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Jurisprudência STF 3724 de 11 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3724

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

17/02/2025

Data de publicação

11/03/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA ADV.(A/S) : JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO ADV.(A/S) : LUCIANA MOURA ALVARENGA SIMIONI INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO

Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 114, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONAMP. EXCLUSIVIDADE DA POLÍCIA CIVIL PARA ATUAR NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL. DECISÃO DO SUPREMO NO RE 593.727, COM REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REITERAÇÃO DAS TESES DE JULGAMENTO FIRMADAS PELO PLENÁRIO NAS ADIS 2.943, 3.309 E 3.318. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) é entidade de classe de âmbito nacional, representativa dos membros do Ministério Público. Entre suas finalidades está a defesa dos interesses da instituição, razão pela qual ostenta legitimidade ad causam ativa para a propositura da ação (CF, art. 103, IX). 2. Encontra-se demonstrada a pertinência temática entre o objeto da ação e as finalidades institucionais da proponente, segundo a orientação firmada por esta Corte no julgamento da ADI 3.943, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, uma vez que a controvérsia em discussão envolve a competência para instauração de inquérito policial e condução da investigação criminal, reconhecida também ao Ministério Público. 3. A jurisprudência do Supremo firmada no julgamento da ADI 4.318, ministra Cármen Lúcia, DJe de 14 de fevereiro de 2019, é no sentido de a competência privativa da União para legislar sobre direito processual abranger a persecução penal em sua integralidade, aí incluídos o inquérito policial e a ação penal, ambos regidos pelo direito processual penal. Todavia, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no precedente, a Corte os acolheu com efeitos infringentes, para, conferindo interpretação conforme à Constituição aos dispositivos impugnados, assentar que há exclusividade da atuação da polícia civil e dos delegados de polícia civil apenas quanto às funções de polícia judiciária, podendo ser apuradas as infrações penais pelas demais instituições responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático. 4. Apreciando o RE 593.727, paradigma do Tema n. 184/RG, Relator o ministro Cezar Peluso e Redator do acórdão o ministro Gilmar Mendes, o Tribunal consolidou ótica segundo a qual os arts. 5º, LIV e LV; 129, III e VIII; e 144, IV, § 4º, da Constituição Federal não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, de modo que não há afastar os poderes implícitos de investigação do Ministério Público. 5. Além de reconhecer que o Ministério Público dispõe de competência própria para promover e realizar investigações de natureza penal, esta Corte deixou expressamente consignada a necessidade de os agentes públicos respeitarem os direitos fundamentais dos investigados, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e as prerrogativas dos advogados, observada, ainda, a possibilidade de controle jurisdicional permanente dos atos – necessariamente documentados – realizados no âmbito dos inquéritos, em ordem a concretizar o princípio do devido processo legal. 6. Por motivos de segurança jurídica, o exame da ação foi orientado pelo precedente com repercussão geral (RE 593.727 – Tema n. 184/RG), em que o Tribunal assentou a interpretação acerca da competência do Ministério Público para realizar investigação de infração penal, bem como pelas razões de decidir e teses firmadas o julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318. 7. Pedido julgado procedente, em parte, para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º; 6º, I; e 7º, I e VIII, da Lei Complementar n. 114, de 19 de dezembro de 2005, do Estado de Mato Grosso do Sul, de modo a reconhecer que a “exclusividade” na atuação da polícia civil e dos delegados de polícia civil se circunscreve, estritamente, às funções institucionais inerentes às atividades de polícia judiciária, afastada a exclusividade em relação ao exercício da atividade de investigação das infrações penais e observadas as teses firmadas no julgamento das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318. Efeitos da decisão modulados, com o objetivo de preservar os atos que já tenham sido praticados, em ordem a dispensar o registro para as ações penais iniciadas e concluídas. No caso das investigações em curso, sem denúncia formalizada, o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata deste julgamento. Feito o registro, torna-se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios, assim como a exigência de pedido de prorrogação.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º; 6º, I; e 7º, I e VIII, da Lei Complementar n. 114, de 19 de dezembro de 2005, do Estado de Mato Grosso do Sul, de modo a reconhecer que a “exclusividade” na atuação da polícia civil e dos delegados de polícia civil se circunscreve, estritamente, às funções institucionais inerentes às atividades de polícia judiciária, afastada a exclusividade da atuação da polícia civil na investigação das infrações penais. Por motivos de segurança jurídica, em deferência ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo, remeteu às teses de julgamento firmadas nas ADIs 2.943, 3.309 e 3.318. Com o objetivo de preservar os atos que já tenham sido praticados, o Tribunal determinou, por fim, a modulação dos efeitos da decisão, a fim de dispensar o registro para as ações penais já iniciadas, bem como para as que já houverem sido concluídas. No caso das investigações em curso, sem denúncia formalizada, o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata deste julgamento. Feito o registro, torna-se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios, assim como a exigência de pedido de prorrogação. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Indexação

- POSSIBILIDADE, TRIBUNAL, CONSIDERAÇÃO, FUNDAMENTO DIVERSO, PETIÇÃO INICIAL, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, LEI IMPUGNADA, PARÂMETRO DE CONTROLE, TOTALIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS, MINISTÉRIO PÚBLICO, REALIZAÇÃO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE, REALIZAÇÃO, CONTROLE JUDICIAL, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, FINALIDADE, DETERMINAÇÃO, ARQUIVAMENTO, INQUÉRITO, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, INDÍCIO, AUTORIA DO CRIME, MATERIALIDADE DO FATO; DESCUMPRIMENTO, PRAZO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CRISTIANO ZANIN: SUJEIÇÃO, ATO DE INVESTIGAÇÃO, POLÍCIA CIVIL, CONTROLE EXTERNO, MINISTÉRIO PÚBLICO, OBJETIVO, PROTEÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00002 INC-00052 INC-00054 INC-00055 ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00009 ART-00058 PAR-00003 ART-00103 INC-00009 ART-00129 INC-00001 INC-00003 INC-00007 INC-00008 ART-00144 INC-00004 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00004 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-000114 ANO-2005 ART-00001 ART-00006 INC-00001 ART-00007 INC-00001 INC-00008 LEI COMPLEMENTAR, MT

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO) ADI 2943 (TP), ADI 3309 (TP), ADI 3318 (TP), HC 84965 (2ªT), HC 91613 (2ªT), HC 94173 (2ªT), RE 593727 (TP). (ADI, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, CONAMP, PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO) ADI 3943 (TP). (CONTROLE JUDICIAL, INQUÉRITO) Inq 4458 (2ªT), Inq 4660 (2ªT). (PODER DE INVESTIGAÇÃO, MATÉRIA CRIMINAL, ÓRGÃO, SEGURANÇA PÚBLICA) ADI 4318 (TP), ADI 4318 ED (TP). (CONTROLE ABSTRATO, CONSIDERAÇÃO, FUNDAMENTO DIVERSO, PETIÇÃO INICIAL) ADI 3796 (TP). (CONTROLE JUDICIAL, ATO DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO) ADI 6298 (TP), ADI 6299 (TP), ADI 6300 (TP), ADI 6305 (TP). Número de páginas: 39. Análise: 21/03/2025, AMA.


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