Jurisprudência STF 3753 de 29 de Abril de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3753
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
11/04/2022
Data de publicação
29/04/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.858, de 31 agosto de 2001, do Estado de São Paulo. Instituição de meia-entrada para professores das redes públicas estadual e municipais de ensino em casas de diversões, praças desportivas e similares. Alegação de vícios formal e material. Competência concorrente da União, dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios para legislar sobre direito econômico. Uso da competência suplementar prevista no art. 24, § 2º, da Constituição. Inexistência de inconstitucionalidade formal. Relação intrínseca entre educação, cultura e desporto. Promoção desses valores constitucionais. Priorização da educação básica como diretriz da educação nacional. Viés afirmativo da medida para contrabalancear déficit ou precariedade de condições estruturais e técnico-operacionais. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Opção legítima do legislador ordinário dentro de sua esfera de liberdade de conformação. Improcedência do pedido. 1. O Supremo Tribunal Federal, nas oportunidades em que apreciou situações legislativas similares, concernentes à concessão do direito à meia-entrada aos estudantes e aos doadores de sangue em estabelecimentos de cultura e lazer (ADI nºs 1.950/SP e 3.512/ES), ambas de relatoria do Ministro Eros Grau, assentou que a competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios (art. 24, inciso I, e art. 30, inciso I, da CF/88). 2. Ao disciplinar o direito à meia-entrada para a categoria de professores das redes públicas estadual e municipais de ensino, o Estado de São Paulo atuou no exercício da competência suplementar prevista no art. 24, § 2º, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade formal não configurada. 3. Não sendo obstada, no plano abstrato, a intervenção do Estado na economia, é de se perquirir se a atuação legislativa em exame nestes autos ofende o princípio da isonomia, ou se, ao contrário, ela está justificada por ser medida razoável e destinada a conferir concretude a relevantes valores constitucionais, tais como educação e democratização do acesso aos bens e às manifestações culturais. No caso, considerando a relação intrínseca entre educação, cultura e desporto, bem como visando ao enriquecimento da prática docente com práticas pedagógicas mais atuais e dinâmicas, o tratamento desigual conferido aos professores é, a rigor e em tese, apto a conduzir aos fins almejados pela norma impugnada, os quais estão em conformidade com relevantes valores constitucionais. 4. A lei paulista, ao conferir direito à meia-entrada apenas aos professores das redes públicas estadual e municipais de ensino, não incluindo entre seus destinatários os professores da rede pública federal e os pertencentes à rede privada, buscou, de forma legítima, incrementar as políticas públicas de educação no âmbito daquele estado, especialmente no que concerne ao fortalecimento da educação básica prestada diretamente por instituições públicas. 5. A diferenciação está plenamente justificada, de um lado, porque, como estratégia de política pública, se coaduna com a priorização absoluta da educação básica, por força de comando constitucional e legal; por outro lado, porque, mesmo que se admita a intervenção do estado na ordem econômica para a realização de relevantes valores constitucionais e, ainda, como condição para a concretização da justiça social, nada obsta que essa intervenção seja realizada de forma parcimoniosa. Ao contrário. É salutar que assim se proceda. Ponderação mais cautelosa à vista dos possíveis impactos econômicos a serem suportados pelos agentes econômicos dos ramos de cultura e entretenimento. 6. Ao não incluir no benefício da meia-entrada os professores pertencentes à rede privada e aqueles vinculados às unidades federais de ensino, a legislação atacada não atuou de forma anti-isonômica. Os professores da rede privada estão sob influência de outros mecanismos de incentivo e os professores da rede pública federal estão dedicados quase exclusivamente ao ensino superior e à educação profissional e tecnológica. Inexiste distinção entre os professores da rede pública federal e os professores universitários do Estado de São Paulo, que, por possuírem vínculo funcional com as respectivas entidades de ensino superior (autarquias e fundações), e não com a Secretaria de Educação, também não foram contemplados na norma. 7. Ação direta de inconstitucionalidade a que se julga improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, considerando a inexistência de vício formal ou material na legislação impugnada, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 10.858, de 31 agosto de 2001, do Estado de São Paulo, e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.4.2022 a 8.4.2022.
Indexação
- LEI FEDERAL, REGÊNCIA, DIREITO, PAGAMENTO, MEIA-ENTRADA, AUSÊNCIA, ALCANCE, GRUPO DE PESSOAS, PREVISÃO, LEI IMPUGNADA. MODALIDADE, INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, VEDAÇÃO, LEI, DISTINÇÃO, DESPROPORCIONALIDADE, ILEGITIMIDADE, OBJETIVO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCÍPIO DA VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO ESCOLAR. COMPETÊNCIA, MUNICÍPIO, EXECUÇÃO, PROGRAMA, EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL. BENEFÍCIO, MEIA-ENTRADA, LEI IMPUGNADA, INDEPENDÊNCIA, CONDIÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO; NECESSIDADE, COMPROVAÇÃO, VÍNCULO, EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA, SECRETARIA, EDUCAÇÃO. AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, LEI. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: STF, DIRETRIZ, EXERCÍCIO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ENTE FEDERADO. UNIÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, NORMA GERAL, ESTADO-MEMBRO, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR; INEXISTÊNCIA, LEI FEDERAL, MATÉRIA, ESTADO-MEMBRO, COMPETÊNCIA PLENA. AFERIÇÃO, COMPETÊNCIA, DETERMINAÇÃO, PRERROGATIVA, LEGISLAÇÃO, MATÉRIA, REALIZAÇÃO, SUBSUNÇÃO, NORMA, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ENTE FEDERADO, UTILIZAÇÃO, CRITÉRIO, INTERPRETAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ENTE FEDERADO, CRITÉRIO, INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. FEDERALISMO COOPERATIVO. MEIA-ENTRADA, ESTUDANTE, INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA, PROMOÇÃO, CULTURA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, AUTORIZAÇÃO, DIFERENÇA, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, CONDIÇÃO. INTEGRAÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL, PROCESSO, APRENDIZAGEM, BENEFÍCIO. PERCENTAGEM, ESTUDANTE, MATRÍCULA, EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO MÉDIO, ÂMBITO ESTADUAL, ÂMBITO MUNICIPAL, JUSTIFICATIVA, ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE, LEI IMPUGNADA. DISPARIDADE, ESTUDANTE, ESCOLA PÚBLICA, ESCOLA PARTICULAR. NECESSIDADE, POLÍTICAS PÚBLICAS, SUPERAÇÃO, DESIGUALDADE, DÉFICIT, APRENDIZAGEM, RETIRADA, ESCOLA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, DIREITO ECONÔMICO, LEGISLAÇÃO, MEIA-ENTRADA, ATIVIDADE CULTURAL, ESPORTE. INEXISTÊNCIA, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, REGRA, INCOMPATIBILIDADE, LEI IMPUGNADA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DIREITO À EDUCAÇÃO, GARANTIA, CIDADÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PERMISSÃO, DIFERENÇA, EXISTÊNCIA, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, FINALIDADE. LEI IMPUGNADA, BENEFÍCIO, ESTUDANTE, PROFESSOR, ESCOLA PÚBLICA, DESENVOLVIMENTO, ACESSO À CULTURA. RESPONSABILIDADE, PODER PÚBLICO, PROMOÇÃO, PROFESSOR, QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO, TRANSMISSÃO, ESTUDANTE, COMPLETUDE, ENSINO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00005 "CAPUT" ART-00006 ART-00022 INC-00001 ART-00023 INC-00005 ART-00024 INC-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00025 PAR-00001 ART-00030 INC-00001 INC-00006 ART-00170 INC-00004 INC-00007 ART-00205 ART-00206 INC-00002 INC-00005 ART-00208 INC-00001 ART-00211 PAR-00002 PAR-00003 ART-00215 PAR-00003 INC-00004 ART-00216 PAR-00003 ART-00217 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000053 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00006 ART-00008 ART-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012933 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013415 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000746 ANO-2016 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-13415/2017 LEG-FED SUV-000038 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000419 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000645 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-010858 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-009394 ANO-1996 ART-00004 INC-00001 ART-00010 INC-00002 INC-00006 ART-00011 INC-00005 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-EST LEI-014729 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST PJL-000510 ANO-1999 PROJETO DE LEI, SP LEG-EST PJL-000178 ANO-2007 PROJETO DE LEI, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (MEIA-ENTRADA, ATIVIDADE CULTURAL, ESTUDANDE, DOADOR, SANGUE) ADI 1950 (TP), ADI 2163 (TP), ADI 3512 (TP). (ADI, NORMA IMPUGNADA, AUSÊNCIA, PREJUDICIALIDADE) ADI 2501 (TP), ADI 2581 AgR-segundo (TP). (AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, LEI) ADI 4923 (TP), ADI 5794 (TP). (STF, DIRETRIZ, EXERCÍCIO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ENTE FEDERADO) RE 194704 (TP). (ALTERAÇÃO, ENSINO MÉDIO) ADI 5599 (TP). (MODALIDADE, INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA) ADI 3512 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, DIREITO ECONÔMICO, MEIA-ENTRADA, ATIVIDADE CULTURAL) ADI 1950 (TP), ADI 2163 (TP), ADI 3512 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (MEIA-ENTRADA, ATIVIDADE CULTURAL, ESTUDANDE, DOADOR, SANGUE) RE 585453, RE 751345, RE 987891. - Legislação estrangeira citada: Constituição Mexicana de 1917; Constituição de Weimar de 1919, da Alemanhã. Número de páginas: 64. Análise: 12/12/2022, SOF.
Doutrina
BARBOSA, Ana Mae. A imagem no ensino da arte [recurso eletrônico]: anos 1980 e novos tempos. 1. ed. São Paulo: Perspectiva, 2019. Capítulo 1 da versão virtual. Disponível em:https://www.google.com.br/books/ edition/A_imagem_no_ensino_da_arte/0XzWDwAAQBAJ?hl=pt-BR&gbpv=1&printsec=frontcover. Acesso em: 9 mar. 2022. BORDIEU, Pierre. A escola conservadora: as desigualdades frente à escola e à cultura. In: NOGUEIRA, Maria Alice; CATANI, Afrânio (org.). Escrito de educação. 9. ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2007. p. 60-64. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 5. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 336. BRASIL. Câmara dos Deputados. Problemas do ensino médio incluem desinteresse do aluno, baixa qualidade e falta de professores. Fonte: Agência Câmara de Notícias Agência Câmara de Notícias. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/499069-problemas-do-ensino-medio-incluem-desinteresse-do-aluno-baixa-qualidade-e-falta-de-professores. Acesso em: 9 mar. 2022. BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Tabela 7143: Estudantes, por curso frequentedo e rede de ensino. Disponível em: https://sidra.ibge.gov.br/tabela/7143#resultado. Acesso em: 9 mar. 2022. CUNHA, JR., Dirley da. Curso de direito constitucional. 7. ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador: JusPodivm, 2013. p. 556. DEGENHART, Christoph. Staatsrecht. 22. ed. Heidelberg, 2006. v. 1. p. 56-60. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Normas gerais e competência concorrente: Uma exegese do art. 24 da Constituição Federal. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo: FDUSP, 1995. v. 90. p. 249. HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. O Federalista. 2. ed. Lisboa: Fundação Calouse Gulbenkian, 2011. p. 424-425 e 431. MELO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 10. MELO, Celso Antônio Bandeira de. Princípio da isonomia: desequiparações proibidas e permitidas. Revista Trimestral de Direito Público, n. 1, p. 79. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 936.