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Jurisprudência STF 3725 de 29 de Abril de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3725

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

22/04/2022

Data de publicação

29/04/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO NOVO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : FERNANDO BARBOSA MARCONDES DE CARVALHO

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 46 e 57-C da Lei Complementar nº 15/80 do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 111/06. Lei Orgânica da Procuradoria do Estado. Integralidade e paridade. Abono de permanência x benefício de permanência. Idêntica natureza e nome distinto. Inconstitucionalidade material das normas. Modulação dos efeitos. Procedência do pedido. 1. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o regime próprio dos servidores públicos deixou de ser caracterizado pela integralidade e paridade. Essas garantias ficaram restritas às regras de transição estampadas no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e nos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, cuja incidência deve ser observada. Há nítida intenção no art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 15/80, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 111/06, de se frustar o desígnio das reformas previdenciárias instituídas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03 e 47/05, restabelecendo a sistemática anterior às ditas reformas. Inconstitucionalidade material configurada. 2. A norma do § 19 do art. 40 da Constituição Federal criou um abono de permanência de caráter transitório para o servidor que preenchesse os requisitos para a aposentadoria voluntária mas que permanecesse em atividade, o qual seria “até completar as exigências para aposentadoria compulsória”. O dispositivo fixou também a base de cálculo do referido abono, devendo ser “equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária”. Diante disso, não pode a lei estadual criar benefício com a mesma natureza, mas com nome distinto, desrespeitando a transitoriedade e os valores já especificados na Constituição Federal. 3. O nominado “benefício de permanência”, previsto na legislação estadual, da forma descaracterizada como foi criado pelo legislador fluminense, reveste-se de natureza permanente, como se fosse espécie de gratificação, sendo incompatível com a fórmula de parcela única do subsídio (art. 39, § 4º, da CF/88). 4. Modulação dos efeitos da decisão com respaldo no art. 27 da Lei nº 9.868/90, para determinar que os valores recebidos com base nas normas ora declaradas inconstitucionais passem a ser pagos como vantagem nominalmente identificada (VPNI) até que os respectivos valores sejam absorvidos por aumentos futuros, na esteira do que foi decidido pela Corte na ADI nº 3.551, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/6/20, publicado em 19/8/20. 5. Pedido julgado procedente.

Decisão

Retirado de pauta por indicação da Presidência. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10.09.2009. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 46 e 57-C da Lei Complementar nº 15/80 do Estado do Rio de Janeiro, na redação dada pela Lei Complementar estadual nº 111/2006, e modulou os efeitos da decisão, com respaldo no art. 27 da Lei nº 9.868/90 e na esteira do quanto decidido pela Corte na ADI nº 3.551, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/6/20, publicado em 19/8/20, para determinar que os valores recebidos com base nas normas ora declaradas inconstitucionais passem a ser pagos como vantagem nominalmente identificada - VPNI, até que os respectivos valores sejam absorvidos por aumentos futuros, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.

Indexação

- EMENDA CONSTITUCIONAL 41 DE 2003, ABANDONO, INTEGRALIDADE, VENCIMENTO, ADOÇÃO, DIVERSIDADE, REFERÊNCIA, REAJUSTE, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESVINCULAÇÃO, APURAÇÃO, VALOR, INÍCIO, BENEFÍCIO, MANUTENÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. PRINCÍPIO, CARÁTER CONTRIBUTIVO, EQUILÍBRIO ATUARIAL, EQUILÍBRIO FINANCEIRO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00039 PAR-00004 ART-00040 INC-00001 INC-00003 LET-A LET-B PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00007 INC-00001 INC-00002 PAR-00008 PAR-00017 PAR-00019 ART-00201 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL REVOGADA PELO EMENDA CONSTITUCIONAL 41 /03 LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 ART-00007 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000047 ANO-2005 ART-00002 ART-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1990 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000015 ANO-1980 ART-00045 ART-00046 ART-0057C PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI COMPLEMENTAR LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, RJ LEG-EST LCP-000111 ANO-2006 LEI COMPLEMENTAR, RJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PARIDADE, INTEGRALIDADE, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, SERVIDOR PÚBLICO) RE 590260 (TP), ARE 898745 AgR (1ªT). (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, IMPEDIMENTO, DECRÉSCIMO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 3551 (TP). Número de páginas: 22. Análise: 07/11/2022, SOF.

Doutrina

MODESTO, Paulo. A reforma da previdência e as peculiaridades do regime previdenciário dos agentes públicos. Revista de Direito Administrativo, n. 234, p. 1-32. Disponível em: https://doi.org/10.12660/rda.v234.2003.45146 Acesso em: 04/11/2022.

Jurisprudência STF 3725 de 29 de Abril de 2022