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Jurisprudência STF 3774 de 09 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3774

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

23/08/2019

Data de publicação

09/09/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : MAURO MACHADO CHAIBEN

Ementa

Ementa: Direito constitucional. Ação direta. Lei estadual que estabelece limite etário máximo para o ingresso no serviço auxiliar voluntário do corpo de bombeiros e da polícia militar. Constitucionalidade formal. Inconstitucionalidade material parcial. 1. A Lei nº 430, de 16 de abril de 2004, do Estado de Roraima prevê limite etário máximo de 35 anos para o ingresso de homens e mulheres no Serviço Auxiliar Voluntário do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar (art. 5º, I e II), ao passo que a Lei Federal nº 10.029/2000 estabelece o requisito etário máximo de 23 anos (art. 3º, I e II). 2. Quanto aos limites de idade para prestação do serviço voluntário, deve haver espaço para a regulamentação pelos Estados de acordo com as peculiaridades do local, não havendo que se falar, no ponto, em diretriz nacional de competência da União. Precedente (ADI 4.173, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 19.12.2018). 3. O Plenário desta Corte também considerou materialmente inconstitucional o art. 3º da Lei Federal nº 10.029/2000, por violar a razoabilidade, ao estabelecer o limite etário máximo de 23 anos (ADI 4.173, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 19.12.2018). 4. Na lei roraimense o limite não é tão estreito, mas, ainda assim, não há justificativa razoável para a limitação etária legal diante das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683 STF; ADI 4.173, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 19.12.2018). 5. Procedência parcial do pedido.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e menor de 35 (trinta e cinco) anos", prevista no inciso I do art. 5º da Lei nº 430, de 16 de abril de 2004, do Estado de Roraima, nos termos do voto Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: JURISPRUDÊNCIA, STF, CONSTITUCIONALIDADE, LEI, IMPOSIÇÃO, LIMITE DE IDADE, INSCRIÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, BOMBEIRO MILITAR, POLÍCIA MILITAR, DESEMPENHO, ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00030 ART-00022 INC-00021 ART-00144 PAR-00007 ART-00227 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010029 ANO-2000 ART-00003 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011530 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000683 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-005406 ANO-1969 ART-00080 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST LEI-000430 ANO-2004 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00009 INC-00010 INC-00011 LEI ORDINÁRIA, RR

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 683/STF) ADI 4173 (TP), ARE 678112 RG. (LEI, IMPOSIÇÃO, LIMITE DE IDADE, INSCRIÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, BOMBEIRO MILITAR, POLÍCIA MILITAR, DESEMPENHO, ATIVIDADE ADMINISTRATIVA) RE 962116 AgR (2ªT), ARE 1066907 AgR (1ªT). Número de páginas: 16. Análise: 05/08/2020, JRS.

Doutrina

BRASIL. Ministério da Defesa. Projeto soldado cidadão. Disponível em: https://www.defesa.gov.br/servico-militar/projeto-soldado-cidadao.

Jurisprudência STF 3774 de 09 de Setembro de 2019