Jurisprudência STF 3757 de 27 de Abril de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3757
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
17/10/2018
Data de publicação
27/04/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 24-04-2020 PUBLIC 27-04-2020
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN ADV.(A/S) : RENÉ DOTTI INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Ementa
EMENTA Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que estabelece direito de instalação, atuação de participação de centros acadêmicos, diretórios acadêmicos e diretórios centrais de estudantes no âmbito das instituições de ensino superior. Liberdade de associação. Educação capacitadora para o exercício da cidadania. Gestão democrática do ensino. 1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade em que se questiona a validade de lei estadual que assegurou liberdade de organização e funcionamento às representações estudantis nos estabelecimentos de ensino superior, públicos ou privados, do Estado do Paraná. Após pedido de vista do Ministro Roberto Barroso, o Relator, que, inicialmente, votava pela procedência da ação, reajustou seu voto para acompanhar o entendimento de Sua excelência, adotando, por isso, os fundamentos de sua ementa. 2. Os diretórios e centros acadêmicos asseguram canais participativos e de representação aos estudantes e constituem parte importante do seu processo de formação, da capacitação para o exercício da cidadania e para a experiência democrática. São, por isso, instrumentais para a promoção do pleno desenvolvimento da pessoa e do seu preparo para o exercício da cidadania, como determinado pela Constituição (CF/1988, art. 205). 3. Os arts. 1º e 2º da Lei estadual nº 14.808/2005 não tratam de direito civil. Apenas asseguram a livre criação dos diretórios e dos centros acadêmicos, bem como sua auto-organização, em respeito à liberdade de associação (CF/1988, art. 5º, XVII). 4. Os arts. 3º e 4º não invadem a autonomia universitária (art. 207, CF). Ao contrário, concretizam os valores constitucionais de liberdade de expressão, associação e reunião (CF, art. 5º, XVI e XVII), asseguram a gestão democrática das universidades públicas (CF/1988, art. 206, VI) e, por conseguinte, permitem a construção de tais universidades como um espaço de reflexão, de exercício da cidadania e de fortalecimento democrático. 5. Por outro lado, as instituições federais e as instituições particulares de ensino superior integram o sistema federal (arts. 209 e 211, CF c/c os arts. 16 e 17 da Lei 9.394/1996) e, por essa razão, não podem ser validamente alcançadas pela norma estadual. Interpretação conforme à Constituição dos arts. 1º a 4º, para excluir do âmbito de incidência da lei impugnada as mencionadas instituições. 6. Além disso, art. 5º da Lei nº 14.808/2005, ao estabelecer multa exclusivamente em desfavor das universidades privadas, desrespeita não apenas a competência legislativa da União para dispor sobre o sistema federal de ensino, mas igualmente o tratamento isonômico a que devem ser submetidas as diferentes instituições de nível superior. Trata-se, por isso, de dispositivo inconstitucional. 7. Teses: 1. É constitucional a norma estadual que assegura, no âmbito da educação superior: (i) a livre criação e a auto-organização de centros e diretórios acadêmicos, (ii) seu funcionamento no espaço físico da faculdade, (iii) a livre circulação das ideias por eles produzidas, (iv) o acesso dos seus membros às salas de aula e (v) a participação em órgãos colegiados, em observância aos mandamentos constitucionais da liberdade de associação (CF/1988, art. 5º, XVII), da promoção de uma educação plena e capacitadora para o exercício da cidadania (CF/1988, art. 205) e da gestão democrática da educação (CF/1988, art. 206, VI). 2. Entretanto, a norma não se aplica às instituições federais e particulares de ensino superior, em vista de integrarem o sistema federal (arts. 209 e 211, CF c/c os arts. 16 e 17 da Lei 9.394/1996). 8. Ação parcialmente procedente.
Decisão
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), julgando procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade de toda a Lei nº 14.808/2005, do Estado do Paraná, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Ausentes o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), em viagem oficial a Roma, na Itália, para participar do “8º Congresso Internacional da Anamatra” e de audiências com diversas autoridades daquele país, e, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 12.02.2015. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 1º a 4º da Lei n. 14.808/2005, excluindo do seu âmbito de incidência as instituições federais e particulares de ensino superior, em vista de integrarem o sistema federal de que tratam os arts. 209 e 211 da Constituição c/c os arts. 16 e 17 da Lei n. 9.394/1996, e declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 14.808/2005, nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que julgava também formalmente inconstitucionais os incisos II e III do art. 3º da citada lei; e o Ministro Marco Aurélio, que julgava toda a legislação formalmente inconstitucional. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17.10.2018.
Indexação
- VOTO, MIN. ROBERTO BARROSO: GESTÃO, RECURSOS PÚBLICOS, REGRA, PUBLICIDADE. - VOTO, MIN. EDSON FACHIN: CONFLITO DE COMPETÊNCIA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. ATO LEGISLATIVO, PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, AUTONOMIA, ENSINO, CONHECIMENTO CIENTÍFICO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, LIMITAÇÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, DIREITO CIVIL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 INC-00005 ART-00005 "CAPUT" INC-00004 INC-00016 INC-00017 INC-00033 INC-00054 INC-00055 ART-00021 ART-00022 INC-00001 INC-00024 INC-00029 ART-00023 ART-00024 INC-00009 ART-00030 INC-00001 ART-00037 "CAPUT" ART-00103 INC-00009 ART-00170 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00205 "CAPUT" ART-00206 INC-00006 ART-00207 "CAPUT" ART-00209 INC-00001 INC-00002 ART-00211 PAR-00001 ART-00216 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00001 ART-00003 INC-00008 ART-00008 PAR-00002 ART-00014 INC-00001 INC-00002 ART-00016 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00017 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00018 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00056 PAR-ÚNICO LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012527 ANO-2011 ART-00003 INC-00001 ART-00007 INC-00005 INC-00006 INC-00007 LET-B LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000477 ANO-1969 DECRETO-LEI LEG-EST LEI-014808 ANO-2005 ART-00001 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00004 ART-00005 PAR-ÚNICO ART-00006 LEI ORDINÁRIA, PR
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE) ADPF 109 (TP), ADI 5356 (TP). (AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, AUTONOMIA, ENSINO, CONHECIMENTO CIENTÍFICO) ADI 2643 (TP). (AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, LIMITAÇÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE) ADI 1599 MC (TP). Número de páginas: 68. Análise: 05/04/2021, JRS.
Doutrina
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, n. 35, 1995. p. 28-29. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1291. ______.______. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 97. SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Direito Constitucional: Teoria, histórias e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 335.