Jurisprudência STF 3770 de 26 de Setembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3770
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
13/09/2019
Data de publicação
26/09/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC ADV.(A/S) : ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ATOS DE VISTORIA, REGISTRO, LICENÇA E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E REALIZAÇÃO DE EVENTOS. SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL (UTI SINGULI) ATRIBUÍDO A ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. TAXA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA QUE SE RECONHECE AOS ESTADOS. LEIS ESTADUAIS 7.257/1979 E 9.174/1989 DO PARANÁ. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade ativa da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Pertinência temática limitada aos fatos geradores constantes da tabela impugnada que possuem relação com a atividade de intercâmbio comercial de bens, de serviços e de turismo. Conhecimento parcial da ação. 2. Não se trata de taxa referente aos serviços de segurança pública que, conforme precedentes da CORTE, são insuscetíveis dessa hipótese de Financiamento. 3. Possibilidade de atribuição legal de outras atividades administrativas específicas e divisíveis (uti singuli) a órgãos de segurança pública, hipótese em que a lei pode instituir a cobrança de taxas. Precedentes. 4. Os Estados possuem competência para dispor sobre instituição de taxas de polícia cobradas em função de atividades tais como: fiscalização e vistoria em estabelecimentos comerciais abertos ao público (casas noturnas, restaurantes, cinemas, shows); expedição de alvarás para o funcionamento de estabelecimentos de que fabriquem, transportem ou comercializem armas de fogo, munição, explosivos, inflamáveis ou produtos químicos; expedição de atestados de idoneidade para porte de arma de fogo, tráfego de explosivos, trânsito de armas em hipóteses determinadas; e atividades diversas com impacto na ordem social, no intuito de verificar o atendimento de condições de segurança e emitir as correspondentes autorizações essenciais ao funcionamento de tais estabelecimentos. 5. Ação Direta parcialmente conhecida e julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta, excluindo do juízo aqui realizado as atividades discriminadas nos itens 8.1.5, 8.2.1 a 8.2.3.2, 8.4.1 a 8.4.4; e nos itens 8.1.11 a 8.1.13, 8.2.1.1 e 8.2.8 e 8.2.9 das Tabelas Anexas à Lei do Estado do Paraná 7.257, de 30 de novembro de 1979, conforme a redação dada, respectivamente, pela Lei nº 9.174/1989 e pela Lei nº 13.985/2000; e julgou improcedente, na parte de que se conhece, o pedido deduzido, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acompanhava o Relator quanto à admissão parcial da ação e, nessa extensão, julgava procedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
Indexação
- EFEITO REPRISTINATÓRIO, LEI PRÉ-CONSTITUCIONAL, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI REVOGATÓRIA. INDIVISIBILIDADE, SERVIÇO, SEGURANÇA PÚBLICA, COBRANÇA, TAXA. PODER DE POLÍCIA, POLÍCIA ADMINISTRATIVA, COBRANÇA, TAXA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, EMISSÃO, ALVARÁ, ENTRETENIMENTO, MOMENTO ANTERIOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COBRANÇA, TAXA, COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA, ENTE FEDERADO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. BITRIBUTAÇÃO, COBRANÇA, TAXA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: TAXA, PODER DE POLÍCIA, UTILIZAÇÃO EFETIVA, UTILIZAÇÃO POTENCIAL, SERVIÇO PÚBLICO UTI SINGULI.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1946 ART-00029 INC-00002 INC-00004 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 ART-00030 INC-00001 INC-00002 ART-00144 "CAPUT" PAR-00004 ART-00145 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00078 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-007102 ANO-1983 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-010834 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000406 ANO-1967 ITEM-28 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G DECRETO-LEI LEG-FED DEC-024602 ANO-1934 DECRETO LEG-EST LEI-005482 ANO-1967 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-004747 ANO-1968 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST LEI-007329 ANO-1970 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-007257 ANO-1979 ART-00002 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9174/1989 ART-00010 TABELA-4 TABELA-8 ITEM-8.1.11 ITEM-8.1.12 ITEM-8.1.13 ITEM-8.1.5 ITEM-8.2.1 ITEM-8.2.1.1 ITEM-8.2.2 ITEM-8.2.3 ITEM-8.2.8 ITEM-8.2.9 ITEM-8.4.1 ITEM-8.4.2 ITEM-8.4.3 ITEM-8.4.4 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-009174 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-006010 ANO-1996 ART-00002 TABELA-5 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST LEI-013194 ANO-1997 ANEXO-3 ITEM-A4.2 ITEM-A4.3 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-013084 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA, CE LEG-EST LEI-013985 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA, PR
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES) ADI 3153 AgR (TP). (EFEITO REPRISTINATÓRIO, LEI PRÉ-CONSTITUCIONAL, ADI) ADI 3660 (TP). (TAXA, SERVIÇO, SEGURANÇA PÚBLICA) ADI 2424 (TP), AI 749297 AgR (1ªT), RE 536639 AgR (2ªT), RE 269374 AgR (2ªT), RE 634786 AgR (1ªT), ARE 664722 AgR (2ªT), RE 535085 AgR (2ªT), ADI 1942 MC (TP). (COMPETÊNCIA, MUNICÍPIO, CONCESSÃO, ALVARÁ, ENTRETENIMENTO) RE 77111 (TP), RE 75562 (TP), RE 100033 (TP). Número de páginas: 25. Análise: 25/04/2020, KBP.
Doutrina
BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense. p. 561-562. RIBEIRO, Ricardo Lodi. Tributos: teoria e espécies. Niterói: Impetus, 2013. p. 36.