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Jurisprudência STF 3646 de 02 de Dezembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3646

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

20/09/2019

Data de publicação

02/12/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 29-11-2019 PUBLIC 02-12-2019

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : ACORDA_BRASIL - ASSOCIAÇÃO DOS CONSERVACIONISTAS E DEFENSORES DAS RIQUEZAS NATURAIS DO BRASIL ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS PABST

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 22, caput e §§ 5º e 6º, da Lei nº 9.985/2000. Criação e modificação de unidades de conservação por meio de ato normativo diverso de lei. Ofensa ao art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal. Não ocorrência. Improcedência da ação. 1. A proteção do meio ambiente e a preservação dos biomas é obrigação constitucional comum a todos os entes da Federação (art. 23, VI e VII, CF/88). Para tanto, a Lei Fundamental dota o Poder Público dos meios necessários à consecução de tais fins, incumbindo-o, inclusive, da atribuição de definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, conforme estabelece o art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição. 2. Constitucionalidade do art. 22, caput, da Lei nº 9.985/2000. A dicção do texto constitucional não provoca maiores problemas quanto à definição de ato normativo apto à instituição/criação de espaços territorialmente protegidos, dentre os quais se pode destacar as unidades de conservação regulamentadas pela Lei nº 9.985/2000. Tendo a Carta se referido à reserva de legislação somente como requisito de modificação ou supressão de unidade de conservação, abriu margem para que outros atos do Poder Público, além de lei em sentido estrito, pudessem ser utilizados como mecanismos de instituição de espaços ambientais protegidos. Precedentes. 3. A teor do art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, a alteração e a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos somente são permitidas por intermédio de lei. A finalidade da Carta Magna, ao fixar a reserva de legalidade, deve ser compreendida dentro do espírito de proteção ao meio ambiente nela insculpido. Somente a partir da teleologia do dispositivo constitucional é que se pode apreender seu conteúdo normativo. Nesse sentido, a exigência de lei faz-se presente quando referida modificação implicar prejudicialidade ou retrocesso ao status de proteção já constituído naquela unidade de conservação, com o fito de coibir a prática de atos restritivos que não tenham a aquiescência do Poder Legislativo. Se, para inovar no campo concreto e efetuar limitação ao direito à propriedade, a Constituição não requisitou do Poder Público a edição de lei, tanto mais não o faria para simples ampliação territorial ou modificação do regime de uso aplicável à unidade de conservação, a fim de conferir a ela superior salvaguarda (de proteção parcial para proteção integral). Por essa razão, não incidem em inconstitucionalidade as hipóteses mencionadas nos §§ 5º e 6º do art. 22 da Lei nº 9.985/2000, as quais dispensam a observância da reserva legal para os casos de alteração das unidades de conservação, seja mediante transformação da unidade de conservação do grupo de Uso Sustentável para o grupo de Proteção Integral, seja mediante a ampliação dos limites territoriais da unidade, desde que sem modificação de seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto. 4. Ação direta julgada improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2019 a 19.9.2019.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECRETO, DEPENDÊNCIA, LEI. DECRETO PRESIDENCIAL, AMPLIAÇÃO, ESTAÇÃO ECOLÓGICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, FUNÇÃO AMBIENTAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00022 INC-00054 ART-00023 INC-00006 INC-00007 ART-00225 PAR-00001 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004771 ANO-1965 ART-00004 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 CFL-1965 CÓDIGO FLORESTAL LEG-FED LEI-009985 ANO-2000 ART-00022 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-002166 ANO-2001 ART-00001 MEDIDA PROVISÓRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, DECRETO, DEPENDÊNCIA, LEI) ADI 2158 (TP), ADI 3148 (TP), ADI 3645 (TP). (INEXIGIBILIDADE, LEI FORMAL, CRIAÇÃO, UNIDADE DE CONSERVAÇÃO) ADI 4218 AgR (TP). (CRIAÇÃO, UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, ATO, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) MS 25284 (TP), MS 26064 (TP). (EXIGÊNCIA, LEI FORMAL, ALTERAÇÃO, SUPRESSÃO, ÁREA PROTEGIDA) ADI 3540 MC (TP). (DECRETO PRESIDENCIAL, AMPLIAÇÃO, ESTAÇÃO ECOLÓGICA) MS 24665 (TP). (PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, FUNÇÃO AMBIENTAL) ADI 2213 MC (TP). Número de páginas: 28. Análise: 06/10/2020, JRS.

Doutrina

BARROS, Wellington Pacheco. Curso de Direito Ambiental. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 170. BENJAMIN, Antônio Herman. Introdução à Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. p. 307-308. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 861-862. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 842.


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