Jurisprudência STF 3671 de 20 de Marco de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3671
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
21/02/2020
Data de publicação
20/03/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 3.680/2005 do Distrito Federal. 3. Obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores. 4. Inconstitucionalidade. Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte bem como sobre direito do trabalho. 5. Medida cautelar concedida pelo Plenário do STF. 6. Precedentes. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, confirmou a medida liminar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.680, de 13 de outubro de 2005, do Distrito Federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: FEDERALISMO COOPERATIVO. PRESUNÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ENTE FEDERADO, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, FEDERALISMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, DISTRITO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, INTERESSE LOCAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, TRANSPORTE PÚBLICO, EXIGÊNCIA, EQUIPAMENTO, COMPETÊNCIA, PODER CONCEDENTE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00022 INC-00001 INC-00011 ART-00030 INC-00005 ART-00032 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-DIS LEI-003680 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA, DF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, TRÂNSITO, TRANSPORTE) ADI 2960 (TP), ADI 4961 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO) ADI 2609 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, DISTRITO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, INTERESSE LOCAL) ADI 2349 (TP), RE 940662 AgR (2ªT), ARE 1109932 AgR (2ªT), ARE 1180540 AgR (1ªT). Número de páginas: 15. Análise: 23/02/2021, JAS.
Doutrina
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, n. 35, 1995. p. 28-29.