Jurisprudência STF 3697 de 19 de Maio de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3697
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
30/05/2022
Data de publicação
19/05/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 18-05-2023 PUBLIC 19-05-2023
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL. SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. LEI COMPLEMENTAR 111/2006 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA POSIÇÃO FINAL DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO. VINCULAÇÃO AO VALOR DO SUBSÍDIO RECEBIDO POR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISOS XI E XIII, DA CF. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROEDÊNCIA PARCIAL. 1. A Jurisprudência da CORTE é firme na censura a leis que equiparam, vinculam ou referenciam espécies remuneratórias devidas a cargos e carreiras distintos, em desrespeito à vedação do art. 37, XIII, da CF, especialmente quando pretendida a vinculação ou equiparação entre servidores de Poderes e níveis federativos diferentes. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 42 prescreve: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Precedentes. 2. Se a norma possui várias significações possíveis, deverá ser encontrada aquela que apresente conformidade com as normas constitucionais, evitando sua declaração de inconstitucionalidade e consequente retirada do ordenamento jurídico. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente, para, conferindo interpretação conforme a Constituição ao dispositivo impugnado, definir que a “retribuição estipendial” da classe final da carreira de Procurador do Estado do Rio de Janeiro fixada no art. 47-A da LC 15/1980 corresponde ao valor fixado pela Lei Federal 11.143/2005, em vigor no momento em que editada a LC 111/2006 do Estado do Rio de Janeiro.
Decisão
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para assentar inconstitucionais os artigos 11 e 35 da Lei Complementar nº 111/2006 do Estado do Rio de Janeiro, bem assim da expressão “a que se refere o art. 47-A desta Lei”, inserida na redação dos artigos 50, caput, 57-A, caput, 57-B e 66-B da Lei Complementar nº 15/1980, respectivamente, pelos artigos 13, 14, 15 e 19 do diploma de 2006, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou pela interessada o Dr. Emerson Barbosa Maciel, Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 11.10.2018. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme a Constituição ao dispositivo impugnado, definir que a retribuição estipendial da classe final da carreira de Procurador do Estado do Rio de Janeiro fixada no art. 47-A da LC 15/1980 corresponde ao valor fixado pela Lei Federal 11.143/2005, em vigor no momento em que editada a LC 111/2006 do Estado do Rio de Janeiro, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Gilmar Mendes; e dos votos dos Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, que acompanhavam o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), julgando procedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 09.09.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para, conferindo interpretação conforme a Constituição ao dispositivo impugnado, definir que a retribuição estipendial da classe final da carreira de Procurador do Estado do Rio de Janeiro fixada no art. 47-A da LC 15/1980 corresponde ao valor fixado pela Lei Federal 11.143/2005, em vigor no momento em que editada a LC 111/2006 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Luiz Fux (Presidente), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques, que julgavam procedente o pedido. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Nesta assentada, o Ministro Roberto Barroso afastou a suspeição declarada em sessão anterior. Plenário, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, REMUNERAÇÃO, PROCURADOR DO ESTADO, CLASSE FINAL, CARREIRA, EQUIVALÊNCIA, SUBSÍDIO, MINISTRO, STF. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: EMENDA CONSTITUCIONAL 19 DE 1998, REFORMA ADMINISTRATIVA, VEDAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, VENCIMENTO, SUBSÍDIO, SERVIDOR PÚBLICO. DOUTRINA, DISTINÇÃO, EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTO, PARIDADE, VINCULAÇÃO, EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTO. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, REMUNERAÇÃO, CLASSE FINAL, CARREIRA, PROCURADOR DO ESTADO, EQUIVALÊNCIA, SUBSÍDIO, MINISTRO, STF, VALOR, VIGÊNCIA, MOMENTO, EDIÇÃO, LEI ESTADUAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, REMUNERAÇÃO, PROCURADOR DO ESTADO, CLASSE FINAL, CARREIRA, EQUIVALÊNCIA, SUBSÍDIO, MINISTRO, STF. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: VEDAÇÃO, VINCULAÇÃO, REMUNERAÇÃO, ÂMBITO, SERVIÇO PÚBLICO. DOUTRINA, DISTINÇÃO, EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO, VINCULAÇÃO, REMUNERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, REMUNERAÇÃO, CLASSE FINAL, CARREIRA, PROCURADOR DO ESTADO, EQUIVALÊNCIA, SUBSÍDIO, MINISTRO, STF, VALOR, VIGÊNCIA, MOMENTO, EDIÇÃO, LEI ESTADUAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: VINCULAÇÃO, REMUNERAÇÃO, ÂMBITO, SERVIÇO PÚBLICO. VEDAÇÃO, AUMENTO, FORMA AUTOMÁTICA, VENCIMENTO, SUBSÍDIO, AGENTE PÚBLICO, NECESSIDADE, EDIÇÃO, LEI ESPECÍFICA. EQUIPARAÇÃO, VINCULAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, TÉCNICA DE DECISÃO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: VEDAÇÃO, EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, PRINCÍPIO, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ÂMBITO ESTADUAL, PACTO FEDERATIVO. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: VEDAÇÃO, EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTO, SERVIÇO PÚBLICO. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: VEDAÇÃO, EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTO, SERVIÇO PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 ART-00007 INC-00017 ART-00025 ART-00037 INC-00010 INC-00011 INC-00013 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A ART-00103 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00002 INC-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011143 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000042 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1991 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AP LEG-EST LCP-000015 ANO-1980 ART-0047A "CAPUT" ART-00050 "CAPUT" INC-00009 ART-0057A "CAPUT" ART-0057B "CAPUT" ART-0066B LEI COMPLEMENTAR, RJ LEG-EST LCP-000111 ANO-2006 ART-00011 ART-00013 ART-00014 ART-00015 ART-00019 ART-00035 LEI COMPLEMENTAR, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (VINCULAÇÃO, REMUNERAÇÃO, ÂMBITO, SERVIÇO PÚBLICO) ADI 668 (TP), ADI 1756 (TP), ADI 2738 (TP), ADI 3491 (TP), ADI 3777 (TP), ADI 4009 (TP), ADI 4154 (TP), ADI 1714 MC (TP), ADPF 328 (TP), ADI 5609 (TP), ADI 5856 (TP), ADI 6436 (TP), ARE 665632 RG (TP), ADI 2840 (TP). (EQUIPARAÇÃO, VINCULAÇÃO, VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL) ADI 196 (TP), ADI 668 (TP), ADI 3491 (TP), ADI 2831 MC (TP), ADI 4898 (TP). - Veja Certidão nº 01/2019-PGE/GRH. Número de páginas: 56. Análise: 27/10/2023, JAS.
Doutrina
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2006. p. 517. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19. ed. 2001. p. 670-671, item 7. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. São Paulo: Malheiros. p. 697.