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Jurisprudência STF 3717 de 22 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3717

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

01/07/2025

Data de publicação

22/08/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2025 PUBLIC 22-08-2025

Partes

REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO ADV.(A/S) : LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE ADV.(A/S) : MANUELA ELIAS BATISTA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.236/1992 DO ESTADO DO PARANÁ, ALTERADA PELAS DE N. 12.023/1998 e 14.354/2004. TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA (TSP). SERVIÇOS GERAIS E INDIVISÍVEIS. INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) questiona a constitucionalidade da Lei n. 10.236/1992 do Estado do Paraná, mediante a qual instituída a Taxa de Segurança Preventiva (TSP), com inclusão, no objeto respectivo, mediante aditamento à inicial, das Leis paranaenses n. 12.023/1998 e 14.354/2004. 2. Afirma-se violados os arts. 144, V e § 5º, e 145, II, da CF/1988, no que prevista cobrança de taxas em razão da prestação de serviços de segurança pública, de caráter geral e indivisível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná pode instituir Taxa de Segurança Preventiva (TSP), considerada a natureza dos serviços prestados e a compatibilidade, ou não, com o art. 145, II, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo consolidou o entendimento de que a segurança pública constitui serviço geral e indivisível, de modo que deve ser remunerada por meio de impostos, jamais de taxas. 5. Os itens 1.1.1 e 1.2 (1.2.1 a 1.2.5) da tabela anexa à lei impugnada contrariam preceitos constitucionais ao estabelecerem cobrança de taxa por serviços de policiamento ostensivo e vigilância, atividades que, sendo inerentes à segurança pública, requerem financiamento via impostos. 6. Podem ser remunerados por meio de taxa serviços individualizados e mensuráveis, como, no caso, o fornecimento de cópias (xerox) autenticadas; a permanência, em diárias, de veículos apreendidos nas unidades policiais militares; e a autenticação de fotografias. 7. O item 1.1.2 mostra-se válido na medida em que permite a cobrança de taxa de segurança preventiva por serviço divisível e específico prestado em eventos esportivos e de lazer não gratuitos, nos termos do voto divergente apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes, vencidos o Ministro Relator e o ministro Dias Toffoli quanto ao ponto. 8. Considerados os itens 2.1 e 2.3 da lista anexa à Lei n. 10.236/1992 do Estado do Paraná, cumpre conferir interpretação conforme à Constituição, de modo a impossibilitar a exigência de taxa em decorrência da solicitação de certidões/atestados destinados à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal, em consonância com o art. 5º, XXXIV, “b”, da Carta Federal. IV. DISPOSITIVO 9. Pedido julgado parcialmente procedente, para (i) declarar a inconstitucionalidade dos itens 1.1.1 e 1.2 (1.2.1 a 1.2.5) da tabela anexa à Lei n. 10.236/1992 do Estado do Paraná e (ii) dar interpretação conforme aos itens 2.1 e 2.3 da mesma lista, de modo a impossibilitar a cobrança de taxa para a obtenção de certidões/atestados requeridos com o propósito de defender direitos e esclarecer situações de interesse pessoal.

Decisão

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade dos itens 1.1.1, 1.1.2 e 1.2 (1.2.1 a 1.2.5) da tabela anexa à Lei n. 10.236/1992 do Estado do Paraná; e (ii) dar interpretação conforme aos itens 2.1 e 2.3 da mesma lista, de sorte a impossibilitar a cobrança de taxa para emissão de certidões/atestados solicitados com o propósito de defender direitos e esclarecer situações de interesse pessoal, em consonância com o art. 5º, XXXIV, “b”, da Carta da República, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Fábio Artigas Grillo. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade dos itens 1.1.1 e 1.2 (1.2.1 a 1.2.5) da tabela anexa à Lei n. 10.236/1992 do Estado do Paraná; e (ii) dar interpretação conforme aos itens 2.1 e 2.3 da mesma lista, de sorte a impossibilitar a cobrança de taxa para emissão de certidões/atestados solicitados com o propósito de defender direitos e esclarecer situações de interesse pessoal, em consonância com o art. 5º, XXXIV, “b”, da Carta da República. Os Ministros Nunes Marques (Relator) e Dias Toffoli ficaram vencidos no ponto em que declaravam a inconstitucionalidade do item 1.1.2 da citada tabela. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.

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