Jurisprudência STF 3734 de 18 de Setembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3734
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
19/12/2019
Data de publicação
18/09/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 17-09-2020 PUBLIC 18-09-2020
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Ementa
Ementa: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Edital de concurso público. Não conhecimento. 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada para impugnar edital de concurso público que atribui pontos na prova de títulos: (i) à experiência profissional anual no setor público ou privado; e (ii) a trabalhos apresentados em eventos científicos na área específica do cargo. 2. Os itens do edital impugnados regulamentam o art. 9º, § 2º, da Lei Federal nº 11.091/2005, de acordo com o qual cabe a esse ato normativo definir os critérios eliminatórios e classificatórios em cada fase do concurso público. A eventual impropriedade dos critérios estabelecidos no edital para a pontuação dos títulos revelaria situação de contrariedade à lei, não um problema de constitucionalidade. Por essa razão, a via da ação direta de inconstitucionalidade é inadequada. 3. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
Decisão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para assentar a inconstitucionalidade dos itens II e III do Anexo II do Edital nº 1/2005, mediante os quais se atribui pontuação a candidatos que lograrem demonstrar experiência profissional anual prévia na área do cargo ou que indiquem trabalhos apresentados em eventos científicos, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.10.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 19.12.2019.
Indexação
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO, ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVA DE TÍTULOS (CONCURSO PÚBLICO), FAVORECIMENTO, GRUPO DE PESSOAS, CANDIDATO, EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL, ÁREA, CARGO PÚBLICO, APRESENTAÇÃO, ATIVIDADE CIENTÍFICA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA, STF, CONTROLE CONCENTRADO, NORMA, REGULAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, DESVINCULAÇÃO, ATO NORMATIVO PRIMÁRIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00103 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011091 ANO-2005 ART-00009 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-EST EDT-000001 ANO-2005 ANEXO-2 ITEM-2 ITEM-3 ITEM-6 EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA O PROVIMENTO DE VAGAS NO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PROVA DE TÍTULOS, CONCURSO PÚBLICO, FAVORECIMENTO, GRUPO DE PESSOAS, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) ADI 3522 (TP), ADI 3580 (TP), ADI 2210 MC (TP). (STF, CONTROLE CONCENTRADO, NORMA, REGULAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO) ADI 3443 (TP), ADI 1188 MC (TP), ADI 2206 MC (TP). (ADI, IMPUGNAÇÃO, ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO) ADI 2151 (TP), ADI 2792 AgR (TP), ADI 5495 AgR (TP), ADI 4120 AgR-sétimo (TP), ADI 6111 AgR (TP). Número de páginas: 20. Análise: 19/08/2021, JAS.