Jurisprudência STF 3680 de 06 de Outubro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3680
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
18/08/2020
Data de publicação
06/10/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020
Partes
REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
Ementa
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 103, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ante a imperatividade do preceito constitucional, o papel da Advocacia-Geral da União é a defesa da norma impugnada. NEPOTISMO – VEDAÇÃO – OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – NOMEAÇÃO ANTERIOR – PERMANÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE. Conflita com a Carta da República a permanência de ocupante de cargo comissionado nomeado em momento anterior à publicação da norma que implicou vedação ao nepotismo, ausente direito adquirido – artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. FUNÇÃO GRATIFICADA – SERVIDOR EFETIVO – PARENTE – CONSTITUCIONALIDADE – ATUAÇÃO – MAGISTRADO – INCOMPATIBILIDADE – VEDAÇÃO. Surge constitucional a nomeação ou designação de parente ocupante de cargo de provimento efetivo para exercer função gratificada, vedada a atuação junto ao magistrado determinante da incompatibilidade.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para assentar a inconstitucionalidade, com redução de texto, do trecho “ressalvados os atuais ocupantes dos cargos constantes do artigo 8º da Lei Complementar nº 242, de 10 de julho de 2002”, contido no artigo 10-A da Lei Complementar nº 242/2002, inserido pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 305/2005, ambas do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Rosa Weber e Edson Fachin acompanharam o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.
Indexação
- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ROSA WEBER: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), CONTRAPOSIÇÃO, ATO IMPUGNADO, PRECEDENTE, STF. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. EDSON FACHIN: NEPOTISMO, NOMEAÇÃO, PARENTE, OCUPANTE DO CARGO, CARGO EFETIVO, FUNÇÃO GRATIFICADA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 "CAPUT" INC-00002 ART-00103 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009421 ANO-1996 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011416 ANO-2006 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000007 ANO-2005 ART-00002 PAR-00001 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED SUV-000013 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000242 ANO-2002 ART-00008 ART-0010A LEI COMPLEMENTAR, RN LEG-EST LCP-000305 ANO-2005 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR, RN
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, DEFESA, ATO IMPUGNADO) ADI 3916 (TP). (NEPOTISMO) ADC 12 (TP), MS 31697 (1ªT). Número de páginas: 16. Análise: 08/09/2021, KBP.