supremo reconhece que a modulação se justifica para evitar a desestabilização de situações jurídicas consolidadas ao longo de décadas de vigência da norma declarada inconstitucional, em observância aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva. 5. A aplicação do instituto da modulação dos efeitos na espécie harmoniza o princípio da nulidade da norma inconstitucional com os valores constitucionais que protegem a estabilidade das relações jurídicas, além de evitar prejuízos ao funcionamento do Poder Judiciário do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração providos, em parte, para modular os efeitos da decisão e fixar, como marco temporal do início da produção dos seus efeitos, a data de publicação da ata de julgamento do mérito desta ação, resguardando-se os atos e as situações até então praticados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e lhes deu parcial provimento, para modular a eficácia da decisão e fixar como marco temporal do início da produção dos seus efeitos a data de publicação da ata de julgamento do mérito desta ação, resguardados os atos e as situações até então praticados, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
Indexação
- COROLÁRIO, PRINCÍPIO DA NULIDADE, EFEITO RETROATIVO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, VIA DE REGRA, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. LEGISLAÇÃO, PREVISÃO, EXCEÇÃO, REGRA, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO. CABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FINALIDADE, IMPEDIMENTO, EFEITO RETROATIVO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-012342 ANO-1994 ART-00172 PAR-00001 LET-A LET-C LET-D PAR-00002 INC-00002 LET-B LET-A LET-C LEI ORDINÁRIA, CE
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE) ADI 2797 ED (TP). (CRITÉRIO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, MAGISTRADO) ADI 3698 (TP), ADI 4042 (TP), ADI 4462 (TP), ADI 6765 (TP), ADI 6766 (TP), ADI 6769 (TP), ADI 6770 (TP), ADI 6771 (TP), ADI 6772 (TP), ADI 6779 (TP), ADI 6781 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, CRITÉRIO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, MAGISTRADO) ADI 6769 ED (TP). Número de páginas: 13. Análise: 09/04/2025, AMA.
Doutrina
CANOTILHO, José Gomes. A decisão de inconstitucionalidade: os autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da lei. Lisboa: Universidade Católica, 1999. p. 712.