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Jurisprudência STF 3748 de 17 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3748

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

19/06/2023

Data de publicação

17/08/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR ADV.(A/S) : JOSÉ RIBEIRO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO PARANÁ

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Serviço notarial e de registro. Concurso de remoção. Serventias mistas. Lei nº 14.594 do Estado do Paraná, de 22 de dezembro de 2004. Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná. Ato normativo secundário. Conhecimento parcial da ação. Mérito. Norma editada de acordo com a competência prevista na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Cartórios). Aferição da possibilidade de autorização legal para a remoção de um serventuário da Justiça do foro judicial – titular do ofício do distribuidor - para o serviço notarial e de registro do Estado do Paraná. Necessidade de observância dos requisitos de ingresso para a atividade delegada. Interpretação conforme à Constituição. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia pelos critérios para avaliação de títulos no concurso de remoção. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. 1. O art. 64, inciso I, do Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná foi editado com esteio na Lei Estadual nº 14.594/04. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal é inadmissível o controle concentrado de constitucionalidade de atos normativos secundários. Precedentes: ADI nº 4.095-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6/11/14; ADI nº 3.074-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 13/6/14; ADI nº 4.176-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 1º/8/12. 2. Sob uma perspectiva formal, o legislador paranaense editou a norma questionada de acordo com a autorização expressa da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Cartórios), segundo a qual “legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção” (art. 18). 3. A controvérsia dos autos se refere à possibilidade de autorização legal para a remoção de um serventuário da Justiça do foro judicial – titular do ofício do distribuidor – para o serviço notarial e de registro do Estado do Paraná. A adequada interpretação do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.594/04 indica que apenas os delegatários do serviço notarial e de registro poderiam ser elegíveis à remoção em questão, sob pena de inobservância do art. 236, § 3º, da CF/88 e de burla ao art. 37, inciso II, da Lei Maior. 4. O ingresso no serviço notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos específico, motivo pelo qual a possibilidade de participação, no concurso de remoção, de pessoa alheia à carreira importaria em inobservância dos requisitos de ingresso na atividade delegada. Precedentes: ADI nº 3.978/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 11/12/09; ADI nº 1.047-MC/AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/5/94; ADI nº 552/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 25/8/95. 5. Por se tratar de concurso de remoção, a avaliação de títulos que leva em consideração o desempenho laboral do candidato e que valora positivamente a experiência, a idade e o tempo de carreira, inclusive para fins de desempate, configura-se razoável para avaliar candidatos que desempenham funções semelhantes. No que se refere à contabilização de pontos conforme o tempo de exercício de determinada atividade valorada como relevante para o desempenho do serviço notarial e de registro, a pontuação designada em números absolutos permite aferir a experiência dos candidatos de forma objetiva e isonômica. Quanto ao intervalo de pontuação que pode ser atribuída levando-se em consideração a antiguidade da graduação do candidato, a classificação pode ser estipulada de forma coerente e isonômica, diante da comparação de todos os concorrentes à vaga. 6. Ação direta julgada parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.594/04, de modo que o concurso de remoção ali previsto seja exclusivamente destinado aos delegatários do serviço notarial e de registro, ainda que investidos em serventia denominada como mista, em atenção ao disposto no art. 236, § 3º, e no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Decisão

Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que não admitia a ação direta quanto ao artigo 64, inciso I, do Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná; conferia interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 14.594/2004, para assegurar a participação, em concurso de remoção, de notário e registrador ocupante de serventia mista, uma vez observadas as exigências concernentes à similaridade de atribuições, grau de escolaridade para a investidura e complexidade entre as funções exercidas, considerado o artigo 39, § 1º, da Lei Maior; e julgava improcedente o pedido no tocante aos artigos 9º, incisos I a IV, e 11, incisos II e III, da Lei nº 14.594/2004 do Estado do Paraná, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não admitiu a ação direta quanto ao artigo 64, inciso I, do Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná. Por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 14.594/2004 no sentido de que o concurso de remoção ali previsto seja exclusivamente destinado aos delegatários do serviço notarial e de registro, ainda que investidos em serventia denominada como mista, em atenção ao disposto no art. 236, § 3º, e no art. 37, inc. II, da Constituição Federal, vencidos o Ministro Marco Aurélio (Relator), que dava interpretação conforme nos termos de seu voto, e os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente) e Luiz Fux, que julgavam inconstitucional o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.594/2004 do Estado do Paraná. Por fim, por maioria, julgou improcedente o pedido no tocante aos artigos 9º, incisos I a IV, e 11, incisos II e III, da Lei nº 14.594/2004 do Estado do Paraná, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente) e Luiz Fux. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONTROLE DE LEGALIDADE, ATO NORMATIVO AUTÔNOMO, INADMISSIBILIDADE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SERVENTIA JUDICIAL, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, EXERCÍCIO, CARÁTER PRIVADO, DELEGAÇÃO, PODER PÚBLICO. EVOLUÇÃO, CONSTITUIÇÃO, VINCULAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, EXERCÍCIO, ATIVIDADE NOTARIAL. DESCABIMENTO, DIREITO, PARTICIPAÇÃO, NOTÁRIO, REALIZAÇÃO, CONCURSO DE REMOÇÃO, NÍVEL SUPERIOR. NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, NÍVEL DE ESCOLARIDADE, INEXISTÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, OBRIGATORIEDADE, APLICABILIDADE, TERRITÓRIO NACIONAL, RESOLUÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), REGULAMENTAÇÃO, OUTORGA, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, PROVA DE TÍTULOS (CONCURSO PÚBLICO).

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 ART-00022 INC-00025 ART-00037 INC-00002 ART-00039 PAR-00001 ART-00096 INC-00001 ALÍNEA-B ALÍNEA-E ART-00236 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00031 ART-00032 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00036 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008395 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 ART-00008 ART-00011 INC-00001 INC-00003 ART-00014 INC-00005 ART-00015 ART-00017 ART-00018 ART-00025 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010741 ANO-2003 ART-00027 PAR-ÚNICO EID-2003 ESTATUTO DO IDOSO LEG-FED RES-000081 ANO-2009 ART-00003 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA LEG-EST LEI-014594 ANO-2004 ART-00006 PAR-UNICO ART-00009 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 ART-00011 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00064 INC-00001 ART-00125 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-014277 ANO-2033 ART-00118 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00119 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00015 INC-00016 INC-00017 INC-00018 INC-00019 PAR-UNICO ART-00120 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00001 ART-00145 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, PR

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTROLE ABSTRATO, EXIGÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE, FORMA DIRETA) ADI 3074 AgR (TP), ADI 4095 AgR (TP), ADI 4176 AgR (TP). (EXIGÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO, INVESTIDURA, CARGO PÚBLICO, ATIVIDADE NOTARIAL, REGISTRO) ADI 3978 (TP), ADI 1047 MC (TP), ADI 552 (TP). (ATO REGULAMENTAR, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 2714 (TP), ADI 3074 AgR (TP), ADI 4127 AgR (TP). (CONCURSO PÚBLICO, CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL, PONTUAÇÃO, PROVA DE TÍTULOS) ADI 3580 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (CONCURSO PÚBLICO, CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL, PONTUAÇÃO, PROVA DE TÍTULOS) MS 32459, RE 1074855 AgR. Número de páginas: 45. Análise: 04/12/2023, MAV.

Doutrina

DE PLÁCIDO E SILVA, Oscar Joseph. Vocabulário jurídico. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 155.


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